Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758006-83.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, III, C/C O ART. 14, II, DO CP) – FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA A MENOR (ART. 243 DA LEI 8.069/1990) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 (I) DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – (II) DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento dos pleitos de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva. Noutro giro, também põe em dúvida a tese da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758006-83.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito Nº 0758006-83.2020.8.18.0000 / Simões – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0001694-66.2019.8.18.0032 (Ação Penal).

Recorrente 01:         Márcio Santos Cícero Ramos (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira[1].

Recorrente 02:         Charles Carlos dos Santos (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira[2].

Recorrido:                Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



[1]Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

[2]Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, III, C/C O ART. 14, II, DO CP) – FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA A MENOR (ART. 243 DA LEI 8.069/1990) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 (I) DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – (II) DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDICONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIACOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento dos pleitos de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva.

Noutro giro, também põe em dúvida a tese da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Márcio Santos Cícero Ramos e Charles Carlos dos Santos (id. 2671278 - Pág. 20), doravante denominados primeiro e segundo recorrentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Simões/PI (em 06/02/2020, id. 2671276 - Pág. 75/95) que os pronunciou pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 1213, §2º, III (homicídio qualificado pelo meio cruel), c/c os arts. 294 (em concurso de agentes), e 14, II (na modalidade tentada), todos do Código Penal, e nos arts. 2435 (fornecimento de substância tóxica a menor) e 244-B6 (corrupção de menores), ambos da Lei 8.069/1990, sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 2671278 - Pág. 6/13), in verbis:

Consta no incluso Inquérito Policial que, em data de 23.11.2019, por volta de 17h:00min, os denunciados MARCIO SANTOS CICERO RAMOS e CHARLES CARLOS DOS SANTOS jogaram substância inflamável (álcool) no corpo da vitima FRANCISCO ERASMO DA SILVA e, logo em seguida, atearam fogo, causando-lhe lesões por todo o corpo, como se extrai das fotos que constam na Recognição Visuografica de Local do Crime (fls. 39 do IP), só não conseguindo seu intento de matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. Outrossim, na execução do crime, os acusados contaram com a participação do menor Cícero Carlos Xavier de Carvalho. Na mesma data, antes da prática delituosa, os acusados forneceram bebida alcoólica ao referido adolescente.

Infere-se do procedimento em tela que, no dia acima reportado, os Denunciados estavam na companhia do menor CICERO CARLOS XAVIER DE CARVALHO, em um bar, ingerido bebidas alcoólicas, e, após passarem algum tempo nesse local, resolveram seguir em direção ao Bairro Soledade, onde residem.

Durante esse percurso convidaram o menor para irem juntos até a casa de FRANCISCO ERASMO DA SILVA. Lá chegando, a vítima estava sozinha, deitada, assistindo televisão, momento em que o acusado CHARLES CARLOS DOS SANTOS o chamou, e, quando a vitima saiu, o denunciado MARCIO SANTOS CICERO RAMOS pegou um recipiente contendo substância inflamável (álcool), que escondia dentro das vestes, e jogou no corpo da vitima. Em seguida CHARLES CARLOS DOS SANTOS acendeu o fósforo e ateou fogo no corpo do ofendido.

Empós, os Denunciados, acompanhados do adolescebnte (sic), saíram em direção à residência de CHARLES CARLOS DOS SANTOS, momento em que foram abordados pelos Policiais Militares e levados para a Delegacia de Policia Civil de Simões/PI.

Saliente-se, ainda, que o crime de homicídio não se consumou por motivos alheios à vontade dos denunciados, pois eles evadiram-se do local do fato, sem sequer prestar qualquer tipo de socorro à vítima.

O ANIMUS NECANDI ficou evidenciado, não somente pela forma que fora praticado o crime, com emprego de fogo, mas também pelos locais e maneira como a vitima foi atingida.

Conforme consta no depoimento do Denunciado MARCIO SANTOS CICERO RAMOS a motivação do crime se deu devido a desavenças entre este, a vitima e o irmão da vitima conhecido como NOVINHO.

A vítima não veio a falecer devido à rapidez com que foi retirada do local e levada para o Hospital Municipal, e de imediato transferida para a cidade de Teresina/PI, em razão da gravidade das lesões provocadas.

No tocante à qualificadora, de natureza objetiva, o crime foi praticado com EMPREGO DE FOGO. O meio utilizado pelos acusados para tentar matar a vítima, causou-lhe intenso sofrimento, tanto é, que o ofendido passou pelo Hospital Municipal Zuca Batista de Simões Piauí e, posteriormente, devido à gravidade de seu estado de saúde, foi encaminhado para a Capital do Estado, a fim de conseguir se recuperar do atentado.

Outrossim, se verifica o cometimento, pelos acusados, dos crimes de CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, do ECA) e FORNECER BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇA OU ADOLESCENTE (art. 243, do ECA), haja vista que os denunciados levaram o menor de idade CICERO CARLOS XAVIER DE CARVALHO para um bar onde lhe forneceram bebidas alcoólicas, além de o induzirem a participar do ato criminoso, momentos antes da tentativa de homicídio qualificado.

Não foi colhido o termo de declaração da vitima em virtude de se encontrar em estado grave no hospital em Teresina/PI.

Com efeito, a autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado tentado, levado a efeito contra a vítima FRANCISCO ERASMO DA SILVA, bem como pelo crime de corrupção de menores e fornecer bebidas alcoólicas a criança ou adolescente, acham-se devidamente comprovadas pelas fotos acostadas aos autos, a Recognição Visuografica de Local do Crime, bem como pelos depoimentos colhidos no bojo da investigação policial.

O comportamento dos DENUNCIADOS amolda-se ao tipo descrito no art. 121, § 2°, III, Art. 29 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal:

 

Recebida a denúncia (em 05/12/2019, id. 2671272 - Pág. 97/99) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita dos interrogatórios, gravadas em mídias digitais (anexo), sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais comum aos recorrentes (id. 2671278 - Pág. 22/28), “a) Que seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente impronúncia, do réu CHARLES CARLOS DOS SANTOS, devido este não ter concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 414 CPP; b) A desclassificação do delito para lesão corporal grave, prevista no artigo 129, § 2º, IV, CP, do réu MÁRCIO SANTOS CÍCERO RAMOS”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 2671278 - Pág. 30/38), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 2671276 - Pág. 125/127), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 2973881 - Pág. 1/9).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

 

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (Redação dada pela Lei 7.209/1984). §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (Redação dada pela Lei 7.209/1984). §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (Redação dada pela Lei 7.209/1984).

5Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

6Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia (2º recorrente) e (ii) a desclassificação delitiva (1º recorrente).

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). RAZÕES DE FATO. VÍTIMA, TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIOS E PROVA TÉCNICA. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva.

VÍTIMA. O depoente FRANCISCO ERAMOS DA SILVA identificou-se em juízo como vítima da tentativa de homicídio. Expôs que se encontrava em sua residência, deitado e assistindo televisão, quando alguém a chamou do portão. Assim que abriu a porta, de inopino e sem prévia discussão, imediatamente iniciaram a prática delitiva. MÁRCIO banhou-lhe com gasolina e falou “joga fogo”. Então, CHARLES ateou o fogo. Quanto ao menor de idade, CÍCERO, apenas notou sua presença, mas não soube precisar sua específica atuação, pois, já não enxergava mais nada, apenas corria, tentando apagar o fogo.

PRIMEIROS SOCORROS. Destacou que nenhum dos três prestou-lhe socorro. Com o corpo tomado pelas chamas, dirigiu-se até o muro de sua residência e foi sua ir a primeira pessoa que prestou-lhe socorro. Em seguida, ela dirigiu-se até a via pública, aos gritos, chamando a atenção de terceiros, que também vieram ao seu auxílio.

AUTORIAS. Ressaltou que “não tem dúvida” de que os três foram os autores do delito. Inclusive, em mais de uma oportunidade, reiterou essa “certeza absoluta”. Esclareceu, inclusive, que já os conhecia e que o local se encontrava bem iluminado.

ELEMENTO SUBJETIVO. Em razão do modus operandi, destacou também a certeza de que os acusados agiram com a intenção de matar (animus necandi). Acrescentou inclusive que, mesmo na ocasião da audiência, permanecia sofrendo em razão das lesões e que receava ainda correr risco de vida. Ressaltou que as queimaduras tomaram quase todo o corpo (cerca de 80%), à exceção do rosto e dos pés, que passou por 02 (dois) hospitais e que, no último, permaneceu internado durante 42 (quarenta e dois) dias.

IRMÃ DA VÍTIMA. A depoente MARIA ROSANA DA SILVA identificou-se em juízo como irmã da vítima, aquela que lhe teria prestado os primeiros socorros, bem como, presenciado toda a prática delitiva.

DESENTENDIMENTOS. Relatou que, antes do delito, houve 03 (três) situações de atrito, envolvendo (o acusado) MÁRCIO e irmãos da depoente (porém, nenhuma envolvendo a vítima). A primeira ocorreu dias antes do fato em apuração: NOVINHO (irmão da depoente) teria agredido MÁRCIO no rosto. As outras duas ocorreram no dia fatídico, pouco antes da prática delitiva: aproveitando-se do estado de embriaguez de NOVINHO, MÁRCIO o derrubou de uma motocicleta e passou a agredi-lo, ocasião em que LEONARDO (outro irmão dela, que MÁRCIO chama pela alcunha de DEINHA), interveio e iniciou-se outro entrevero.

MODUS OPERANDI. A depoente ressaltou que soube desses últimos acontecimentos assim que retornou do trabalho. E, inclusive, que MÁRCIO, CHARLES e CÍCERO permaneciam reunidos numa esquina próxima. O temor assolava a família. Planejaram, então, uma espécie de escala de vigília, em que nenhum membro permanecesse sozinho. Porém, houve uma falha nesse esquema e a vítima estava desacompanhada. A depoente, assim que descobriu essa lacuna, correu até sua residência. E, a meio quarteirão, presenciou toda a ação delitiva. Dominada pelo medo, encontrando-se com o filho de 08 (oito) anos ao seu lado, não ousou se aproximar do bando, cujos integrantes já ocupavam suas respectivas posições de ataque. CHARLES, que portava na cintura uma grande faca de cabo branco, já havia atravessado o primeiro portão do imóvel. MÁRCIO e CÍCERO permaneciam na área externa, dispostos, cada qual, de um lado do portão. Foi CHARLES quem atraiu FRANCISCO para fora. E, assim que ele apareceu, MÁRCIO entrou em ação. Desferiu um chute no portão e banhou a vítima com o combustível. Enquanto isso, CÍCERO (vulgo CARLINHOS) tentava, sem êxito, acender um fósforo. A pressa do trio era tamanha que o deixava atabalhoado. Então, CHARLES tomou-lhe a dianteira e logrou atear fogo na vítima. Ao saírem da cena delitiva, MÁRCIO ainda olhou nos olhos da depoente e falou: vai comer churrasquinho lá dentro”. Enquanto isso, ela presenciava seu irmão arder em chamas. Nenhum deles prestou-lhe socorro. Ao contrário, zombavam da depoente.

GRAVIDADE DAS LESÕES. Finalmente, no que tange à gravidade das lesões, informou que a vítima, durante aquela audiência judicial, teve um pico de pressão. E, como resultado, assim que finalizou seu depoimento, saiu do Fórum sangrando e foi novamente hospitalizado.

DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, torna-se inviável o acolhimento do pleito de despronúncia.

DESCLASSIFICAÇÃO (REJEIÇÃO). LESÃO CORPORAL (AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI). DÚVIDA (COMPETÊNCIA DO JÚRI). Noutro giro, também põem em dúvida a tese da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Assim, rejeito os pleitos defensivos.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.  

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.  

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de agosto de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0758006-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCIO SANTOS CICERO RAMOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2021