PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755298-26.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
Apelante: FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
4. Corrupção de menores. De acordo com a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
5. Assim, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente, como ocorreu no presente caso.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 4209964, fls. 12/18) interposta por FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
O réu foi condenado em razão de, no dia 28 de fevereiro de 2016, por volta das 14h40min, ter subtraído, mediante o uso de faca, na companhia de um menor e outro indivíduo não identificado, os aparelhos celulares, as bolsas e os cadernos escolares das vítimas Francisca das Chagas do Nascimento e Silva, Francisco Wesley de Jesus e Kariane Alaide dos Santos.
Narra a denúncia que as vítimas caminhavam em direção à casa de um colega quando foram abordadas por três indivíduos que estavam em uma motocicleta preta. Quando os autores do fato se aproximaram delas, começaram a ameaçá-las com facas e ordenaram que elas entregassem os objetos que portavam, subtraindo assim um pen drive, um caderno e a bolsa de Francisca das Chagas, um aparelho celular da marca LG e uma mochila preta de Francisco Wesley.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões (ID 4209964, fls. 20/24), o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4428419, fls. 01/07), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito na a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, tanto pelo crime de roubo majorando quanto pelo crime de corrupção de menores, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado e de corrupção de menores. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas nos depoimentos prestados pelas vítimas, apontando o Apelante como o autor do delito, bem como pelo auto de reconhecimento de pessoa (ID 4209963, fls. 09/14/16).
A vítima KARIANE ALAIDE DOS SANTOS relatou em juízo que o réu ficou na sua frente apontando a faca para sua barriga, que não o conhecia antes, mas o reconheceu na delegacia por conta de seu olhar, já que estava com o visor do capacete aberto e pelo seu braço que era “diferente”.
No auto de reconhecimento de pessoa, “declarou que de forma segura e convicta que o indivíduo de boneta e camiseta rosa no ato do reconhecimento é o mesmo que participou do assalto, ora identificado por Francisco Enes de Oliveira Júnior, vulgo “Bracelete”.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que os depoimentos das vítimas, revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
Por fim, a defesa do apelante requer que ele seja absolvido do crime de corrupção de menores, alegando que o referido delito é material, bem assim levando-se em conta que não há nos autos sequer indícios da efetiva corrupção do menor por parte do apelante.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em relação ao crime de corrupção de menores, já pacificou na Súmula 500 que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA TESTEMUNHAL.PALAVRA DAS VÍTIMAS. MENORIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART.244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. CRIME FORMAL.SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção" (HC 485.817/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).
2. Segundo o enunciado de n. 500 da Súmula do STJ "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
3. Os pedidos de absolvição do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e de afastamento do concurso formal de crimes não podem ser apreciados por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ? CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ? STF.
In casu, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o crime foi praticado em superioridade numérica de agentes em relação à vítima, tendo em vista que a empreitada criminosa foi praticada por 3 (três) agentes, um deles adolescente, os quais empregaram violência, conforme destacou o Tribunal de origem, o que possibilita a fixação do regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n.718 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Assim, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente. No caso dos autos, é indubitável que houve a participação do menor, uma vez que a vítima Francisca das Chagas Nascimento e Silva reconheceu, sem sombra de dúvidas, que um dos comparsas do delito foi Jehfry Reis Fernandes, menor de idade à época dos fatos.
A vítima Kariane em seu depoimento judicial acostado aos autos também confirma e reconhece a participação do menor na prática do crime.
Com isso, não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores por falta de provas. Observa-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em elementos idôneos e prova inserida nos autos, colhidas tanto na fase policial, quanto em juízo, devendo enfatizar que o referido posicionamento jurisprudencial aplicou a correta interpretação jurídica das normas aplicáveis ao caso em concreto.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante FRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JÚNIOR.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0755298-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO ENES DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021