TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0701260-35.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA GESSINEIDE ALVES CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/SP Nº 107.414)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total desprovimento, para manter a decisão monocrática vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, ID Num. 1771808, opostos por MARIA GESSINEIDE ALVES CARVALHO, em face da decisão monocrática de ID Num. 1385779, que rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso para conhecer da apelação cível e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a sentença e autorizar a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial.
Inicialmente, alega a Embargante que na decisão monocrática ora censurada ocorre omissão pelo fato do douto julgador ter analisado abstratamente as alegações apresentadas pelo embargante.
Sustentou, em síntese, que houve omissão na decisão embargada, no ponto em que não enfrentou as questões trazidas nas contrarrazões de apelação e recurso adesivo da embargante, quais sejam: “que incumbe ao autor diligenciar para reaver o bem; que se o bem não é localizado ou não se achar na posse do devedor, caberia ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, inexistindo interesse em recorrer; que não pode mais aditar ou alterar o pedido, com base no art. 329 do CPC; que houve inobservância aos princípios da cooperação, boa-fé objetiva e devido processo legal, pois não oportunizada a realização de audiência e a produção de provas; que deve ser anulada a sentença, pois não apreciou os pedidos formulados em contestação; que a decisão é carecedora de fundamentação legal; que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, teoria da imprevisão e que há a necessidade da revisão contratual”.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhe efeito modificativo, reformando o decisum para sanar os vícios apontados.
Instado a se manifestar, o Embargado deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Destaco, como primeiro ponto a ser observado, que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
Desta forma, para o conhecimento dos embargos de declaração, não basta que a parte embargante afirme que houve contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, sendo imprescindível que articule argumentos capazes de permitir que seja identificado algum desses vícios.
Todavia, não é o presente caso, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes.
Na hipótese, trata-se de ação de busca e apreensão pela instituição apelante, em que o Juiz da causa decidiu pela procedência da ação, determinando a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acontece que não houve apreciação da liminar para autorizar a busca e apreensão do bem, mas a citação da parte requerida para apresentar defesa e, mesmo após petições da parte autora, o magistrado sentenciou pela procedência da ação, sem que a busca e apreensão do bem tivesse sido efetivada.
A ação de busca e apreensão prevista no DL 911/69 é uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior. Trata-se de uma escolha do legislador com o objetivo de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante. É essa agilidade do procedimento especial do DL 911/1969 que faz com que o instituto da alienação fiduciária seja uma opção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento.
Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.
Está absolutamente sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é obrigatório, o que não ocorreu in casu.
Note-se que, sem a constrição do bem, a consolidação da posse e propriedade configura-se sem eficácia jurídica, não se alcançando o fim da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, qual seja, a resolução do contrato com a restituição do bem ao alienante ou sua quitação, com a purga da mora. Dessa forma, a consolidação da posse e propriedade, sem o cumprimento da liminar, configura error in procedendo.
Em alteração por meio da Lei n° 13.043, de 2014, o Decreto Lei nº 911/69, em seu artigo 4º, passou possibilitar ao credor fiduciário, nas hipóteses em que o bem não é encontrado ou não se acha na posse do devedor, o direito de pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, in verbis:
"Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
Ora, no caso em análise, não há óbice quanto a conversão em ação executiva, vez que o mandado de busca e apreensão só foi expedido após a prolação da sentença, não tendo sido oportunizada à parte autora o pedido de conversão. Ademais, o veículo não foi localizado, não havendo indicação por parte da requerida quanto ao seu paradeiro e eventual reiteração da busca e apreensão seria inócua.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos Tribunais deste país:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – FEITO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, NCPC)– AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FIADORA – DESNECESSIDADE – O ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 APENAS EXIGE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO (ART. 917, § 3º, NCPC)– SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, NCPC)– RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011253320208160017 Maringá 0001125-33.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO LEI Nº 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO NCPC). BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. I - A possibilidade de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, no caso de o bem alienado se encontrar em local incerto e desconhecido ou fora da posse do devedor, é uma faculdade do credor, que pode optar, inclusive, pela adoção do procedimento executivo para satisfazer o direito reconhecido judicialmente, consoante dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-lei n.º 911/69. II - Frustradas as tentativas para localização do veículo, o credor solicitou a conversão da ação em execução, conforme fls. 42/43, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, fato este, que restou desconsiderado pelo MM. Magistrado. III - Impõe-se a cassação da sentença que desconsidera o pedido formulado pelo credor de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos casos em que o bem alienado não foi localizado. IV - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01379193020168060001 CE 0137919-30.2016.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021)"
Não procede também a suposta omissão apontada pelo embargante quanto ao fato do Autor, ora embargado, não poder mais aditar ou alterar o pedido, com base no art. 329 do CPC.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes. 2. É acertada a sentença que, diante da não localização do bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes em razão de sua não localização, determina a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. 3. Apesar de ser direito da instituição financeira autora requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando o veículo não é encontrado, nada impede que o Juiz singular decrete tal medida de ofício, não havendo que se falar em prejuízo à parte demandante quando isso ocorrer. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Reformada parcialmente a sentença, especificamente na parte em que foi declarada a consolidação da posse do veículo, ficando mantidos os demais capítulos da sentença impugnada. (TJ-TO - AC: 00286377020198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE)."
A jurisprudência majoritária entende que a decisão judicial só se encontra omissa quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não ocorreu quanto as supostas omissões alegadas.
Desse modo, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada no julgamento da apelação, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, posto que enfrentou todas as questões relevantes devolvidas ao conhecimento do relator, que autorizou a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, ressalvando que deverão ser observados os ditames do rito executivo pelo juízo a quo, renovada a citação, restando prejudicada a análise das demais questões.
Igualmente, temos a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INADMISSIBILIDADE. Inexistindo recolhimento de prévio depósito do valor da multa arbitrada em agravo interno, impõe-se o não conhecimento do recuso de embargos de declaração (art. 1.021, § 5º e 994, IV, do CPC/2015. Ademais, a apuração do valor da multa e prévio depósito é ônus do recorrente, e não depende de emissão de guia pela contadoria. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes. APLICAÇÃO DE MULTA. O oferecimento de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082104720, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 23-04-2020).”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
No caso dos autos, portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao julgador.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total desprovimento, mantendo a decisão monocrática vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0701260-35.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA GESSINEIDE ALVES CARVALHO
Publicação20/03/2022