TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800252-38.2020.8.18.0051
APELANTE: EURILENE DE CASTRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE ACIONAMENTO DA PLATAFORMA VIRTUAL WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO DO ACESSO À JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cumpre enfrentar a arguição feita pela apelante, refutando o teor da sentença vergastada que entendeu pela falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão de a autora/apelante não ter acionado a plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio.
2. Entretanto, referida ferramenta confere ao consumidor uma nova via para resolução de conflitos com outras pessoas físicas ou jurídicas, facilitação a proteção de seus direitos, não podendo ser vista como condicionante a eventual propositura da ação judicial, sob pena de ao assim proceder, violar o próprio direito de ação da parte, desrespeitando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescrito, no art. 5º, XXXV da CF/88.
3. Ademais, a prévia utilização do sítio www.consumidor.gov.br não constitui um requisito previsto na legislação consumerista para a propositura de uma ação, sendo o prosseguimento de processo judicial ajuizado perfeitamente adequado ao pleito autoral.
4. Desse modo, perfeitamente configurado o interesse de agir, merecendo acolhida a pretensão recursal para anular a sentença recorrida, retornando os autos a origem, para o seu devido processamento, sem que seja exigido da autora que promova tentativa de composição amigável, junto à ao site nominado de "www.consumidor.gov.br”.
5. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença anulada
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURILENE DE CASTRO SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0800252-38.2020.8.18.0051), movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (Id 4266080), o d. juízo de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, extinguiu o feito sem exame do mérito, indeferiu a petição inicial por reconhecer a ausência de interesse de agir da autora, ora apelante.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (Id 4266083). Sustentou que não é obrigatório haver processo administrativo como pressuposto de ingresso ao Judiciário, bloqueando ao acesso judicial de pessoas humildes. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões (Id 4266087).
Por inexistir interesse público, deixei de abrir vista dos autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, deixo de conhecer do pleito visando a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a benesse restou deferida na sentença.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO parcialmente do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade de requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação, caracterizando o interesse de agir da parte.
Cumpre enfrentar a arguição feita pela apelante, refutando o teor da sentença vergastada que entendeu pela falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão de a autora/apelante não ter acionado a plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o sítio "o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet" (informação retirada do site: www.consumidor.gov.br).
Entretanto, referida ferramenta confere ao consumidor uma nova via para resolução de conflitos com outras pessoas físicas ou jurídicas, facilitação a proteção de seus direitos, não podendo ser vista como condicionante a eventual propositura da ação judicial, sob pena de ao assim proceder, violar o próprio direito de ação da parte, desrespeitando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescrito, no art. 5º, XXXV da CF/88(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Daniel Assunção:
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 132)
Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio acionamento do a plataforma virtual www.consumidor.gov.br.
Ademais, a prévia utilização do sítio www.consumidor.gov.br não constitui um requisito previsto na legislação consumerista para a propositura de uma ação, sendo o prosseguimento de processo judicial ajuizado perfeitamente adequado ao pleito autoral.
No mesmo sentido, destaca-se:
(...)No caso concreto, a autoridade apontada como coatora considerou a utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br" como requisito para o ajuizamento da demanda. Com efeito, conforme consignado na decisão proferida pelo juízo "a quo", o não cumprimento da diligência poderá acarretar na falta de demonstração de pretensão resistida e, por consequência, na extinção do feito por ausência de interesse de agir. Não há negar que a adoção da plataforma tecnológica disponibilizada ao consumidor, poderá ser útil para a hipótese de propositura de futura demanda judicial, no caso de insucesso na composição. Ocorre que, por se tratar a ferramenta de uma alternativa para solução de conflitos de consumo, mostra-se inviável obrigar o consumidor à empregar essa via extrajudicial e condicioná-la ao exercício do direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, precursor da iniciativa, vem se manifestando contrário às decisões que determinam à parte autora a comprovação de que tentou resolver a questão vertida na demanda através da utilização do site "consumidor.gov.br", conforme se extrai dos precedentes a seguir colacionados: A prévia submissão da controvérsia ao projeto "Solução Direta Consumidor" não constitui um requisito para o ajuizamento da demanda, senão uma faculdade da parte a ser utilizada para a ágil resolução do conflito, o que não obsta o prosseguimento do processo judicial movido. (Agravo de Instrumento n. 70068698448, Rela. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 17/3/2016) (MS n. 4002758-79.2016.8.24.0000 (Decisão Monocrática, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29/6/2016) (TJ-SC - AC: 03008249720168240027 Ibirama 0300824-97.2016.8.24.0027, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 30/06/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial). Negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PREPARO DISPENSADO – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001372-31.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00013723120218160000 PR 0001372-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 22/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). Negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056291-04.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 28.12.2020) (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA - CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA E NÃO OBRIGATÓRIA DA PARTE. IMPOSIÇÃO SEM AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-RS - MS: 71009794785 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/03/2021). Negritei.
O doutrinador Alexandre de Moraes também se manifestou com o mesmo entendimento:
“(...)Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)
Desse modo, perfeitamente configurado o interesse de agir, merecendo acolhida a pretensão recursal para anular a sentença recorrida, retornando os autos a origem, para o seu devido processamento, sem que seja exigido da autora que promova tentativa de composição amigável, junto à ao site nominado de "www.consumidor.gov.br”.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, ante a desnecessidade da autora em submeter-se a tentativa de composição perante a plataforma virtual " www.consumidor.gov.br ", impondo-se, por consequência, a anulação da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, uma vez que não angularizada a relação processual, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
0800252-38.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEURILENE DE CASTRO SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/09/2021