Acórdão de 2º Grau

Receptação 0758278-77.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999). Dito isso, não é possível a sua aplicação em face da Súmula 231 do STJ. 2. No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto. Além disso, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção. Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, avaliar a capacidade financeira do condenado e apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP. 3. Por fim, anote-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758278-77.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758278-77.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO LEITE

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999). Dito isso, não é possível a sua aplicação em face da Súmula 231 do STJ.

2. No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto. Além disso, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção. Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, avaliar a capacidade financeira do condenado e apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

3. Por fim, anote-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758278-77.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO LEITE
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO LEITE, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

Nas razões recursais (Núm. 2719988 – Págs. 22/27), requer a Defesa, a valoração adequada da atenuante da menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica; bem como o afastamento do pagamento da pena de multa e das custas processuais, em razão da hipossuficiência do apelante.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 2719988 – Págs. 29/36), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 3570854 – Págs. 01/10).

Este é o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO LEITE, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

No caso em análise, fundamenta a defesa do apelante que na segunda fase dosimétrica deve ocorrer a diminuição da pena por conta do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, mesmo que abaixo do mínimo legal.

Sem razão.

Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

In casu, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal - 01 ano de reclusão -, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Como é cediço, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Dito isso, não é possível a redução em face da Súmula 231 do STJ.

No tocante à isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.

Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

Por fim, anote-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.

Jurisprudência in verbis:

STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.

(...)

5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014)

À vista disso, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0758278-77.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO LEITE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021