Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001758-45.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Resta patente que o Apelante possui legitimidade passiva para o presente feito, conforme será explicado a seguir. II - O histórico colacionado pela Apelada demonstra que o empréstimo consignado da presente demanda foi celebrado com o BANCO BMG, ora Apelante, não com o Banco Itaú Consignado. III - Cabe ressaltar, ainda, que o Apelante em momento algum colaciona o contrato objeto da lide, bem como apresenta documentos que comprovem suas alegações, logo, não se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001758-45.2017.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001758-45.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: IDELZUITE MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

IResta patente que o Apelante possui legitimidade passiva para o presente feito, conforme será explicado a seguir.

II - O histórico colacionado pela Apelada demonstra que o empréstimo consignado da presente demanda foi celebrado com o BANCO BMG, ora Apelante, não com o Banco Itaú Consignado.

III - Cabe ressaltar, ainda, que o Apelante em momento algum colaciona o contrato objeto da lide, bem como apresenta documentos que comprovem suas alegações, logo, não se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001758-45.2017.8.18.0065.

Apelante : BANCO BMG S/A.

Advogado : Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004).

Apelada : IDELZUITE MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IDELZUITE MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0001758-45.2017.8.18.0065), ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO BMG S/A.

Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, a fim de: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar o Apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o Apelante a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional

Em suas razões recursais, o Apelante alega somente a sua ilegitimidade passiva por haver a cessão do contrato objeto da lide ao Banco Itaú Consignado, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 1726626.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 2605690).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 09 de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1726626, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se o Apelante possui legitimidade passiva ou não.

In casu, resta patente que o Apelante possui legitimidade passiva para o presente feito, conforme será explicado a seguir.

O histórico colacionado pela Apelada demonstra que o empréstimo consignado da presente demanda foi celebrado com o BANCO BMG, ora Apelante, não com o Banco Itaú Consignado.

Assim, considerando a responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, resta incontroverso a responsabilidade do Apelante.

Cabe ressaltar, ainda, que o Apelante em momento algum colaciona o contrato objeto da lide, bem como apresenta documentos que comprovem suas alegações, logo, não se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes, in litteris:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - In casu, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Isso “porque, conforme documento de fls. 20, o contrato objeto da presente demanda fora realizado pelo Apelante, Banco BMG S/A. Além disso, o Banco recorrente não apresentou qualquer documento que compre suas alegações. Para tanto, bastava a juntada do contrato, o que não o fez - É ônus do Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer prova de que o Consumidor anuiu como o contrato de mútuo - A conduta da instituição financeira ao responsabilizar a Apelada pela contratação de empréstimo cuja existência não foi provada, retirando de seu beneficio previdenciário valores não autorizados, indubitavelmente configura um ilícito civil, de sorte que a repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto ausente prova de engano justificável, restando caracterizada a má-fé - No que tange ao dano moral, não há que se falar em ausência do dever de indenizar, sendo o Apelante responsável pelo dano moral causado a Apelada, nos termos do sistema consumerista - O quantum indenizatório fixado, qual seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, ante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - AC: 00006188220168042301 AM 0000618-82.2016.8.04.2301, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021)

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. In casu, restou demonstrado nos autos que o apelante estava realizando descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, de modo que é parte legítima para responder pelos danos ocasionados, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.

(TJ-MT - AC: 00003689420178110110 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/01/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2019)”.

 

Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 06 de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 03/09/2021

Detalhes

Processo

0001758-45.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

IDELZUITE MARIA DA CONCEICAO

Publicação

09/09/2021