Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0000878-07.2016.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000878-07.2016.8.18.0027 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Corrente/Vara Única APELANTE: Daionisson Cirino Mateus DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DAS PRELIMINARES EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DA REVISÃO DA PENA- BASE, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A representação não depende de maior formalidade, bastando a simples manifestação de vontade, da parte diretamente ofendida ou seu representante, o que se dá pelo registro da ocorrência, comparecimento às audiências e ausência de clara manifestação, no curso da instrução, de desinteresse pelo processo. No caso concreto, a ofendida registrou boletim de ocorrência, com nítida intenção de ver processado o autor dos delitos, na primeira oportunidade cabível, manifestando pretender a responsabilização penal do autor do fato. Desse modo, satisfeita a condição de procedibilidade, rejeita-se a preliminar de extinção da punibilidade pela decadência. Além disso, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional, no caso em apreço, é de 03 (três) anos, lapso temporal que não transcorreu. Isso porque, consoante se infere no caderno processual, a denúncia foi recebida em 28 de março de 2017 (id. Num. 3752659 - Pág. 65) e a sentença publicada em 20 de novembro de 2019 (Themis Web).Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, devendo, pois, a preliminar ser, igualmente, afastada. 2. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida, corroboradas pelo depoimento das testemunhas oculares, apresentam lógica, coerência, firmeza quanto aos crimes narrados na denúncia. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência derivada de relação íntima de afeto, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu, e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando corroborada por testemunhas oculares, como ocorreu in casu, demonstrando, inequivocadamente, a prática da invasão de domicílio e ameaças sofridas. 3. A defesa busca, ainda, a aplicação do princípio da consunção ao argumento de que a ameaça foi o meio necessário para o acusado violar o domicílio da vítima, motivo pelo quando o agente deve ser punido apenas pelo último. O princípio da consunção tem aplicação quando o agente pratica uma conduta típica como meio necessário para a execução de outro delito, hipótese que, in casu, não ocorreu, mormente porque a prova dos autos demonstra que as ameaças aconteceram quando o acusado já estava fora da residência da vítima. Além disso, não há relação de meio e fim entre a violação de domicílio e a ameaça, o que afasta a aplicação do princípio em questão, motivo pelo qual a manutenção da condenação na sanção do art. 147 do Código Penal é medida que se impõe. 4. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Quanto à atenuante de confissão espontânea, esta não foi reconhecida, visto que o apelante, a despeito de ter sido devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução. Portanto, inviável o pedido. Por fim, quanto aos pleitos de determinação de cumprimento em regime menos gravoso e direito de recorrer em liberdade, estes restam, também, prejudicados, uma vez que já foram estabelecidos/ concedidos pelo juiz sentenciante. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000878-07.2016.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000878-07.2016.8.18.0027

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Corrente/Vara Única

APELANTE: Daionisson Cirino Mateus

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

  

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DAS PRELIMINARES EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DA REVISÃO DA PENA- BASE, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A representação não depende de maior formalidade, bastando a simples manifestação de vontade, da parte diretamente ofendida ou seu representante, o que se dá pelo registro da ocorrência, comparecimento às audiências e ausência de clara manifestação, no curso da instrução, de desinteresse pelo processo. No caso concreto, a ofendida registrou boletim de ocorrência, com nítida intenção de ver processado o autor dos delitos, na primeira oportunidade cabível, manifestando pretender a responsabilização penal do autor do fato. Desse modo, satisfeita a condição de procedibilidade, rejeita-se a preliminar de extinção da punibilidade pela decadência. Além disso, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional, no caso em apreço, é de 03 (três) anos, lapso temporal que não transcorreu. Isso porque, consoante se infere no caderno processual, a denúncia foi recebida em 28 de março de 2017 (id. Num. 3752659 - Pág. 65) e a sentença publicada em 20 de novembro de 2019 (Themis Web).Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, devendo, pois, a preliminar ser, igualmente, afastada.

2. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida, corroboradas pelo depoimento das testemunhas oculares, apresentam lógica, coerência, firmeza quanto aos crimes narrados na denúncia. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência derivada de relação íntima de afeto, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu,  e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando corroborada por testemunhas oculares, como ocorreu in casu, demonstrando, inequivocadamente, a prática da invasão de domicílio e ameaças sofridas.

3. A defesa busca, ainda,  a aplicação do princípio da consunção ao argumento de que a ameaça foi o meio necessário para o acusado violar o domicílio  da vítima, motivo pelo quando o agente deve ser punido apenas pelo último. O  princípio da consunção tem aplicação quando o agente pratica uma conduta típica como meio necessário para a execução de outro delito, hipótese que, in casu, não ocorreu, mormente porque a prova dos autos demonstra que as ameaças aconteceram quando o acusado já estava fora da residência da vítima. Além disso, não há relação de meio e fim entre a violação de domicílio e a ameaça, o que afasta a aplicação do princípio em questão, motivo pelo qual a manutenção da condenação na sanção do art. 147 do Código Penal é medida que se impõe.

4. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Quanto à atenuante de confissão espontânea, esta não foi reconhecida, visto que o apelante, a despeito de ter sido devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução. Portanto, inviável o pedido. Por fim, quanto aos pleitos de determinação de cumprimento em regime menos gravoso e direito de recorrer em liberdade, estes restam, também, prejudicados, uma vez que já foram estabelecidos/ concedidos pelo juiz sentenciante.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Daionisson Cirino Mateus contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixando o regime aberto pela prática dos crimes previstos nos art. 147 c/c art. 150, caput, ambos do Código Penal, contra a vítima Paula Amanda Cândido Maciel.


Em razões recursais, a defesa do apelante requer, em síntese: I) preliminarmente, no que concerne ao delito de ameaça, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, em face da ausência de representação ou pela  prescrição da pretensão punitiva estatal; II) no mérito, pugna pela absolvição do acusado, diante da inexistência de provas suficientes para a condenação ou por absoluta ausência de tipicidade das condutas; III) que seja aplicada o princípio da consunção, sendo o acusado condenado apenas pelo crime de violação de domicílio; IV) que as penas bases sejam fixadas no mínimo legal, reconhecendo-se a atenuante da confissão, bem como determinando o cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade.


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.


 É o relatório.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminares


Da Extinção da punibilidade pela decadência da representação ou pela prescrição da pretensão punitiva:


 Narra a denúncia que no dia 09 de fevereiro de 2017, por volta das 22h40min, o acusado invadiu a residência de sua ex-namorada e a ameaçou.


 Segundo o apelante, a sua punibilidade estaria extinta pela decadência, eis que não haveria nos autos a representação da vítima atinente ao crime de ameaça.


 No caso concreto, a ofendida registrou boletim de ocorrência, com nítida intenção de ver processado o autor dos delitos, na primeira oportunidade cabível, manifestando pretender a responsabilização penal do autor do fato.

 

A representação não depende de maior formalidade, bastando a simples manifestação de vontade, da parte diretamente ofendida ou seu representante, o que se dá pelo registro da ocorrência, comparecimento às audiências e ausência de clara manifestação, no curso da instrução, de desinteresse pelo processo. Confira-se:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. AMEAÇAS DE EX-NAMORADO A MULHER VIA FACEBOOK. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL BRASILEIRA. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA QUE DISPENSA FORMALIDADES. (...). 1. Está caracterizada nos autos inequívoca intenção da vítima em fazer a notitia criminis do delito de ameaça, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. No caso concreto, o boletim de ocorrência, que instrui o presente incidente, demonstra de forma clara que a suposta vítima narrou as ameaças sofridas, relatou à autoridade policial que estava com medo, sendo evidente sua intenção de apuração dos fatos delituosos. A vítima também peticionou junto à Justiça Federal pleiteando os benefícios da justiça gratuita, bem como medidas protetivas, narrando, com clareza cristalina, que o suposto autor delituoso praticou ameaça descrita no art. 147 do Código Penal - CP. (...) 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do o Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP, o suscitado. (CC 150.712/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. CONFORMAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018)

 

Desse modo, satisfeita a condição de procedibilidade, rejeita-se a preliminar de extinção da punibilidade pela decadência.


Além disso, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional, no caso em apreço, é de 03 (três) anos, lapso temporal que  não transcorreu.

 

Isso porque, consoante se infere no caderno processual, a denúncia foi recebida em 28 de março de 2017 (id. Num. 3752659 - Pág. 65) e a sentença publicada em 20 de novembro de 2019 (Themis Web).


Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, devendo, pois, a preliminar ser, igualmente, rejeitada.

 

Do mérito


Da absolvição e da aplicação do princípio da consunção


A materialidade delitiva de ambos os crimes está consubstanciada no boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e prova oral produzida na instrução penal.

 

Na espécie, os trechos pertinentes da sentença revelam-se suficientes para demonstrar satisfatoriamente a autoria delitiva. Confira-se:

 

(...) A vítima relatou à autoridade policial que, no dia dos fatos, “estava em sua residência com seu namorado José Martins quando escutou um barulho vindo do telhado de sua casa; Que quando averiguou viu que o seu ex-namorado de nome Daionisson Cirino Matheus estava subindo o telhado; Que ligou para a Polícia Militar; Que quando a PM chegou, Daionisson entrou bruscamente em sua residência e ficou lhe ameaçando; Que a PM controlou Daionissons”.

 

Em juízo, a ofendida, no tocante à ameaça, confirmou o relato inicial de forma coerente e satisfatória, narrando: Eu estava na escola, estava tendo amigo secreto. Saí da escola e fui para minha casa e, quando cheguei em casa, ele (réu) foi atrás de mim. Aí, quando eu abri o portão, ele puxou meu cabelo. Meu namorado estava dentro de casa, escutou tudo, aí ele pegou e ..., como ele (réu) estava puxando meu cabelo, meu namorado pegou e prendeu a mão dele no portão, daí ele (réu) soltou e, logo em seguida, eu liguei para os policiais e os policiais chegaram. (...) Ele (réu) chegou a invadir minha casa. Na hora que eu abri o portão para os policiais entrar, ele invadiu lá em casa. (...) Ele entrou lá em casa pelo telhado, daí nós (vítima e o namorado) conseguiu colocar ele pra fora, aí tranquei o portão. Quando eu tranquei, aí eu liguei para a polícia e, logo em seguida, a polícia chegou. Aí, quando eu abri o portão ele entrou de novo. (...) Ele (réu) me ameaçou de morte. (...)

 

A ameaça sofrida pela vítima também foi relatada pela testemunha José Martins de Souza Neto:

 

Eu estava lá (casa da vítima) no momento. (...) Acho que ele me viu entrar lá, não sei, ou alguém falou pra ele, aí ele foi lá na porta, tentar entrar lá e ela (vítima) foi tentar fechar a porta, ele puxou o cabelo dela. Aí ligou para a polícia. Na hora que a polícia chegou, que ela abriu para a polícia entrar, ele (réu) entrou junto. (...) Ele (réu) ameaça (a vítima) sempre de matar ela, de bater nela(...)


E quanto ao crime de violação de domicílio, a vítima informou:

 

(...) Na hora que eu abri o portão para os policiais entrar, ele invadiu lá em casa. (...) Ele entrou lá em casa pelo telhado, daí nós (vítima e o namorado) conseguiu colocar ele pra fora, aí tranquei o portão. Quando eu tranquei, aí eu liguei para a polícia e, logo em seguida, a polícia chegou. Aí, quando eu abri o portão ele entrou de novo. (...) Ele (réu) me ameaçou de morte.

 

Já as testemunhas, assim disseram em seus depoimentos:

 

José Martins de Souza Neto narrou, em juízo, que: (...)  Ele (réu) tentou em entrar por cima, mas foi quando ela ligou para a polícia (...). A polícia chegou e ele estava tentando entrar por cima (...) O portão foi justamente na hora que ela (vítima) abriu: a polícia chegou, abriu e ele entrou correndo, na frente da polícia. (...) Ele entrou na casa. (...)

 

Osvaldo Carneiro Gonçalves, policial militar que atendeu a ocorrência, narrou:

 

(...)na hora que estávamos lá para saber o que aconteceu, para tomarmos a providência, ele entrou (na residência) e tentou agredir o atual namorado dela (da vítima) na nossa presença. (...)

 

Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida, corroboradas pelo depoimento das testemunhas oculares, José Martins de Souza Neto e Osvaldo Carneiro Gonçalves, apresentam lógica, coerência e firmeza quanto aos crimes narrados na denúncia.

 

Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência derivada de relação íntima de afeto, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu, e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, especialmente quando corroborada por testemunhas oculares, como ocorreu in casu, demonstrando, inequivocadamente, a prática da invasão de domicílio e ameaças sofridas.

 

Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta relatou o fato para policiais militares, procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.

 

Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”[1], entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta, não merece guarida.

 

A defesa busca, ainda,  a aplicação do princípio da consunção ao argumento de que a ameaça foi o meio necessário para o acusado violar o domicílio  da vítima, motivo pelo quando o agente deve ser punido apenas pelo último.


O  princípio da consunção tem aplicação quando o agente pratica uma conduta típica como meio necessário para a execução de outro delito, hipótese que, in casu, não ocorreu, mormente porque a prova dos autos demonstra que as ameaças aconteceram quando o acusado já estava fora da residência da vítima.


 Além disso, não há relação de meio e fim entre a violação de domicílio e a ameaça, o que afasta a aplicação do princípio em questão, motivo pelo qual a manutenção da condenação na sanção do art. 147 do Código Penal é medida que se impõe.


 Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.

 

Da revisão da dosimetria da pena


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. 

 

Quanto a atenuante de confissão espontânea, esta não foi reconhecida, visto que o apelante, a despeito de ter sido devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução. Portanto, inviável o pedido.


 Por fim, quanto aos pleitos de determinação de cumprimento em regime menos gravoso e direito de recorrer em liberdade, estes restam, também, prejudicados, uma vez que já foram estabelecidos/ concedidos pelo juiz sentenciante.


DISPOSITIVO



Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.



Desembargador ERIVAN LOPES

                   Presidente/ Relator                


 


[1] REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

 



Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0000878-07.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

DAIONISSON CIRINO MATEUS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/09/2021