Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0750607-66.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750607-66.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750607-66.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - No caso, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelado estaria traficando entorpecentes. Impõe-se a manutenção da desclassificação operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

2 - Recurso improvido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750607-66.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público denunciou MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA, atribuindo-lhes a autoria dos delitos previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, e artigo 29, da Lei nº 9.605/97 (fls. 03/07). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, desclassificando a conduta imputada na denúncia para a prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (fls. 250/261). 

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 346/356): 

" (...)

Diante de todo o exposto, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta agente signatária, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que seja condenado, MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, como pleiteado em sede de alegações finais memoriais...” (fl. 356) 

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 359/367). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 425/432)

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO  

O representante ministerial pugna pela condenação de MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

Para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de tráfico, é necessário que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito.

In casu, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelaado estaria traficando entorpecentes.

Assim sendo, pode até ser que o acusado estivesse realizando o tráfico de drogas, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

Assim, certa a materialidade, mas duvidosa a autoria, impõe-se a manutenção da desclassificação operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). - Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.12.001780-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, publicação da súmula em 04/09/2019).

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0750607-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA

Publicação

28/09/2021