Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753484-76.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTEMNTO DA QUALIFICADORA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. Não deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de acarretar o resultado morte na vítima. 3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753484-76.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753484-76.2021.8.18.0000

RECORRENTE: LUIZ FERNANDES DOS SANTOS

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTEMNTO DA QUALIFICADORA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. Não deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de acarretar o resultado morte na vítima.

3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (fls. 237/242, id. 3792074) interposto por Luiz Fernandes dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a decisão que o pronunciou (fls. 230/232, id. 3792074), sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso nas sanções previstas nos art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia (fls. 03/07, id. 3792074) que:

 

Consta nos autos do Inquérito Policial em questão, que no dia 29 de novembro de 2003, por volta das 00:30 (zero e trinta) hora da madrugada, em uma festa dançante na localidade Chapada do Lageiro, município de Joaquim Pires, o acusado, com animus necandi, atentou contra a vida de José Oscar de Castro França, não consumando o delito por motivos alheios à sua vontade.

A vítima possui um veículo utilizado para frete, sendo que, no dia do fato delituoso, se encontrava transportando algumas pessoas para uma festa na localidade Chapada do Lageiro. Cerca de meia noite, a vítima se dirigiu até o salão da festa, visando beber um refrigerante, porém, antes de compra-lo, ficou, sozinho e despreocupado, observando as pessoas dançarem. Neste momento, o réu, aproveitando-se de tal estado da vítima, sacou uma faca que portava e desferiu diversos golpes contra a mesma, sendo que o primeiro deles atingiu a sua região toráxica esquerda, conforme se infere de auto de exame de corpo de delito anexo.

A vítima ainda se desviou de outras investidas do acusado, o qual, somente não concretizou o seu intento em virtude da grande quantidade de pessoas existentes na festa, bem como, em razão do rápido socorro médico recebido pela vítima.

 

A denúncia foi recebida em 17 de março de 2005, conforme despacho de fls. 43, id. 3792074.

O réu foi interrogado sob égide da lei processual penal anterior, conforme assentada de fls. 126/130, id. 3792074.

Defesa prévia, fls. 138/139, id. 3792074.

A audiência de instrução e julgamento ocorrida em 22/01/2008, fls. 164/166, id. 3792074.

Alegações finais pelas partes, fls. 214/216 (MP) e fls. 225/228 (Defesa), id. 3792074.

Por conseguinte, sobreveio a decisão de pronúncia, fls. 230/232, id. 3792074, submetendo o acusado, Luiz Fernandes dos Santos, ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta tipificada no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima José Oscar de Castro França.

Irresignado com a decisão proferida, a defesa do acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito (fls. 237/242, id. 3792074). Alegando em suas razões recursais, que a conduta do réu deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), face a ausência de animus necandi, bem como pela configuração da desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP. Aduz subsidiariamente que não restar configurada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que o acusado estava de frente para vítima no momento do ocorrido.

Com estas considerações, requer:

a) O conhecimento e o acolhimento do recurso interposto;

b) a desclassificação da tipificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal anulando-se assim a pronúncia e remetendo-se ao processamento no rito comum; e,

c) Caso não seja esse o entendimento, o que se admite apenas a fim de evitar a preclusão defensiva, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV do CP, para o crime homicídio simples, descrito no art. 121, caput, CP.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, fls. 250/262, id. 3792074, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

O Juízo a quo proferiu decisão (fls. 266/267, id. 3792074) mantendo a pronúncia do acusado, e, enviou os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (fls. 271/282, id. 4096143) opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do mesmo.

 

Do mérito

A defesa do recorrente afirma que as provas constantes nos autos não são suficientes para concluir que o acusado agiu com animus necandi, portanto, sua conduta deverá ser desclassificada para o crime de lesão corporal (art. 129, caput), visto que a prova pericial (auto de exame de corpo de delito, fls. 16, id. 3792074) concluiu que não ficou claro que não resultou incapacidade para as ocupações habituais e não resultou debilidade.

Além disso, entende que restou configurada a desistência voluntária (art. 15 do CP) a medida em que não procedeu com a agressão.

Subsidiariamente, a defesa alega que não restou comprovada a ocorrência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que o acusado estava de frente para a vítima no momento do ocorrido.

Sem razão, senão, vejamos.

No presente caso, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação, o que não é o caso.

Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, inquérito policial, fls. 11/38, id. 3792074, auto de exame de corpo de delito, fls. 16, id. 3792074, auto de apreensão, fls. 17, id. 3792074, bem como, pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa em audiência de instrução, ocorrida em 22/01/2008, fls. 164/166, id. 3792074, ocasião em que o próprio apelante confessa autoria delitiva.

Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos da vítima, José Oscar de Castro França, da testemunha de acusação, Carlos Décimo de Oliveira, e, a própria confissão do réu perante a autoridade judicial. A seguir, trechos relevantes que a apontam aos indícios de autoria do crime em comento ao apelante:

 

Interrogatório do acusado Luis Fernandes dos Santos – fase inquisitiva

Que no dia do acontecido com a vítima nestes autos, se lembrou de tudo que havia sofrido antes, e teve a oportunidade de pegar a vítima, a sós, e armado com uma faca, aplicou de fato algumas facadas nele, Zé Oscar, afim de se vingar do que havia sofrido (fls. 32, id. 3792074)

 

Interrogatório do acusado, Luis Fernandes dos Santos – fase judicial

Que são verdadeiras as imputações que lhes são feitas; que deu apenas um ‘risco’ na vítima, um ‘taio’, e foi apenas uma; que ninguém lhe segurou na hora e nem apartou; que deu o risco porque tinha uma rixa velha com a vítima e esta rixa era porque a vítima havia lhe surrado em sua casa; que esta rixa fazia mais de ano anteriormente à data da festa;(fls. 128, id. 3792074).

 

Depoimento da vítima, José Oscar de Castro França:

Que anteriormente ao fato, tinha um bar na Rua Nova e o acusado, do qual era seu conhecido, esteve nesse bar pedindo uma “dose” e um refrigerante informando ao acusado que sua conta deu um real e setenta centavo, quando ele pediu para anotar; que disse ao mesmo que não podia anotar, quando este lhe respondeu que ‘rapaz tu era acostumado a vender pão fiado’, respondeu então que não vendia mais fiado; que Chaguinha meteu a mão no bolso do acusado dizendo que ele tinha dinheiro, quando então tirou um saco de fumo; que Chaguinha disse que o acusado não tinha dinheiro e nesse momento o acusado pegou um litro de cachaça para jogar no Chaguinha, tendo esse agarrado o acusado e o jogado por cima do balcão; que nesse momento agarrou o acusado e disse para o Chaguinha que iria tira-lo e depois o levou para a casa do Sr. Manoel Fernando, residência da qual ficava uns 80 metros de seu bar, isso aconteceu há dois anos antes de quando ele o furou; que o acusado quando voltou da casa do Manoel Fernando se dirigiu até seu bar e chegou a puxar uma faca para o Chaguinha, do qual se encontrava lá bebendo; que o acusado nesse dia puxou a faca para o Chaguinha, não chegando a fura-lo, pois Chaguinha se defendeu com uma cadeira pulando para fora e o empurrou com uma cadeira de ferro, vindo a cair; que nesse momento Chaguinha deu dois chutes no acusado; que nessa hora tirou o acusado e duas mulheres que iam passando o levaram embora; que até o dia do fato não tiveram mais nenhum problema, nem se viram; que no dia do fato tinha uma caminhonete e levava conjunto para tocar no interior que no dia do fato levou o conjunto para tocar em uma seresta na Chapada do Lageiro; que chegou na seresta por volta das 04:00horas da tarde, não vendo se acusado lá se encontrava; que em nenhum momento, antes da lesão, avistou o acusado; que por volta das 19:00horas o chamaram para jantar e quando jantou foi para dentro da cabine do carro dormir, vindo a acordar por volta da zero hora; que saiu de dentro do carro e fincou encostado na forquilha com os braços cruzados com uma mulher, não sabendo precisar o nome dela; que nesse momento o acusado lhe deu uma facada por cima dos seios da mulher, com a ponta da faca, vindo a lhe atingir logo em diagonal o seu peito esquerdo; que o acusado lhe tentou furar mais uma vez, na região do baço, não chegando a lhe atingir porque desviou; que saiu correndo e encontrou o Sr. Benedito Nicolau do qual lhe disse Oscar você já está furado vamos para a rua; que depois disso não teve mais problemas com ele; (...) que saiu primeiro que o acusado, saindo correndo, não sabendo se o mesmo correu atrás, pois não olhou; que do seu lado esquerdo estava o salão da festa e qualquer pessoa que chegasse ao seu lado poderia enxerga-la; (...) (fls. 164/165, id. 3792074)

 

Testemunha de acusação Carlos Décimo de Oliveira

(...)Que só viu a vítima no momento em que ele estava furado, pois foi quem o socorreu juntamente c om seu pai, Benedito Nicolau; (...) que no dia da festa não presenciou se os dois travaram uma luta corporal (...) (fls. 166, id. 3792074).

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

Frise-se que incabível a tese de desistência voluntária, isto porque, conforme depoimento da vítima, este saiu correndo das investidas do réu, e, este, embora na fase judicial, tenha afirmado ter esfaqueado apenas uma vez a vítima, em seu depoimento perante a fase inquisitiva, percebe-se a presença de animus necandi.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Sendo assim, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo).

 

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.  3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL –  DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar  a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.

Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo).

 

Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), está evidenciada pelas provas acostadas aos autos (depoimento da vítima que afirma não ter visto o acusado nenhum momento antes do evento, o que demonstra o elemento surpresa), a qual não deve ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.  ABSOLVIÇÃO.DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 4.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). (grifo)

 

Ademais, a qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente. A essência desta qualificadora é evidenciar a maior gravidade da conduta do homicida quando surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa. Repise-se, em seu depoimento a vítima relatou que não conseguiu notar a presença do acusado, não podendo, assim, se defender.

Portanto, mais uma vez, cabe ao Conselho de Sentença decidir se inexistia dificuldade ou impossibilidade da vítima José Oscar de Castro França se defender do golpe de faca efetuado por Luiz Fernandes dos Santos.

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que o réu não agiu com animus necandi, bem como, da tese de decote da qualificadora. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0753484-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUIZ FERNANDES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2021