TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027276-40.2016.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: WESLEY SANTANA LEITE
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela regra do §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, configurada a mora e efetuada a busca e apreensão, o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente. 2. Sobre a questão, o C. STJ assentou o entendimento em sede de Recursos Repetitivos, de que deve ser pago o valor total da dívida e não apenas das parcelas vencidas. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 3. In casu, tendo em vista que a parte apelada realizou o pagamento apenas das parcelas vencidas, conforme comprovante de pagamento de ID. Nº 3200907 – pág. 152, a anulação da sentença é medida que se impõe, haja vista que a purgação da mora só é efetiva com o pagamento da integralidade do débito, qual seja, das parcelas vencidas e vincendas, em consonância com o entendimento do C. STJ, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face da sentença de primeiro grau prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela apelante, em face de WESLEY SANTANA LEITE.
Na sentença recorrida, a douta Magistrada a quo, com fulcro no art. 487, inciso III, “a” c/c art. 3°, § 2° do Decreto Lei 911/69, acolheu o pedido de purgação da mora e, em consequência, determinou a revogação da liminar de busca e apreensão, e diante do reconhecimento pelo réu do débito apresentado na exordial, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, para julgar extinta a busca e apreensão com resolução de mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, aduzindo em suma a insuficiência da purga da mora, uma vez que o valor devido para a quitação do débito seria R$ 21.804,53 (vinte e um mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor referente às parcelas vencidas e vincendas, e não apenas o valor pago de R$ 2.053,49 (dois mil e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), correspondente apenas às parcelas vencidas.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que seja descaracterizada a purga da mora, posto que não realizado o depósito da integralidade do débito, julgando provido o recurso de apelação interposto, revogando a sentença recorrida, para o devido prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido apenas no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC (ID. nº 3680136).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado qualquer interesse público que justifique a sua intervenção (ID. nº 4139005).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, o cerne da questão cinge-se a saber se a purgação da mora compreende o pagamento apenas das parcelas vencidas, como entendeu o douto Magistrado a quo, ou do pagamento da dívida em sua integralidade, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, como aduz o Apelante.
Sobre o tema a Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, assim dispõe:
“Art. 3º- O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Bem se vê que pela regra do §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, configurada a mora e efetuada a busca e apreensão, o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Sobre a questão, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento em sede de Recursos Repetitivos, de que deve ser pago o valor total da dívida e não apenas das parcelas vencidas, vejamos:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido. (STJ REsp 1.418.593-MS Segunda Seção Rel. Min. Luis Felipe Salomão . 14.05.2014) – Grifos nossos.
Deste julgado da Corte Superior, extrai-se o trecho a seguir:
“O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual)”. – Grifos nossos.
Desse modo, tendo em vista que a decisão proferida em sede de recurso repetitivo possui efeito vinculante, na hipótese, deve ser adotado o entendimento do C. STJ, de que a purgação da mora só é válida com o pagamento da dívida em sua integralidade, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. Em se tratando de ação de busca e apreensão, aviada em razão do inadimplemento do contratante, possível é a purga da mora, desde que ela se faça no prazo legal e na integralidade do débito, que inclui não só as prestações inadimplidas e os respectivos encargos moratórios, mas, também, aquelas que, em razão do inadimplemento da obrigação, venceram-se antecipadamente. (TJ-MG - AC: 10000211060694001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)
Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Purgação da mora. Pagamento Integral. Não ocorrência. 1. A purgação da mora na ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária pressupõe o pagamento integral da dívida vencida e vincenda, não podendo o bem ser restituído, caso haja quitação somente das prestações em aberto, precedentes desta corte e do STJ. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-AM 40015115020188040000 AM 4001511-50.2018.8.04.0000, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2018, Segunda Câmara Cível)
BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. Possibilidade de o devedor- fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, a fim de reaver o bem objeto do contrato. Manutenção da r. sentença. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043208720198260268 SP 1004320-87.2019.8.26.0268, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA – CINCO DIAS - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA – TERMO INICIAL – EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, instaurado no REsp n.º 1.418.593, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014, estabeleceu, para efeito do artigo 543-C do CPC, que após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente. (TJ-MS - AI: 14021015420198120000 MS 1402101-54.2019.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 16/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019).
In casu, tendo em vista que a parte apelada realizou o pagamento apenas das parcelas vencidas, conforme comprovante de pagamento de ID. Nº 3200907 – pág. 152, a anulação da sentença é medida que se impõe, haja vista que a purgação da mora só é efetiva com o pagamento da integralidade do débito, qual seja, das parcelas vencidas e vincendas, em consonância com o entendimento do C. STJ, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Frise-se que não obstante a existência da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, vislumbra-se a impossibilidade de sua aplicação em decorrência de o processo não se encontrar pronto para julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, bem como em razão da necessidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão na primeira instância, uma vez que foi extinta pelo douto Magistrado a quo.
III - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) no presente caso.
Em razão da sucumbência da parte apelada, majoro os honorários fixados na primeira instância para o valor de 15% (quinze por cento) do valor causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Teresina, 07/10/2021
0027276-40.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Entregar
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuWESLEY SANTANA LEITE
Publicação26/10/2021