TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750607-66.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - No caso, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelado estaria traficando entorpecentes. Impõe-se a manutenção da desclassificação operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
2 - Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750607-66.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público denunciou MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA, atribuindo-lhes a autoria dos delitos previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06, e artigo 29, da Lei nº 9.605/97 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, desclassificando a conduta imputada na denúncia para a prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (fls. 250/261).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 346/356): " (...) Diante de todo o exposto, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta agente signatária, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que seja condenado, MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, como pleiteado em sede de alegações finais memoriais...” (fl. 356) A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 359/367). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 425/432) É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial pugna pela condenação de MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de tráfico, é necessário que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito.
In casu, tenho que o conjunto probatório carreado nos autos é por demais frágil; não conduz à certeza de que o apelaado estaria traficando entorpecentes.
Assim sendo, pode até ser que o acusado estivesse realizando o tráfico de drogas, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
Assim, certa a materialidade, mas duvidosa a autoria, impõe-se a manutenção da desclassificação operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). - Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.12.001780-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, publicação da súmula em 04/09/2019).
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 28/09/2021
0750607-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuMICHELYSON HERMAM SOARES LIMA
Publicação28/09/2021