TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805815-03.2021.8.18.0140
APELANTE: GIORDANA PORTELA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. COISA JULGADA. PARCELAS PRETÉRITAS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. A existência de vínculo entre a Fundação Municipal de Saúde e a servidora autora da ação já ficou demonstrado no mandado de segurança por ela impetrado, que já transitou em julgado. Dessa forma, os argumentos do órgão estatal sobre a inexistência de vínculo já estão superados pela coisa julgada.
02. Cabia à Fundação Municipal de Saúde o ônus da prova, para que desconstituísse o direito invocado pela primeira apelante, nos termos do art. 373, do CPC. Mesmo porque, além de ser o ente estatal quem exerce o controle financeiro referente aos seus servidores, trata-se de fato negativo, que a autora não conseguiria demonstrar.
03. O artigo 502 do Código de Processo Civil impede a modificação ou discussão de qualquer decisão de mérito, uma vez esgotadas as possibilidades recursais. Na seara constitucional, o art. 5º, inciso XXXVI, apresenta a coisa julgada como garantia fundamental.
04. Se houve condenação à retificação de data de provimento do cargo para 14/05/2015, não há como se interpretar que, a partir daí, a servidora poderia ser considerada temporária – para quaisquer efeitos – até que tivesse tomado posse efetiva. Se a sentença declarou que os efeitos do reconhecimento do direito ao cargo retroagem, não há como deixar de reconhecer, portanto, que os consectários financeiros de tal declaração são devidos.
05. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora – Giordana Portela Lima, para modificar a sentença atacada e condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar os salários devidos à servidora demandante, referentes ao cargo de médico imunologista da FMS, no período compreendido entre 14/05/2015 a outubro de 2015, incluídos pagamento de férias e décimo terceiro salário, com as correções legais. Mantenho os honorários advocatícios a ser pago pela Fundação Municipal de Saúde, no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
RELATÓRIO
Foram interpostas apelações cíveis por Giordana Portela Lima e Fundação Municipal de Saúde de Teresina, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação de cobrança que a primeira apelante move contra a segunda recorrente.
Na inicial a autora sustentou que foi nomeada e tomou posse no cargo público de médica, a partir de decisão proferida no mandado de segurança n. 0019325-29.2015.8.18.0140. Alega que na referida ação foi reconhecido o direito ao período laboral retroativo a maio de 2015 que, no entanto, não lhe fora pago. Juntou documentos (ID n. 4648897).
Em contestação, o Município de Teresina defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu os valores requeridos (ID n.4648913).
Por sua vez, no recurso da Fundação Municipal de Saúde, usou os mesmos argumentos da contestação Municipal e que a autora, de maio a outubro de 2015, teria prestado serviços para hospital vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e não do Município de Teresina (ID n. 4648914).
Sobreveio, então, sentença de parcial procedência da ação. Tal decisão reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, e condenou a fundação Municipal de Saúde de Teresina ao pagamento dos salários devidos à autora no período compreendido entre 14/05/2015 e outubro do mesmo ano, com base no vínculo terceirizado da autora com a ré, sem pagamento de 13º salário e férias proporcionais em razão da temporariedade do serviço prestado. Também condenou o ente público às custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (ID n. 4649572).
Inconformada, a primeira apelante – autora da ação, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: i) houve erro material, já que o vínculo estatutário havia sido definido na decisão do Mandado de Segurança 0019325-29.20158.18.0140; ii) é devido o pagamento das verbas laborais pelo período já reconhecido judicialmente, pois a apelante apresenta provas escritas da existência da obrigação financeira; iii) o mandado de segurança que reconheceu o vínculo estatutário já transitou em julgado, não se podendo atribuir o status de contratação precária referente ao mesmo período. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso (ID n.4649581).
Embora devidamente intimada, a Fundação Municipal de Saúde deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID n. 4649601).
No entanto, também interpôs recurso de apelação argumentando que: i) o autor deve fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, no caso, não ficou comprovada a ausência de pagamento e, nem poderia, pois a autora/recorrida não prestou serviços para a FMS nesse período; ii) não se pode concluir que o fato de atender pacientes encaminhados pelo Município fez da requerente uma servidora dos quadros da FMS; iii) a requerente não demonstra que efetivamente prestou serviços para a FMS no período de maio a outubro de 2015. Requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 4649588).
A primeira apelante, também foi intimada mas não apresentou contrarrazões tempestivamente (ID n. 4649491).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4703034).
É o relatório.
VOTO
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Também os recursos são tempestivos (ID n. 4649582 e 4649589).
Assim, conheço das apelações.
Quanto à competência para julgamento, destaco que a ação originária do pedido de pagamento aqui mencionada já apreciada neste Tribunal, através da apelação de número 2017.0001.010466-8, cuja relatoria foi do douto Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. No entanto, não é possível, a meu ver, reconhecer a conexão dos feitos já que o primeiro se encontra julgado.
Por isso, mesmo ciente de que a base do pedido nesta ação é o direito reconhecido no referido mandado de segurança, pela inexistência tanto de conexão, quanto de perigo de decisões conflitantes, entendo que sou competente para apreciar os recursos.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
Como relatado, cuida-se de apelações contra sentença que condenou a FMS a pagar os salários devidos referentes ao cargo de médico imunologista como terceirizado, do período de maio de 2015 a outubro de 2015, excluídos férias e décimo terceiro.
De início, a primeira apelante sustenta que é devido o pagamento das verbas laborais pelo período já reconhecido judicialmente, através de vínculo estatutário e não terceirizado. Lado outro, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, segunda apelante, sustenta que a servidora não apresentou provas constitutivas do seu direito, já que não provou que efetivamente trabalhou e não recebeu.
De início, convém destacar que a existência de vínculo entre a Fundação Municipal de Saúde e a servidora autora da ação já ficou demonstrado no mandado de segurança por ela impetrado, que já transitou em julgado em 12 de novembro de 2019 (Proc. n. 2017.0001.010466-8, andamento n. 46, Sistema e-tjpi). Dessa forma, os argumentos do órgão estatal sobre a inexistência de vínculo já estão superados pela coisa julgada.
No que diz respeito à questão probatória do pagamento dos valores pleiteados, entendo que cabia a Fundação Municipal de Saúde o ônus da prova, para que desconstituísse o direito invocado pela primeira apelante, nos termos do art. 373, do CPC. Mesmo porque, além de ser o ente estatal quem exerce o controle financeiro referente aos seus servidores, trata-se de fato negativo, que a autora não conseguiria demonstrar. O entendimento sobre o tema tem abalizada jurisprudência. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER SALDO DE SALÁRIO E VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO 13º SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu cargo em comissão. 2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 3. Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna. 4. Comprovação de vínculo laboral no período pleiteado e ausência de prova da quitação dos meses reivindicados e do 13º salário, por parte do município apelante, torna indiscutível o direito a percepção das verbas de natureza salarial, que devem ser pagas ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Esperantina-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, uma vez que, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam seu vínculo laboral e a inadimplência do referido município, entende-se pela configuração do direito do funcionário público municipal de receber as verbas salariais não pagas no período laborado, bem como o 13º do mesmo período. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000059-50.2006.8.18.0050 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021) – grifo nosso.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS. DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS RESTOS A PAGAR - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ. 2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público. 3. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição ‘nos restos a pagar’ do município, quanto à folha de pagamento dos servidores, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide. 4. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000543-61.2017.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)
RECURSO ESPECIAL Nº 1908900 - PA (2020/0320445-2) DECISÃO (...) Não assiste a mínima razão ao apelante. A hipótese concreta não versa sobre contrair nova despesa, mas, sim, acerca de encargo administrativo-financeiro assumido pela administração municipal quando permitiu a prestação do serviço, aliás, débito este não negado pelo ora apelante. Outrossim, o pagamento de verbas salariais em atraso não importa em aumento de despesas (arts. 15 e 16 da LRF) como pretende o apelante, pois aquelas tem previsão orçamentária, não podendo o servidor ser penalizado por eventual utilização indevida dos recursos orçamentários destinados especialmente para tal fim. O Município solicitou ainda em sua contestação que fossem oficiados o TCM e o Banco Bradesco para dirimir dúvidas existentes em relação ao pagamento dos salários. Assim, sustentou no apelo que o Juízo de 1º grau, ao indeferir estes pedidos, teria violado os seus direitos a ampla defesa e o contraditório. Referida alegação também não merece maiores considerações, posto que seria obrigação do Município guardar os documentos referentes a pagamentos de salários. Ademais, o próprio Município poderia, senão deveria, ter realizado estas diligências com o fito de sanear suas contas públicas e promover o adimplemento das dívidas que reconheceu ter, sem que seja necessária essa busca de informações no bojo de processos individuais, situação que só serviria para elastecer o processo e atrasar a prestação jurisdicional. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2021. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 1908900 PA 2020/0320445-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 10/08/2021) – grifo nosso.
Portanto, ausente a apresentação, por parte da Fundação Municipal de Saúde, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, conjugada com a presença de documentos relacionados a fichas financeiras e o calendário de pagamentos da Prefeitura Municipal de Teresina (ID n. 4648903 e 4648908), entende-se pela configuração do direito da servidora municipal.
Lado outro, não há qualquer prova nos autos sobre a alegação de que o serviço prestado pela médica refere-se à demanda estadual e não municipal, pelo contrário. A documentação mencionada relaciona a autora ao órgão municipal, de forma que o nexo foi evidenciado.
Além disso, tal matéria também já foi questionada na ação de origem (Mandado de Segurança nº 0019325-29.2015.18.0140) que se encontra, como dito, protegida pelo manto da coisa julgada. O artigo 502 do Código de Processo Civil impede a modificação ou discussão de qualquer decisão de mérito, uma vez esgotadas as possibilidades recursais. Na seara constitucional, o art. 5º, inciso XXXVI, apresenta a coisa julgada como garantia fundamental.
Não obstante, importante destacar que as fichas financeiras da primeira apelante referentes ao período pleiteado foram emitidas pela própria Fundação Municipal de Saúde de Teresina, o que comprova, de toda forma, seu vínculo funcional (ID n. 4648903).
Ademais, ainda na linha da análise da coisa julgada operada nos autos do mandado de segurança n. 0019325-29.2015.18.0140, há de se atentar ao inconformismo trazido no recurso da parte autora.
Esclarecendo-se a questão, há duas sentenças que se menciona em ambos os recursos sob análise: a sentença do mandado de segurança acima citado, que reconheceu à autora o direito à nomeação e posse ao cargo de médica da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (ID n. 4648901) – já transitada em julgado, e a sentença sob análise, proferida em ação de cobrança dos valores anteriores à efetiva posse estatutária (ID n. 4649572).
No que concerne ao valor a ser pago à servidora, a decisão ora recorrida levou em consideração o tópico da sentença do mandado de segurança que dispôs: “[...] No caso concreto, entende-se que a própria impetrante estava atuando de forma terceirizada, porquanto exerce informalmente o cargo de médico imunologista no âmbito da municipalidade, porém sem receber a devida contraprestação remuneratória. [...]”. E com base nessa parte da decisão, a sentença objeto de discussão entendeu que o valor a ser pago pelo ente público à servidora corresponderia ao valor que se paga a um médico terceirizado.
No entanto, naquela sentença, a sentença do mandado de segurança, logo abaixo da observação acima mencionada, houve anotação expressa: “[...] Sendo assim, a impetrante deve ser nomeada para o cargo de Médico lmunologista 20h devendo ser averbado nos assentamentos funcionais da impetrante que o provimento do cargo ocorreu em 14/05/2015, data em que a impetrante passou a atender pacientes encaminhados pelo município de Teresina-PI (fls. 60/70). [...]”. E neste sentido, a parte dispositiva da sentença também dispôs que: “Ante o exposto, nas razões expendidas, confirmo os efeitos da liminar deferida, CONCEDO com base no artigo 269, 1 do Código de Processo Civil, a segurança pleiteada, determinando que o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE observe a ordem classificatória do certame disciplinado pelo Edital nº 01/2011, com a respectiva e imediata nomeação e posse de GIORDANA PORTELA LIMA no cargo de Médico imunologista 20h, e que seja averbado nos acentos funcionais da impetrante, que o provimento do cargo ocorreu em 14/05/2015.” (grifo nosso).
Nesta toada, entendo que se houve condenação à retificação de data de provimento do cargo para 14/05/2015, não há como se interpretar que, a partir daí, a servidora poderia ser considerada temporária – para quaisquer efeitos – até que tivesse tomado posse efetiva. Se a sentença declarou que os efeitos do reconhecimento do direito ao cargo retroagem, não há como deixar de reconhecer, portanto, que os consectários financeiros de tal declaração são devidos.
Ademais, a doutrina majoritária confere à parte dispositiva da sentença a própria autoridade de coisa julgada.
Anota-se (...) que, se existe uma parte, especialmente da sentença de mérito, que deve ser absolutamente clara, esta é precisamente a parte dispositiva, pois é aquela que realmente produz efeitos e virá, ao cabo do processo, depois do esgotamento dos recursos, a ser coberta pela autoridade da coisa julgada.1
Por isso, entendo que a sentença recorrida merece reparo no que diz respeito ao reconhecimento de que, entre o período de maio a outubro de 2015, a servidora deveria ser tratada como contratada de forma precária: na verdade, ela já era considerada estatutária segundo a parte dispositiva da sentença do mandado de segurança.
E diante disso, todos os demais consectários legais relativos ao salário do servidor estatutário também devem ser pagos por consequência do reconhecimento da relação travada.
Como não houve prova nos autos de que a Fundação Municipal de Saúde cumpriu com o seu dever constitucional de remunerar o seu trabalhador, com em respeito ao artigo 7º da Carta Magna, entende-se pela configuração do direito da servidora de perceber seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao segundo apelante, sem que haja qualquer retenção ou desconto injustificados de direitos constitucionalmente garantidos, como é o caso das férias e décimo terceiro salário.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora – Giordana Portela Lima, para modificar a sentença atacada e condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar os salários devidos à servidora demandante, referentes ao cargo de médico imunologista da FMS, no período compreendido entre 14/05/2015 a outubro de 2015, incluídos pagamento de férias e décimo terceiro salário, com as correções legais.
Mantenho os honorários advocatícios a ser pago pela Fundação Municipal de Saúde, no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora – Giordana Portela Lima, para modificar a sentença atacada e condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar os salários devidos à servidora demandante, referentes ao cargo de médico imunologista da FMS, no período compreendido entre 14/05/2015 a outubro de 2015, incluídos pagamento de férias e décimo terceiro salário, com as correções legais. Mantenho os honorários advocatícios a ser pago pela Fundação Municipal de Saúde, no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0805815-03.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGIORDANA PORTELA LIMA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação09/11/2021