TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756954-18.2021.8.18.0000
APELANTE: EDNILSON WELLIGNTON DA SILVA BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENDIDAS NA POSSE DO APELANTE 109 (CENTO E NOVE) PORÇÕES DE CRACK, TOTALIZANDO 54,34G. POTENCIALIDADE LESIVA DESTA SUBSTÂNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por EDNILSON WELLIGTON DA SILVA BATISTA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 4658956 – Págs. 347/366) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
Nas razões recursais, a defesa busca, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a desconsideração da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do apelante (Núm. 4658956 – Págs. 403/413).
Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 4658956 – Págs. 421/439).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 4787831 – Págs. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por EDNILSON WELLIGTON DA SILVA BATISTA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 4658956 – Págs. 347/366) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
Na espécie, a defesa busca, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a desconsideração da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do apelante
Pois bem.
Da leitura da sentença recorrida (Núm. 4658956 – Págs. 347/366) infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, a natureza e a quantidade da droga apreendida, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Como se sabe, a aplicação da pena deve ser feita em observância aos ditames do art. 68 do Código Penal, a saber:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Especificamente sobre o crime de tráfico de drogas, prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quando maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
Na hipótese em tela, segundo consta do laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica (Núm. 4658956 – Págs. 345/346), nos 109 (cento e nove) invólucros plásticos periciados, se detectou o total de 54,34g (cinquenta e quatro gramas e trinta e quatro centigramas) de substância química Cocaína, na sua forma básica, conhecida vulgarmente como Crack.
Aludida substância apreendida com o apelante pode causar severa dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido no território nacional.
Portanto, no meu sentir, é possível a majoração da reprimenda nesta primeira etapa, pois é necessário dispensar tratamento mais rigoroso à comercialização de drogas de maior lesividade, como o caso do crack, que é droga de efeitos devastadores, com elevadíssimo poder de adicção.
Além disso, a quantidade da substância apreendida justifica um incremento na aplicação da pena tendo em vista que foram apreendidas 109 (cento e nove) invólucros plásticos, totalizando 54,34g da droga, o que seria suficiente para atingir e disseminar o vício em vários usuários.
Em análise ao cálculo dosimétrico da pena basilar, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado não merece adequações.
Na primeira etapa, portanto, conforme acima fundamentado, temos duas circunstâncias negativas, tendo em vista a potencialidade da droga apreendida (crack) na posse do apelante, bem assim, porque a quantidade foi expressiva, nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, mantenho a pena-base fixada na origem.
Outrossim, no tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.
É essa posição dos Tribunais Superiores:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]
5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).
[…]
REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010
Com efeito, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0756954-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDNILSON WELLIGNTON DA SILVA BATISTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2021