TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000482-71.2016.8.18.0078
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDENIA MARIA BARBOSA DE MOURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício, já que, não havendo pedido de aposentadoria resta caracterizada a opção de permanecer em atividade.
2. In casu, a servidora ao preencher os requisitos para a aposentadoria permaneceu trabalhando, restando, desta forma, caracterizada a opção de permanecer em atividade, portanto, faz jus ao recebimento do abono de permanência pleiteado a partir da data em que preencheu os requisitos da aposentadoria.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI em face de sentença proferida, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ/PI, nos autos da Ação de Cobrança - Processo nº 0000482-71.2016.8.18.0078, em que tem como parte requerente VALDENIA MARIA BARBOSA DE MOURA e parte requerida o ESTADO DO PIAUI, na qual foi julgado procedente os pedidos formulados na exordial, e condenou o requerido/apelante a pagar ao requerente/apelada a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, do período, não prescrito, compreendido entre janeiro de 2015 a setembro de 2015.
Na Inicial o requerente/apelado alega que:
A requerente ingressou no quadro do pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí como professora em
12/07/1985, até aposentar-se voluntariamente em 21/09/2015
(publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí em anexo).
Em .12/07/2010, a AUTORA completou 25 (vinte e cinco)
anos de serviço público e completou 50 anos de idade em 26/01/2015, assim ele preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, de conforme estabelecido pelo art. 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal/1988 e, de acordo com a regra de transição definida no art. 3º, I e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005.
No entanto, a REQUERENTE, optou em permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono de permanência que deveria ser implantado de forma automática no contracheque da ex-servidora pelo REQUERIDO, o que não aconteceu.
O abono de permanência é devido ao servidor desde o momento em que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária e ele permaneça laborando para ente público. A implantação do abono de permanência no contracheque tem que ser automática pela Administração Pública e, independentemente, da solicitação do servidor, como reza o art. 40, inciso 19, da CF/1988 e o art. 5, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004.
Ocorre que o Estado do Piauí não concedeu o abono de permanência e, as contribuições previdenciárias continuaram a serem descontadas dos contracheques da AUTORA do período de janeiro de 2015 a setembro de 2015, indevidamente, quando o ente público acatou o seu Pedido de Aposentadoria Voluntário por idade e tempo de contribuição com Proventos integrais.
Ciente de seu direito, em 08/10/2015, a AUTORA requereu administrativamente ao REQUERIDO, o pagamento do abono de permanência e, que até o presente momento não obteve nenhum tipo de resposta formal.
Informalmente, o corpo jurídico do Estado do Piauí
alegou que a “percepção do benefício [abono de permanência]
é a data do requerimento, e não da data da implementação dos requisitos para aposentadoria.
Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 1464212 - Pág. 73/77, julgou procedente o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, do período, não prescrito, compreendido entre janeiro de 2015 a setembro de 2015.
Condenou, ainda, a parte ré a arcar com o ressarcimento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do novo CPC, com o acréscimo de juros (de 1% ao mês) e correção monetária.
Irresignada, o ESTADO DO PIAUI interpôs recurso de Apelação, Id Num. 1464270 - Pág. 1/5, ocasião em requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a sentença apelada, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 1464271 - Pág. 1/3, a apelada, VALDENIA MARIA BARBOSA DE MOURA, rebate os argumentos do apelante, e requer seja julgado desprovido o recurso interposto pelo o ESTADO DO PIAUI, para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 2359663 - Pág. 1/2, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, do período, não prescrito, compreendido entre janeiro de 2015 a setembro de 2015, bem como a arcar com o ressarcimento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do novo CPC, com o acréscimo de juros (de 1% ao mês) e correção monetária.
Do pedido de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente
O cerne da questão está em saber se o requerido/apelado tem direito ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, do período compreendido entre janeiro de 2015 a setembro de 2015.
O apelante/requerido concorda que o requerido/apelado fazia jus a sua aposentadoria em janeiro de 2015, portanto, portanto preenche os requisitos do direito ao abono de permanência a partir desta data, entretanto, alega que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade, ou seja, de acordo com o entendimento do Estado do Piauí, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, o servidor irá pleitear sua aposentadoria ou irá permanecer em atividade, sendo essencial haver manifestação de vontade em um ou outro sentido.
Sem razão o apelante. Senão vejamos:
O § 19, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, prescreve que:
Art. 40 - (...)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Veja o que prescreve o §4º, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004. Verbis:
Art. 5º - (...)
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea ¿a¿ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
O recorrente insiste que a concessão do referido abono depende de requerimento do servidor, uma vez que a EC 41/03, ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade, não tendo o Estado como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, pedirá sua aposentadoria ou permanecerá em atividade.
Como já sedimentado na jurisprudência do STJ o abono de permanência não consiste em benefício previdenciário, mas, sim “em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004”.
No entendimento daquela Corte Superior, “o abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará”. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. [...] 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1607588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016, negritou-se).
Dessa forma, o abono de permanência em serviço, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004” (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
E como o art. 40, §19, da Constituição Federal não contempla a exigência de requerimento prévio do servidor para sua concessão, mas tão somente que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e permaneça em trabalho, fixando que o referido abono equivalerá ao valor da sua contribuição, é inegável o direito do recorrido de perceber os valores retroativos à data em que implementou tais exigência.
Não há que se falar em exigência de requerimento prévio, posto que cabe à Administração adotar as medidas pertinentes à concessão do referido benefício tão logo que o servidor tenha completado os requisitos exigidos pela legislação pertinente, porquanto a teor do disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal sua concessão depende somente do implemento das exigências para a aposentadoria voluntária e opção pela permanência em atividade, sendo, pois, automática. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO AUTOMÁTICO - IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O servidor público que preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas decidir por continuar no serviço público, fará jus à percepção do abono de permanência, consagrado no artigo 40, §19 da CR/88 e no artigo 3º, §1º da EC 41/03, direito este que é adquirido de forma automática, ou seja, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. O exc. STF concluiu o julgamento do RE nº 870947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o inadimplemento, e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora, desde a citação. 3. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.475398-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018) grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A Recorrente é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4. Segundo a súmula 85 do STJ, “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em apreço, a ação foi recebida em 06 de abril de 2015, estando, portanto, prescritas as parcelas referentes ao período anterior a abril de 2010, conforme exposto pela magistrada de piso. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021) grifei.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: ? Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Cível n° 201400010037976).
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021). (Sem grifo no original).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DEPERMANÊNCIA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A Recorrida é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe seja estendida a gratificação por Abono de Permanência, instituída pela Lei Complementar nº 40/2004, de 14 de julho de 2004, e a Carta Magna de 1988, bem como pagar as parcelas vencidas de abril de 2011 a junho de 2012, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº41/2003. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4.Recurso Conhecido e Improvido.5. Sentença Mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011183-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/12/2020) grifei.
Assim, conclui-se pela inviabilidade de provimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial brasileiro já está pacificado no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que não havendo pedido de aposentadoria resta caracterizada a opção de permanecer em atividade.
Dispositivo
Isto posto, nos termos da fundamentação expendida, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 07/10/2021
0000482-71.2016.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALDENIA MARIA BARBOSA DE MOURA
Publicação08/10/2021