TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807656-04.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA GLORIA DA COSTA VERAS
Advogado(s) do reclamante: MARCELA VERAS NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807656-04.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento”.
II. O MM. Juiz a quo julgou a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expostas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “Ao final e no mérito, a reforma da sentença, a fim de reformar a decisão para que não seja a parte autora condenada as custas processuais e honorários advocatícios já que foi concedida a justiça gratuita.”
IV. Não há razões para a reforma da sentença, estando esta em harmonia com o disposto no Artigo 98, §3º, do CPC. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807656-04.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento”.
O MM. Juiz a quo julgou a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expostas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “Ao final e no mérito, a reforma da sentença, a fim de reformar a decisão para que não seja a parte autora condenada as custas processuais e honorários advocatícios já que foi concedida a justiça gratuita.”
O Estado do Piauí interpôs apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807656-04.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento”.
O MM. Juiz a quo julgou a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expostas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “Ao final e no mérito, a reforma da sentença, a fim de reformar a decisão para que não seja a parte autora condenada as custas processuais e honorários advocatícios já que foi concedida a justiça gratuita.”
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com o disposto no Artigo 98, §3º, do CPC.
Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, considerando que o MM. Juiz a quo determinou condição suspensiva de exigibilidade nos termos previstos no Código de Processo Civil, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0807656-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA GLORIA DA COSTA VERAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021