Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0714740-80.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. - ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – ABSOLVIÇÃO DO ROUBO TENTADO. – IMPOSSIBILIDADE. - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias à vontade do agente, no caso, a aproximação de populares, configura a tentativa prevista no artigo 14, II, do Código Penal. Verificado o acerto do juízo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena, não há o que se falar em reestruturação da reprimenda. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0714740-80.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714740-80.2019.8.18.0000

APELANTE: DHEMERSON GABRIEL LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SALMA BARROS BORGES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – ABSOLVIÇÃO DO ROUBO TENTADO. – IMPOSSIBILIDADE. – PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A interrupção do iter criminis por circunstâncias alheias à vontade do agente, no caso, a aproximação de populares, configura a tentativa prevista no artigo 14, II, do Código Penal.

Verificado o acerto do juízo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena, não há o que se falar em reestruturação da reprimenda. 

Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0714740-80.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: DHEMERSON GABRIEL LIMA DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: SALMA BARROS BORGES - PI17820-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

O representante do Ministério Público, junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, ofereceu denúncia contra DHEMERSON GABRIEL LIMA DE SOUSA, como incurso, em concurso material de crimes, nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I, nas modalidades consumada e tentada, bem como do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990.

Narra a peça acusatória que, no dia 27 de março de 2019, por volta das 10h30min, no cruzamento da Rua David Caldas com a Rua São João, no Centro de Teresina, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e na companhia do adolescente indicado como “LUCAS”, uma carteira porta-cédulas contendo os documentos pessoais e a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) em prejuízo do Sr. Danilo de Sousa Andrade, bem como tentou subtrair, com idêntico modus operandi, uma bolsa de propriedade da Sra. Vânia Xavier Silva Sousa, não consumando o último delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, com as declarações das vítimas, oitiva de testemunhas e, posteriormente, interrogatório do denunciado DHEMERSON GABRIEL LIMA DE SOUSA, que confessou a prática delitiva.

Ao sentenciar, o Magistrado a quo, julgou procedente, em parte, a denúncia para condenar DHEMERSON GABRIEL LIMA DE SOUSA, por 02 (dois) crimes de roubo majorado praticados em continuidade delitiva, nas modalidades tentada e consumada, totalizando em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, absolvendo do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, por falta de comprovação da menoridade do coautor.

Inconformada, a defesa de DHEMERSON GABRIEL LIMA DE SOUSA, apelou da decisão, reconhecendo a autoria e à materialidade do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, I, do Código Penal, insurgindo-se, tão-somente, com relação à condenação pelo crime de roubo na forma tentada.

A defesa alega, em síntese, que a sentença condenatória se fundamentou na confissão do recorrente que admitiu ter praticado o roubo consumado, mas em nenhum momento afirmou ter tentado subtrair a bolsa da vítima Vânia Xavier Silva Sousa.

Assevera que as imagens ID 978135 e 978136, demonstram claramente não houve qualquer tipo de abordagem a suposta vítima Vânia, tampouco, ter esta, reagido aos ataques dos assaltantes.

Por fim, requereu a reforma da sentença para absolver o apelante do crime tipificado no artigo 157 § 2º, II e § 2º-A, I, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, reconhecendo-se a inexistência de crime continuado e, alternativamente, caso seja mantido o decreto condenatório, que sua pena seja corretamente ajustada ao mínimo legal.

Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público, destaca que a sentença recorrida não merece reparo, posto que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar sua condenação nos exatos termos em que foi proferida, pugnando pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão apelada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta, visando a reforma da sentença que condenou DHEMERSON GABRIEL LIMA DE SOUSA, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva, nas modalidades tentada e consumada.

A defesa alega, em síntese, que o recorrente admitiu ter praticado o roubo consumado, mas em nenhum momento afirmou ter tentado subtrair a bolsa da vítima Vânia, destacando que as imagens ID 978135 e 978136, demonstram que não houve qualquer tipo de abordagem à referida vítima, tampouco, ter esta, reagido aos ataques dos assaltantes.

Destaque-se, inicialmente, que nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

É importante registrar que a tentativa se configura por todo o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, do início da ação criminosa até momentos antes da consumação delitiva, de forma que, quanto maior a proximidade do momento consumativo, menor será o patamar de redução da pena imposta.

O próprio apelante, DHEMERSON GABRIEL LIMA DE SOUSA, confessou em juízo as práticas delitivas, na modalidade consumada e tentada, ao afirmar que:

“(...) que se deslocou para uma Escola no Centro-Sul de Teresina; que a motocicleta era do Lucas; que o Lucas pulou da moto e tentou subtrair a carteira da primeira vítima e uma bolsa da segunda vítima; que apenas pilotava a motocicleta; que foi preso no bairro Primavera; que o Lucas reside no bairro Primavera; que o Lucas não foi encontrado; que é verdade que afirmou que iria fazer a divisão dos produtos do crime com o coautor”

Para corroborar a ação criminosa, observa-se, claramente, nas imagens referidas pelo apelante, que o casal foi abordado pelos ocupantes da motocicleta, após estacionarem o veículo na rua, com o garupa de arma em punho, subtraindo os pertences da vítima DANILO DE SOUSA ANDRADE, enquanto a outra vítima VANIA XAVIER DA SILVA SOUSA, que se encontrava na parte traseira do veículo, em reação à abordagem, saiu correndo, ou seja, não se consumou o crime com relação à segunda vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

Neste caso, as provas carreadas para os autos demonstram que o apelante interrompeu a prática do delito, pela presença de populares, conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo, configurando-se por tanto a tentativa de roubo com relação à vítima Vania Xavier da Silva Sousa.

Alternativamente, o apelante insurge-se quanto à dosimetria da pena imposta, pugnando pela aplicação da pena mínima, verifica-se, entretanto, que pela análise das circunstâncias judiciais que foram favoráveis ao apelante a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.

Na segunda fase a pena permaneceu inalterada, considerando que as circunstâncias atenuantes relativas à confissão e menoridade relativa, não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Na terceira fase, diante da existem duas causas de aumento de pena, previstas no inciso II do § 2º combinado com o inciso I, do § 2-A, I, ambos do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a pena, acertadamente, foi elevada para 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e o pagamento de 21 dias-multa.

Diante da continuidade delitiva, crimes de roubos majorados (um consumado e outro tentado), nos termos do artigo 71, do Código Penal, a pena foi elevada, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), que corresponde a 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, portanto, não há ressalva a ser feita na dosimetria da pena imposta ao apelante.

Isto posto, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0714740-80.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DHEMERSON GABRIEL LIMA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021