Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0006113-38.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. COBRANÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recursos de apelação. O primeiro proposto pela empresa distribuidora de energia elétrica, visando, apenas, o reconhecimento da prescrição com base no art. 205 do Código Civil que estipula o lapso temporal de 10 (dez) anos. O segundo apelo, proposto pela demanda visa a nulidade da sentença por inépcia da inicial em face da ilegitimidade da parte ativa; incompetência do juízo e cerceamento de defesa. No mérito, pede a reforma da sentença ao argumento de que o consumidor não se sujeita a cláusulas abusivas e cobrança indevida, vedação de capitalização e ilegalidade das cobranças; impossibilidade de inclusão de faturas vencidas em sede de juízo monitório e, finalmente, defende a prescrição quinquenal. 2. A distribuidora de energia elétrica aparelhou a ação Monitória visando o pagamento das faturas referentes ao consumo de energia na condição de concessionária sucessora de anterior concessionária que lhe repassou o direito sob referida cobrança. Desse modo a autora se mostra como legítima para figura no polo ativo da demanda, porquanto assumiu todos o ônus e bônus, além de que indicou, na peça de ingresso, a causa de pedir – cobrança de fatura de consumo de energia elétrica; o pedido (ausência de pagamento); o pedido é juridicamente possível, além de não conter incompatibilidade a desafiar a inépcia da peça inaugural. 3. A ação, em sua essência, restringe-se à cobrança de débitos pelos serviços prestados pela concessionária, sendo o ato de cobrança de valores devidos exclusivamente à empresa de energia elétrica. Tratando-se, in casu, de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público e usuário, não há interesse na lide do poder concedente, falecendo, a fortriori, a competência da Justiça Federal, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para processo e julgamento da demanda. 4. Suscita a demandada/apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que a decisão foi proferida sem a realização da audiência de conciliação e instrução, sem lhe ofertar o direito de produzir provas quanto ao valor do débito cobrado. Todavia, o cerceamento de defesa somente se configura quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador. Na hipótese, havendo nos autos as fatures referentes ao consumo de energia elétrica, prescinde da realização da audiência de conciliação e instrução, visto que tais faturas são documentos hábeis à propositura da ação monitória. Por outro lado, as faturas de energia elétrica foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente. 5. Mérito: 5.1. Os questionamentos feitos pela demandada/apelante quanto ao disciplinamento do Código de Defesa do Consumidor, essa, em momento algum, logrou apontar violação às regras sedimentadas pelo estatuto consumerista, sobretudo porque a matéria discutida encontra sua disciplina no Código Civil e Código de Processo Civil que foram fielmente observadas. 5.2. Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil (REsp 1.117.903/RS). O e. STJ, também, fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (AgInt no AREsp 587.745/RS). 5. Desta maneira, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia entre os meses de abril de 1996 a novembro de 2014 e que a ação monitória foi proposta na data de 27.03.2015, resta configurada a prescrição parcial da pretensão monitória, que atinge todos os débitos anteriores à data de 27.03.2005, uma vez que fulminados pela prescrição decenal. 6. Por tudo o que foi exposto e considerando o que consta dos autos, conheço de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas e quanto ao mérito, voto pelo DESPROVIMENTO do apelo proposto pela demandada, Sra. MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS, PROVENDO o recurso interposto pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para, reconhecendo a incidência da prescrição decenal, reformar a sentença nesse ponto, visto que foi admitida a prescrição quinquenal no ato decisório, restando prescritos os débitos cobrados anteriores à data de 27 de março de 2005. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006113-38.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006113-38.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. COBRANÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recursos de apelação. O primeiro proposto pela empresa distribuidora de energia elétrica, visando, apenas, o reconhecimento da prescrição com base no art. 205 do Código Civil que estipula o lapso temporal de 10 (dez) anos. O segundo apelo, proposto pela demanda visa a nulidade da sentença por inépcia da inicial em face da ilegitimidade da parte ativa; incompetência do juízo e cerceamento de defesa. No mérito, pede a reforma da sentença ao argumento de que o consumidor não se sujeita a cláusulas abusivas e cobrança indevida, vedação de capitalização e ilegalidade das cobranças; impossibilidade de inclusão de faturas vencidas em sede de juízo monitório e, finalmente, defende a prescrição quinquenal. 2. A distribuidora de energia elétrica aparelhou a ação Monitória visando o pagamento das faturas referentes ao consumo de energia na condição de concessionária sucessora de anterior concessionária que lhe repassou o direito sob referida cobrança. Desse modo a autora se mostra como legítima para figura no polo ativo da demanda, porquanto assumiu todos o ônus e bônus, além de que indicou, na peça de ingresso, a causa de pedir – cobrança de fatura de consumo de energia elétrica; o pedido (ausência de pagamento); o pedido é juridicamente possível, além de não conter incompatibilidade a desafiar a inépcia da peça inaugural. 3. A ação, em sua essência, restringe-se à cobrança de débitos pelos serviços prestados pela concessionária, sendo o ato de cobrança de valores devidos exclusivamente à empresa de energia elétrica. Tratando-se, in casu, de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público e usuário, não há interesse na lide do poder concedente, falecendo, a fortriori, a competência da Justiça Federal, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para processo e julgamento da demanda. 4. Suscita a demandada/apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que a decisão foi proferida sem a realização da audiência de conciliação e instrução, sem lhe ofertar o direito de produzir provas quanto ao valor do débito cobrado. Todavia, o cerceamento de defesa somente se configura quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador. Na hipótese, havendo nos autos as fatures referentes ao consumo de energia elétrica, prescinde da realização da audiência de conciliação e instrução, visto que tais faturas são documentos hábeis à propositura da ação monitória. Por outro lado, as faturas de energia elétrica foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente. 5. Mérito: 5.1. Os questionamentos feitos pela demandada/apelante quanto ao disciplinamento do Código de Defesa do Consumidor, essa, em momento algum, logrou apontar violação às regras sedimentadas pelo estatuto consumerista, sobretudo porque a matéria discutida encontra sua disciplina no Código Civil e Código de Processo Civil que foram fielmente observadas. 5.2. Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil (REsp 1.117.903/RS). O e. STJ, também, fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 (AgInt no AREsp 587.745/RS). 5. Desta maneira, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia entre os meses de abril de 1996 a novembro de 2014 e que a ação monitória foi proposta na data de 27.03.2015, resta configurada a prescrição parcial da pretensão monitória, que atinge todos os débitos anteriores à data de 27.03.2005, uma vez que fulminados pela prescrição decenal. 6. Por tudo o que foi exposto e considerando o que consta dos autos, conheço de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas e quanto ao mérito, voto pelo DESPROVIMENTO do apelo proposto pela demandada, Sra. MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS, PROVENDO o recurso interposto pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para, reconhecendo a incidência da prescrição decenal, reformar a sentença nesse ponto, visto que foi admitida a prescrição quinquenal no ato decisório, restando prescritos os débitos cobrados anteriores à data de 27 de março de 2005. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.                                                        É o voto.



DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas e quanto ao mérito, votar pelo DESPROVIMENTO do apelo proposto pela demandada, Sra. MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS, PROVENDO o recurso interposto pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para, reconhecendo a incidência da prescrição decenal, reformar a sentença nesse ponto, visto que foi admitida a prescrição quinquenal no ato decisório, restando prescritos os débitos cobrados anteriores à data de 27 de março de 2005. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.


  RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Monitoria, ajuizada pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada e representada, ora apelada.

A sentença, em sua conclusão, assim expressa:

Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Declaro prescritos os débitos referente às faturas de energia do período de Abril de 1996 a Março de 2010. Condeno o embargante/réu ao pagamento da quantia de R$ 8.821,82(oito mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária e juros legais a partir da citação.

A Empresa distribuidora de energia elétrica, interpôs o recurso de apelação, Id 1365115, alegando que requereu o pagamento da dívida referente a faturas de energia elétrica não pagas, que correspondem ao período entre 04/1996 a 11/2014.

Alega que a sentença acolheu a prescrição de 05 (cinco) anos. Defende a inocorrência da prescrição e que deve ser de 10 (dez) anos, dada a natureza tarifária da fatura de energia elétrica.

Prequestiona a regra do art. 205 do Código Civil. Pede o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, dando-se pela procedência do pedido inicial com o reconhecimento da legitimidade do débito referente ao consumo de energia elétrica.

A requerida também apresentou o recurso de apelação, ID 1365126, alegando que a sentença, julgou a ação procedente, lhe condenando ao pagamento do débito no montante de R$ 8.821,82 (oito mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária e juros legais a partir do ajuizamento da ação.

Alegou, em preliminar, a inépcia da inicial em face da ilegitimidade da parte autora e, ainda, incompetência do juízo. Defende a ilegitimidade ativa da companhia de energia elétrica para cobrar em sede de embargos monitórios.

Alegou o cerceamento do direito de defesa em face da não realização da audiência de conciliação e instrução.

No mérito invocou a regra do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e que o consumidor não sujeita a cláusulas abusivas e cobrança indevida, vedação de capitalização e ilegalidade das cobranças; impossibilidade de inclusão de faturas vencidas em sede de juízo monitório e, finalmente, defende a prescrição quinquenal.

Requer a concessão da gratuidade judicial; o acolhimento das preliminares para declarar a nulidade da sentença. Pede seja o recurso provido para reformar a sentença, dando-se pela improcedência da demanda em sua origem.

Nas contrarrazões, Id 1365128, a empresa apelada sustenta que o recurso da apelante é protelatório. Defende a legitimidade da cobrança, ausência de prescrição dos débitos. Requer seja negado provimento ao apelo.

Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 1645399, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 






Os recursos foram recebidos e processados regularmente, eis que interpostos em tempo hábil e atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade. Portanto, conhecidos.


DAS PRELIMINARES

a) Inépcia da inicial por ausência de legitimidade da parte

Como cediço, a inépcia da inicial enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação. Tem-se por inepta a petição que se encontra apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a torne confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.

No caso em si, a distribuidora de energia elétrica aparelhou a ação Monitória visando o pagamento das faturas referentes ao consumo de energia na condição de concessionária sucessora de anterior concessionária que lhe repassou o direito sob referida cobrança.

O Código de Processo Civil CPC, em seu art. Art. 330 estipula que ‘a petição inicial será indeferida quando:

I. for inepta;

II. a parte for manifestamente ilegítima;

III. o autor carecer de interesse processual;

IV. não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I. lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II. o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III. da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV. contiver pedidos incompatíveis entre si.

Segundo o ensinamento de Vicente Greco1,

A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.

Dado esse contorno e considerando as circunstâncias dos autos observa-se que a autora se mostra como legítima para figura no polo ativo da demanda, visto que sucessora da anterior concessionara, tendo assumido todos o ônus e bônus, além de que indicou na peça de ingresso a causa de pedir – cobrança de fatura de consumo de energia elétrica; o pedido (ausência de pagamento); o liame entre a causa de pedir e o pedido; o pedido é juridicamente possível, além de não conter incompatibilidade a desafiar a inépcia da peça inaugural.

Afasto, pois, a alegada prejudicial de inépcia.


b) incompetência do juízo

A demandada/apelante reclama defende a incompetência da Justiça Comum Estadual para o feito.

A lide em sua essência, restringe-se à cobrança de débitos de consumidor dos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica, sendo o ato de cobrança de valores devidos exclusivamente à empresa de energia elétrica.

Desse modo, a discussão em juízo de atos negociais entre particulares, ainda que um deles detenha concessão para exploração de serviço de distribuição de energia elétrica, não provoca a presunção de interesse da União, autarquias e empresas públicas.

Sabe-se que, como regra geral, a competência cível da Justiça Federal é definida ratone personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram no processo como autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Tratando-se, in casu, de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público e usuário, não há interesse na lide do poder concedente, falecendo, a fortriori, a competência da Justiça Federal, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para processo e julgamento da demanda.

Preliminar de incompetência do Juízo afastada.

c) o cerceamento do direito de defesa em face da não realização da audiência de conciliação e instrução.


Suscita a demandada/apelante, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que a sentença foi proferida sem a realização da audiência de conciliação e instrução e regular prosseguimento do feito, ofertando-lhe o direito de produzir provas quanto ao valor do débito cobrado.

A regular instrução do processo é imprescindível, já que assim o julgador terá maiores elementos e segurança para o deslinde da controvérsia. Ademais, deve ser assegurado às partes trazer para o processo todos os subsídios tendentes a esclarecer a verdade, em respeito ao princípio da ampla defesa, que quando não observado autoriza o julgador a declarar a nulidade do ato decisório.

Todavia, o cerceamento de defesa somente se configura quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do julgador.

Na hipótese, havendo nos autos as fatures referentes ao consumo de energia elétrica, prescinde da realização da audiência de conciliação e instrução, visto que tais faturas são documentos hábeis à propositura da ação monitória.

Por outro lado, as faturas de cobrança de energia elétrica foram encaminhadas ao endereço da consumidora, que em momento algum se opôs administrativamente.

Não há, no caso, que se cogitar de prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, pelo que afasta-se referida prejudicial

Mérito.

A empresa apelante defende a reforma da sentença apenas quanto ao prazo prescricional, visto que na sentença foi reconhecido o lapso temporal de cinco anos para cobrança das faturas de energia elétrica. Prequestiona a regra do art. 205 do Código Civil.

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA

A respeito do tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.

A propósito veja-se o ementário seguinte:


EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não- tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005 (...)). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 (...) 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [...] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (...) 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010)


Veja-se que o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

É o que se depreende dos julgados seguintes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. (...) 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. (…) VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).


No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante os arestos seguintes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. 1. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do Código Civil). 2. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 3. A sentença merece reforma na parte que reconheceu a prescrição de 05 (cinco) anos invés de 10 (dez) anos. 4. Apelo provido. (0808404-70.2018.8.18.0140. Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 02/07/2021. Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). [n. g.]


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRESCRITOS. AFERIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Com efeito, o novo prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 para ações desta espécie, foi fixado em 10(dez) anos, a fim de cumprir a exigência do art. 2.028 do CC/2002. Determina, desse modo, o art. 205 do CC/2002, nestes termos: Art.205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do Código Civil vigente, qual seja, 10 (dez) anos. (...) 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006843-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)


No caso em análise, os débitos discutidos se referem ao consumo de energia elétrica entre os meses de abril de 1996 a novembro de 2014 e que a ação monitória foi proposta na data de 27.03.2015, resta configurada a prescrição parcial da pretensão monitória, que atinge todos os débitos anteriores à data de 27.03.2005, uma vez que fulminados pela prescrição decenal.

Por outro lado, os questionamentos feitos pela demandada/apelante quanto ao disciplinamento do Código de Defesa do Consumidor, em momento algum, logrou apontar violação às regras sedimentadas pelo estatuto consumerista, sobretudo porque a matéria discutida encontra sua disciplina no Código Civil e Código de Processo Civil que foram fielmente observadas.

Conclusão

Por tudo o que foi exposto e considerando o que consta dos autos, conheço de ambos os recursos, para afastar as preliminares suscitadas e quanto ao mérito, voto pelo DESPROVIMENTO do apelo proposto pela demandada, Sra. MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS, PROVENDO o recurso interposto pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para, reconhecendo a incidência da prescrição decenal, reformar a sentença nesse ponto, visto que foi admitida a prescrição quinquenal no ato decisório, restando prescritos os débitos cobrados anteriores à data de 27 de março de 2005.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de setembro de 2021.




 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0006113-38.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/09/2021