TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809412-14.2020.8.18.0140
APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é admissível que a parte autora, em sede de réplica à contestação, modifique o pedido e/ou a causa de pedir formulados na inicial, inclusive sem que a parte contrária tenha sido intimada para se manifestar, sob pena de se incorrer em violação ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, bem como afronta ao princípio da estabilidade processual (segurança jurídica).
2. No âmbito da apelação cível não cabe apreciar matéria que, suscitada originariamente na réplica, não fora sequer apreciada na sentença recorrida, haja vista que se trata de inequívoca inovação recursal.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809412-14.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por ITALO ANTONIO COELHO MELO contra sentença exarada nos autos da “Ação Revisional de Contrato de Abertura de Crédito para Adquirir Veículo, com Depósito Judicial de Valores e Tutela de Urgência de Natureza Antecipada” (Processo nº 0809412-14.2020.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 2266386), a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo (“MARCA RENAULT, MODELO SANDERO EXP 16HP (FLEX) 4 P, PLACA OEB-2562, ANO/FAB 2012/2013, COR PRATA, CHASSI 93YBSR76HDJ564992”), alegando, em síntese, que o contrato estabeleceu 1) capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente (Súmula 121, do STF e Súmula nº 93, do STJ), 2) indevida correção monetária cumulada com comissão de permanência e 3) taxas/serviços indevidamente incluídos no valor da parcelas, o que onera excessiva e unilateralmente o ajuste contratual.
Enfim, após pleitear o benefício da justiça gratuita, requerer a concessão da tutela de urgência para que seja reduzido o valor da parcela mensal para a quantia que entende devida, abstendo-se de incluir o seu nome nos Órgãos de proteção ao crédito, e para que seja mantido na posse do bem. No mérito, requer que os autos sejam encaminhados à contadoria judicial, ou, alternativamente, a um perito judicial, a fim de que seja realizada uma perícia contábil do contrato de financiamento, bem como pleiteia a procedência do pedido, declarando-se nulas as cláusulas abusivas, revisando o contrato na forma pretendida, que o Banco se abstenha de efetuar qualquer desconto em sua conta bancária, que seja o mesmo condenado à repetição do indébito dos serviços que entende indevidamente cobrados e pleiteia a inversão do ônus da prova.
Na decisão singular (Id 2266402), o r. Magistrado de 1º Grau deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando, por fim, a citação do requerido.
Na contestação (Id 2266404), a parte requerida, ora apelada, preliminarmente, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita e suscita a falta de interesse de agir da parte autora, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. No que tange aos pedidos de tutela antecipada, assevera que não devem prosperar, pois, além de agir no exercício regular do direito ao incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, os descontos estão previstos no contrato, não havendo razão para suspendê-los liminarmente.
No mérito, assevera que 1) as taxas pactuadas pelo Banco são ligeiramente inferiores às médias divulgadas pelo BACEN, além de terem sido expressamente previstas no contrato, 2) é legal os encargos financeiros previstos no contrato, 3) a capitalização mensal de juros é legalmente permitida, 4) a taxa de juros não está limitada a doze por cento (12%) ao ano, não excedendo à média do mercado, 5) inexiste onerosidade excessiva na relação contratual, 6) impossibilidade de inversão do ônus da prova, 7) a “Calculadora do Cidadão” é inaplicável para aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, e, 8) não cabe a fixação de honorários advocatícios. Ao final, pleiteia a improcedência da ação, condenando a parte autora nas custas processuais e verbas de sucumbência.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 2266466) impugnando as alegações da parte requerida.
Na sentença (Id 2266469), a r. Magistrada singular, apreciando antecipadamente a lide, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, especialmente no que tange às taxas/tarifas e demais encargos expressamente previstos no contrato, à capitalização de juros e aos juros remuneratórios, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais ficaram sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs apelação cível (Id 2266471) alegando, inicialmente, que não cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 332, do CPC, pois não se aplica ao caso em concreto as Súmulas nº 539 e 541, do Col. STJ, uma vez que não ocorreu capitalização mensal de juros, mas, sim, capitalização diária, circunstância que não fora prevista no contrato, muito menos na legislação aplicável à espécie. Assevera, ainda, que a hipótese dos autos exige produção de prova contábil para se averiguar se os juros capitalizados são mensais ou diários, que não fora determinado pelo d. Juízo singular a promoção da composição em audiência conciliatória. Enfim, pede “deferimento” do apelo.
Nas contrarrazões recursais (Id 2266476) a parte apelada defende a legalidade do contrato, reiterando os fundamentos lançados na contestação e, ao final, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito, fora determinado o encaminhamento dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça (Id 2268112).
Instada, a i. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 178, do CPC (Id 3804820).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que demonstrados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, bem como os pressupostos intrínsecos, tais como a legitimidade, o interesse e o cabimento.
O cerne da lide se consubstancia na apreciação da legalidade, ou não, de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, haja visa que, segundo afirmado pela parte autora, há excessiva onerosidade na contratação.
Segundo consta nos fundamentos da sentença ora recorrida, ao apreciar o pedido formulado pela parte requerente, a r. Magistrada singular não verificou a existência de ilegalidade em relação às taxas e tarifas cobradas pelo Banco demandado, eis que expressamente previstas no contrato e anuídas pela parte autora. Em relação à capitalização mensal de juros e aos juros remuneratórios, também não se observou a ilegalidade aguida na inicial, pois, além de expressamente pactuada, é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Quanto aos juros remuneratórios, também fora afastada a alegação de ilegalidade, haja vista que a parte autora não demonstrou que as taxas cobradas seriam discrepantes em relação à taxa média do mercado, na mesma praça e época da contratação.
Nas razões recursais a parte autora devolveu a este Eg. Tribunal de Justiça, tão somente, as matérias atinentes (1) à capitalização de juros, arguindo, neste ponto, que fora impugnada suposta capitalização diária de juros e não mensal, (2) à impossibilidade de julgamento antecipada da lide em razão da necessidade de realização de perícia contábil para se constatar a espécie da capitalização de juros, se diária ou mensal, e, por último, (3) a não realização de audiência de conciliação.
No que tange à questão referente à capitalização de juros, é de se notar que a parte autora, ora apelante, suscitou expressamente na petição inicial que uma das cláusulas que pretendia ver revisada no contrato questionado seria a “capitalização mensal de juros”, sob o fundamento de que a mesma seria vedada, ainda que expressamente convencionada, nos termos da Súmula nº 121, do STF.
Constata-se, ainda, que quando da apresentação da réplica à contestação (Id 2266466), após o Banco demandado arguir a observância do disposto nas Súmulas nº 539 e 541, do Col. STJ, a parte requerente/apelante inovou no pedido inicial ao afirmar que “na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária”, circunstância que, segundo seu entendimento, não se aplicaria as referidas súmulas e se exigiria, ainda, a realização de perícia contábil a fim de demonstrar tal fato.
Ocorre que não é admissível que a parte autora, em sede de réplica à contestação, modifique o pedido e/ou a causa de pedir formulados na inicial, sob pena de se incorrer em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
A matéria referente à suposta existência de capitalização diária dos juros, em tese, ocorrida no contrato questionado, sequer fora apreciada no r. Juízo originário, não tendo sido objeto da sentença ora recorrida, motivo pelo qual a sua análise nesta sede recursal, além de violar o contraditório e a ampla defesa, eis que não fora oportunizado à parte requerida o direito de discutir tal matéria no âmbito do 1º Grau de jurisdição, pode implicar em inequívoca supressão de instância, motivo pelo qual não cabe a sua análise no julgamento deste apelo.
Importa trazer à colação a jurisprudência emanada dos tribunais pátrios acerca da impossibilidade de se alterar o pedido e/ou a causa de pedir em sede de réplica à contestação, inclusive, sem que tenha sido oportunizado à parte requerida o direito de se manifestar sobre a admissibilidade, ou não, da modificação, muito menos sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, in litteris:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. Insurgência contra sentença de extinção da fase executiva. Pedido de inclusão de novo insumo (leite fortini) após a prolação da sentença. Impossibilidade. Inadmissível alteração do pedido posteriormente à estabilização e o julgamento da lide. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Acolhimento da pretensão configuraria ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa, e da segurança jurídica. Necessidade de ajuizamento de nova ação para o recebimento do item não constante da determinação judicial. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006206-84.2019.8.26.0189; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM RÉPLICA. INOVAÇÃO. PEDIDOS DIFERENTES DOS CONSTANTES NA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO PARA O VILLA CARIOCA A FIM DE APURAR LUCROS. ADSTRIÇÃO DOS PEDIDOS AO CONTIDO PETIÇÃO INICIAL. ART. 492 E ART. 329, I E II, O CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu os novos pedidos de antecipação de tutela, formulados em réplica, nos autos de ação de divisão de lucros. 2. Por meio de réplica, o autor formulou pedidos de liminar, diferente dos constantes na inicial (os quais já tinham sido indeferidos), para afastar a Ré da Administração do Villa Carioca e, com isso, nomear um administrador judicial para administrar a Sociedade, com o objetivo de apurar os lucros que são devidos para o autor em razão dos seus direitos sobre os 50% das 80 cotas sociais que estão em nome da Ré. 3. Com efeito, os novos pedidos formulados pelo autor promovem verdadeira inovação em relação aos pedidos da inicial, porquanto a nomeação de um administrador judicial para administrar a Sociedade e o pedido para afastar a agravada da administração do negócio não constam peça de ingresso. 4. Além do mais, o pedido realizado em réplica não pode ser decidido pelo juiz por ser extemporâneo, nos termos do art. 329, I e II, o CPC. 5. No caso, não há motivos para modificar, por ora, o conteúdo da decisão agravada, porquanto o juiz está adstrito aos pedidos da inicial e, segundo o art. 492 do CPC "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 6. Destarte, "Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 492, do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 141 do diploma processual". (00436816020148070001, Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 25/5/2020). 7. Agravo improvido. (TJDFT, Acórdão 1320905, 07384301320208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Ademais, é de se observar que a modificação do pedido após a citação sem o consentimento do réu caracteriza a violação ao princípio da estabilidade processual, prática vedada conforme se infere do disposto no inciso II do art. 329 do CPC, in verbis:
“Art. 329. O autor poderá:
..................................................................................
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
....................................................................................”
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência do Col. STJ, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI QUE DEFERIRAM O REGISTRO MARCÁRIO DA EMPRESA ESTRANGEIRA - ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE DEMANDADA - PREJUÍZO À DEFESA - NULIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. É vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes.
2. O descumprimento da exigência legal contida no art. 264 do CPC/73 enseja a nulidade dos atos decisórios posteriores, sobretudo na hipótese em que evidenciado o prejuízo à defesa da parte requerida, que é o caso dos autos.
3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido. (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 2/5/2019)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019).
2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1529863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)”
Na espécie, logo após a apresentação da réplica à contestação, a d. Juíza singular, julgando antecipadamente a lide, proferiu a sentença ora combatida sem se embasar, acertadamente, na nova tese sustentada pela parte autora, haja vista inexistir nos autos qualquer manifestação do Banco demandado acerca da matéria atinente à suscitada ilegalidade da capitalização diária de juros.
Pelos motivos supracitados, não cabe, nesta senda recursal, a apreciação do novo pedido de ilegalidade da suposta capitalização diária de juros, em tese, existente no contrato questionado.
Assim, considerando a impossibilidade de apreciação da referida questão no âmbito deste recurso, mostra-se prejudicada a análise da necessidade, ou não, de realização de perícia contábil para averiguar se ocorreu, ou não, a capitalização diária de juros aventada.
No que toca à matéria referente à não realização da audiência de conciliação, é necessário salientar que a sua não designação decorreu do fato de a r. Magistrada de 1º Grau haver julgado a lide antecipadamente em razão de o pedido inicial contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 332, I, do CPC.
Não bastasse tal fundamento, a parte autora/apelante não demonstra qual o prejuízo decorrente da não realização da audiência de conciliação, haja vista que a sentença recorrida declarou legal os termos do contrato impugnado, indeferindo integralmente o pedido formulado na inicial, com base em entendimento sumulado de tribunal superior.
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0809412-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorITALO ANTONIO COELHO MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/09/2021