Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0000333-08.2016.8.18.0068


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para incidência desse princípio, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 3. No caso dos autos, constata-se que a conduta da agente preenche os requisitos estabelecidos, devendo ser mantida a sentença absolutória. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000333-08.2016.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para incidência desse princípio, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

3. No caso dos autos, constata-se que a conduta da agente preenche os requisitos estabelecidos, devendo ser mantida a sentença absolutória.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória que absolveu MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, qualificada e representada nos autos, da prática do ato infracional equiparado ao delito de furto, previsto no art. 155, do Código Penal c/c os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Narra a sentença que, no dia 19/07/2016, a então menor entrou na residência da vítima Gilmara Borges da Silva e furtou a quantia de RS 404,00 (quatrocentos e quatro reais).

O Ministério Público Estadual, em sede de razões recursais, requer a condenação da Apelada pelo ato infracional análogo ao delito de furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, com a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, além de aplicar-se acompanhamento psicológico à adolescente autora do fato e fixar-se quantum indenizatório para fins de reparação dos danos sofridos pela vítima.

A defesa da Apelada, em contrarrazões, requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão proferida pelo nobre julgador do feito.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, a fim de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, requer o órgão ministerial a condenação da Apelada pela prática do ato infracional análogo ao delito de furto simples, com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, acompanhamento psicológico à representada e fixar indenização de reparação dos danos sofridos pela vítima.

O magistrado de piso absolveu a Apelada aplicando ao caso o princípio da insignificância, considerando preenchidos seus requisitos, sobrelevando, ainda, sua primariedade.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

O Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre o tema, ressalta que:

 

“O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)”

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário.

É o que se depreende da leitura do precedente abaixo:

 

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

(...) 4. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.

5. É cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário.

6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar a aplicação do princípio da insignificância .

(AgRg no AREsp 1845060/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

 

No caso dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado, tendo em vista que os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal se amoldam ao caso concreto, tendo em vista os elementos probatórios apresentados.

Nota-se, sobretudo, que o valor subtraído foi restituído quase que completamente à vítima, demonstrando a inexpressividade da lesão causada.

O magistrado ressaltou ainda que, conforme pesquisa ao Sistema ThemisWeb, a representada não apresenta registro de atos infracionais similares, o que demonstra tratar-se de fato isolado na sua conduta de vida.

Destacou, quanto à autoria, que os autos apresentam apenas a oitiva da representada, não havendo conhecimento de testemunha que tenha presenciado o ato infracional, não estando preenchido, destarte, o requisito da autoria.

Portanto, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão causada, razão pela qual deve ser mantida a absolvição da Apelada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0000333-08.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA

Publicação

21/09/2021