Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0815525-18.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. SUPOSTO ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial. II - Evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pelo Apelado, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico. III – A mera retórica de que o Apelado é (supostamente) analfabeto funcional, não obsta a validade do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista que o reconhecimento de defeito ou nulidade do negócio jurídico depende de prova inequívoca, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de que se trata de analfabeto funcional e que não saberia ao certo a validade formal do negócio jurídico, bem como não saberia ler e nem escrever (fora o próprio nome) IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815525-18.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815525-18.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANTONIO DA SILVA MENEZES

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. SUPOSTO ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

IA lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial.

II - Evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pelo Apelado, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico.

IIIA mera retórica de que o Apelado é (supostamente) analfabeto funcional, não obsta a validade do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista que o reconhecimento de defeito ou nulidade do negócio jurídico depende de prova inequívoca, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de que se trata de analfabeto funcional e que não saberia ao certo a validade formal do negócio jurídico, bem como não saberia ler e nem escrever (fora o próprio nome)

IV - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815525-18.2019.8.18.0140

Apelante : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255).

Apelado : ANTONIO DA SILVA MENEZES.

Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO DA SILVA MENEZES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0815525-18.2019.8.18.0140), ajuizada pelo Apelado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 0123326798435 e todos os que eventualmente dele decorrem firmado em nome do Apelado e o Apelante, que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura de duas testemunhas, além da aposição da digital da suplicante (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado Apelante à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o Apelante ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.

Em suas razões recursais, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que: a) do contrato válido; b) da impossibilidade de restituição do valor; c) da inocorrência de danos morais; d) do quantum indenizatório; e) do prequestionamento; e f) do exercício regular de um direito.

Intimado para contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme id n° 2019861.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 2144621.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 2939596).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 09 de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2144621, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL, por ilegalidade da contratação, conforme a exordial.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelante tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.

Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.

Definitivamente, o Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos o contrato discutido.

Nesse sentido, evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pelo Apelado, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI, inclusive deste Relator, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. Muito embora a autora/apelante afirme que não com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo, as provas documentais acostadas aos autos evidenciam que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, visto que, em observância ao disposto no art. 595, do Código Civil. 2 Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, tampouco, indenização por danos morais.

(TJ-PI - AC: 00004401620148180135 PI, Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) VII- Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência da Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VIII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do contrato de empréstimo consignado nº 587636572 (fls. 52/59), matéria que se discute no “caso sub examen, deve ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime.

“(TJ-PI - AC: 00003426220168180102 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”.

 

 

Além disso, a mera retórica de que o Apelado é (supostamente) analfabeto funcional, não obsta a validade do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista que o reconhecimento de defeito ou nulidade do negócio jurídico depende de prova inequívoca, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de que se trata de analfabeto funcional e que não saberia ao certo a validade formal do negócio jurídico, bem como não saberia ler e nem escrever (fora o próprio nome).

Nesse diapasão, segue os precedentes a seguir, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR QUE ADUZIU ANALFABETISMO FUNCIONAL COMO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE MACULAR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PRESENÇA DE RECIBOS ASSINADOS PELO AUTOR/APELANTE, CONTENDO INCLUSIVE TESTEMUNHAS. AFASTADA A ALEGADA INCAPACIDADE DO AUTOR NA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AUTORA QUE NÃO DEMOSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DIANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o autor alega ser analfabeto funcional, o que anularia a suposta compra e venda realizada junta ao réu, por vício de forma. 2. Da análise do acervo probatório, inclusive os depoimentos testemunhais, não restou demonstrado vício capaz de macular os atos celebrados entre autor e réu. Isto porque, além de o próprio analfabetismo não se configurar incapacidade, tampouco a prova dos autos demonstrou que o autor é analfabeto funcional, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando, para tanto, a alegação do autor que é analfabeto funcional e não sabia o que assinava. No caso concreto, o autor é parte capaz, o objeto é lícito, com forma prescrita em lei e inexistiu prova de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude. 4. Destarte, o Apelante não demostrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. 5. Os honorários recursais serão majorados em 5 % (cinco por cento), com base no art. 85, § 11 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária. 6. Recurso conhecido e não provido.

“(TJ-BA - APL: 05007344320178050078, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019)”.

 

“CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE IMÓVEIS, POR CONTRATO VERBAL. AUTOR QUE ENTREGOU UM IMÓVEL, EM TROCA DE DOIS. PRIMEIRO IMÓVEL TRANSFERIDO DIRETAMENTE À FILHA E O SEGUNDO À SUA EX-ESPOSA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA NÃO RESPEITOU OS TERMOS DO NEGÓCIO ORIGINAL. SUPOSTA SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O AUTOR. ANALFABETISMO FUNCIONAL QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE CIVIL. AUTOR APTO A PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL. TESTEMUNHAS QUE DESCONHECIAM AS CONDIÇÕES E MINÚCIAS DA PERMUTA. TRANSFERÊNCIA REALIZADA ENQUANTO AUTOR E A SEGUNDA RÉ JÁ TINHAM RELACIONAMENTO CONJUGAL. PRETENSA SIMULAÇÃO OU INDUÇÃO DO AUTOR EM ERRO NÃO COMPROVADAS. NEGÓCIO SUBSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0016980-81.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 04.11.2019)

(TJ-PR - APL: 00169808120128160001 PR 0016980-81.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 04/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019)”.

 

Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, assim sendo, a sentença recorrida merece reforma.

Assim, evidencia-se que a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, no mérito, DOU PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:

a) DECLARAR VÁLIDO o CONTRATO, não prosperando qualquer nulidade;

b) REFORMAR, como consequência, os pedidos de danos materiais e da restituição, bem como do dano moral, sentenciado pelo Juízo a quo;

c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85 e 98, §3°, do CPC.

 

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 03/09/2021

Detalhes

Processo

0815525-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO DA SILVA MENEZES

Publicação

09/09/2021