Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806282-84.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806282-84.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina a legislação específica sobre o caso, mais precisamente o §1º do art. 1º cc art. 4ºLei Complementar 107 de 2008, com a IMPLANTAÇÃO do Valor Nominal Pessoal Identificado- VPNI no valor atualizado, nesta de data, de R$1085,76 (hum mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente a conversão do percentual de 24 % (vinte quatro por cento) do Adicional por Tempo de Serviço ocorrida no mês de MAIO DE 2008, acrescida das futuras atualizações decorre”. II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso. IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. V. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806282-84.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806282-84.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806282-84.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina a legislação específica sobre o caso, mais precisamente o §1º do art. 1º cc art. 4ºLei Complementar 107 de 2008, com a IMPLANTAÇÃO do Valor Nominal Pessoal Identificado- VPNI no valor atualizado, nesta de data, de R$1085,76 (hum mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente a conversão do percentual de 24 % (vinte quatro por cento) do Adicional por Tempo de Serviço ocorrida no mês de MAIO DE 2008, acrescida das futuras atualizações decorre”. 

II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.

IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

V. Recurso conhecido e negado provimento. 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806282-84.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina a legislação específica sobre o caso, mais precisamente o §1º do art. 1º cc art. 4ºLei Complementar 107 de 2008, com a IMPLANTAÇÃO do Valor Nominal Pessoal Identificado- VPNI no valor atualizado, nesta de data, de R$1085,76 (hum mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente a conversão do percentual de 24 % (vinte quatro por cento) do Adicional por Tempo de Serviço ocorrida no mês de MAIO DE 2008, acrescida das futuras atualizações decorre”. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:

“Com a vigência da lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuídos aos cargos públicos.

Logo, o reclamante apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da lei complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigo 1º e 2º da lei complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da lei complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

No caso, basta analisar os contracheques do suplicante para constatar que o pagamento da gratificação adicional está correto.

Na verdade, houve majoração de uma gratificação que deveria estar congelada. Não há redução salarial nos vencimentos da interessada. Penso que o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correta, nada devendo ser reparado.

Por fim, considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago ao requerente, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.”

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais, bem como para que os honorários sejam fixados nos termos do art. 85 do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que a condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC. 

O Estado do Piauí, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DAS PRELIMINARES

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.

A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.

Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação. 

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos entendo que a parte Apelante, agente penitenciário estadual, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )

Impugnação rejeitada.

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0806282-84.2018.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina a legislação específica sobre o caso, mais precisamente o §1º do art. 1º cc art. 4ºLei Complementar 107 de 2008, com a IMPLANTAÇÃO do Valor Nominal Pessoal Identificado- VPNI no valor atualizado, nesta de data, de R$1085,76 (hum mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente a conversão do percentual de 24 % (vinte quatro por cento) do Adicional por Tempo de Serviço ocorrida no mês de MAIO DE 2008, acrescida das futuras atualizações decorre”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:

“Com a vigência da lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuídos aos cargos públicos.

Logo, o reclamante apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da lei complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigo 1º e 2º da lei complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da lei complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

No caso, basta analisar os contracheques do suplicante para constatar que o pagamento da gratificação adicional está correto.

Na verdade, houve majoração de uma gratificação que deveria estar congelada. Não há redução salarial nos vencimentos da interessada. Penso que o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correta, nada devendo ser reparado.

Por fim, considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago ao requerente, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas.”

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais, bem como para que os honorários sejam fixados nos termos do art. 85 do CPC.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que a condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.

Precedente in verbis:

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.

Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no Código de Processo Civil, mantendo-se a condição suspensiva nos termos da sentença.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0806282-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO BATISTA MACHADO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021