TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700997-37.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR, RAFAEL DE MELO RODRIGUES
APELADO: JOATAN VIEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO, MARCELO SILVA COELHO ROSAL, RAFAEL FONSECA LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 21 DO STF. AUSÊNCIA, IN CASU, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto contra acórdão proferido na AC nº 0700997-37.2018.8.18.0000, o qual negou provimento ao recurso.
Nas razões recursais, o embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto a todos os argumentos levantados na apelação, razão pela qual afirmou que o referido acórdão violou o art. 93, IX, da CF/88, pois careceu de fundamentação.
Ausente as contrarrazões.
É ponto controverso nestes embargos de declaração a existência, ou não, de omissão do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.
A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não abordou a tese levantada na apelação, qual seja, a legalidade do decreto nº 06/2017, que determinou a exoneração do apelante, ora embargado, do cargo de vigia do referido município, bem como dos demais aprovados no concurso público, regido pelo Edital nº 001/2016, em conformidade com a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a qual determinou a imediata suspensão do concurso público, aqui discutido, em razão da violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, no que toca a ausência de orçamento para as referidas nomeações dos aprovados no citado certame, Edital nº 001/2016, no qual foi aprovado o embargado, ademais, apontou o acórdão como omisso, por entender que as preliminares suscitadas não foram enfrentadas, razões pelas quais alega que o acórdão embargado violou o art.93, IX, da CF/88, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário devem ser fundamentados.
Com relação a alegação de omissão quanto a preliminar de inadequação da via eleita, o acórdão embargado pontou, de forma clara, que o referido argumento não deveria prosperar, “ tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes (Id nº 22852) para análise do eventual direito líquido e certo do impetrante, ora apelado, à reintegração no cargo de vigia do município de Palmeira do Piauí-PI, ou seja, não há se falar em necessidade de dilação probatória”, ou seja, há provas pré-constituídas, no respectivo mandado de segurança, capazes de embasarem o pleito do embargado.
No que toca a preliminar de nulidade da sentença recorrida, em virtude da ausência de citação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda e de incompetência do juízo de primeiro grau, o acórdão recorrido apresentou que “o ato coator que ensejou o presente mandamus é do Prefeito Municipal de Palmeira do Piauí-PI, que determinou a exoneração do impetrante, ora apelado, sob a fundamentação de que estava alicerçado em decisão do TCE, no entanto, cabe esclarecer que a decisão do TCE, processo nº TC/020609/2016, não determinou a exoneração do apelado e dos demais aprovados no concurso público, regido pelo edital nº 01/2016, mas, somente, determinou a suspensão do certame, ou seja, a decisão de exonerar o apelado foi do gestor municipal, que se concretizou pela publicação do decreto nº 06/2017.”
Com outras palavras, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí não é o sujeito passivo do referido mandado de segurança, uma vez que o ato ilegal cometido foi efetivado pelo gestor municipal, razão pela qual o TCE não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, o acórdão embargado se posicionou:
“ (…) Em outras palavras, não o Tribunal de Contas do Estado do Piauí não é sujeito passivo deste mandado de segurança, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, diante da ilegitimidade do TCE para figurar no polo passivo, não há se falar em incompetência do juízo de primeira instância para processar e julgar o feito, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria o órgão competente para julgar o processo, uma vez que a única autoridade coatora deste writ é o Prefeito do município de Palmeira do Piauí-PI, motivo pelos quais rejeito as preliminares suscitadas.” (Id 1046916).
Em relação a preliminar de nulidade, em virtude da ausência de parecer ministerial sobre o mérito no mandado de segurança, o acórdão, também, manifestou-se a respeito da temática, de modo que não acolheu alegação, “ tendo em vista que, primeiro, o parecer ministerial no processo judicial não é vinculativo; segundo, porque, o membro do Ministério Público do Estado do Piauí foi intimado para apresentar o referido parecer ministerial sobre o mérito, entretanto, não o apresentou, sob o argumento de que não havia provas suficientes para a formação de convencimento sobre o mérito, no entanto, registra-se que o magistrado é o destinatário direto da prova, como previsto no art.370, do CPC, dessa forma, cabe ao magistrado a análise das provas juntadas aos autos, a fim de formar seu convencimento sobre a lide, de modo que se entender ser suficientes as provas dos autos para proferir o julgamento, não há se falar em produção de novas provas, principalmente, no que se refere ao procedimento previsto para o processamento do mandado de segurança, visto que neste não cabe dilação probatória, mas, sim, juntadas de provas pré-constituídas.”
“Ademais disso, o Parágrafo Único do art.12 da Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança) dispõe que “ com ou sem o parecer Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias”, assim sendo, verifica-se que, caso o Ministério Público não apresente o parecer ministerial no processo do mandado de segurança, o magistrado , independente da juntada, ou não, do referido parecer, tem o dever legal de proferir o julgamento no citado mandado de segurança.”
No que se refere ao argumento de mérito, levantado pelo embargante, qual seja, a legalidade do decreto nº 06/2017, que determinou a exoneração do apelante, ora embargado, do cargo de vigia do referido município, bem como dos demais aprovados no concurso público, regido pelo Edital nº 001/2016, em conformidade com a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a qual determinou a imediata suspensão do concurso público, aqui discutido, em razão da violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, no que toca a ausência de orçamento para as referidas nomeações dos aprovados no citado certame, Edital nº 001/2016, no qual foi aprovado o apelado, o acórdão, de forma exaustiva, enfrentou a tese levantada.
Com efeito, o acórdão esclareceu que “servidores públicos, somente, podem ser exonerados dos seus respectivos cargos públicos, em razão de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, conforme prevê o art.41, da CF/88”.
Verificou-se que o município embargante “não determinou abertura de nenhum processo administrativo, a fim de que fosse oportunizado ao impetrante, ora apelado, o direito ao contraditório e a ampla defesa, mas, somente, publicou decreto, no qual determinou a exoneração do apelante do cargo de vigia do referido município, bem como dos demais aprovados no concurso público, regido pelo Edital nº 001/2016, em conformidade com a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, proferida, em sede de medida cautelar, no processo nº TC/020609/2016, a qual determinou a imediata suspensão do concurso público, aqui discutido, em razão da violação a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, no que toca a ausência de orçamento para as referidas nomeações dos aprovados no citado certame, Edital nº 001/2016, no qual foi aprovado o apelado”.
Além do mais, registrou-se “que o Supremo Tribunal Federal assentou o posicionamento de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, em enunciado sumular, qual seja, Súmula nº 21, do STF”.
“Desse modo, é patente a ilegalidade do decreto nº 06/2017, editado pelo Prefeito do município de Palmeira do Piauí-PI, motivo pelo qual declaro a nulidade do referido decreto, tendo em vista a inobservância das garantias constitucionais do impetrante, ora apelado.”
“Ademais, quanto ao argumento do apelante de que, somente, deu cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, proferida em sede de medida cautelar, no processo nº TC/020609/2016, não deve prosperar, tendo em vista que em nenhum momento a decisão da Corte de Contas Estadual determinou a exoneração do apelante, mas, tão somente, determinou a suspensão do concurso público.”
O Acórdão atacado, ainda, argumentou no sentido de que “mesmo que houvesse alguma ilegalidade na nomeação, aqui discutida, o que, de fato, não houve, haja vista que o município apelante, por meio da lei municipal nº 65/2015, criou o referido cargo, que foi disponibilizado no edital do concurso, bem como apresentou orçamento para as nomeações dos aprovados (Id nº 22852), caberia ao apelante, conforme já demonstrado, a observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, em obediência a Constituição Federal e a súmula nº 21, do Supremo Tribunal Federal.”
Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.
Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do Embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.
Isso porque, pelo conteúdo do princípio da persuasão racional do juiz, este deve apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, de modo que possa formar livremente sua convicção. Ou seja, o magistrado está preso às provas existentes nos autos, e não à fundamentação das partes, sendo necessário observar que essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência.
Na verdade, estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o qual se aplica, analogicamente, ao caso, que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”.
Cumpre observar, todavia, que o magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, resolvendo as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O aresto recorrido não está eivado de omissão e tampouco padece de fundamentação, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendendo em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.
3. Não é demais lembrar que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 938.417/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.09.07).
4. Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo valeu-se de elementos que julgou suficientes para o deslinde da causa, não emitindo carga decisória a respeito dos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII e 168, I, do CTN, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054823/SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 16.12.2008, v. u., DJe 09.02.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1 - Se a fundamentação deduzida no acórdão, negando provimento aos embargos de divergência, for suficiente ao exame das questões, não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão, visando obter efeitos modificativos do julgado.
2 - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg na Pet 6437/SP, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, j. 04.03.2009, v. u., DJe 26.03.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)
No entanto, nesse caso em espécie, não houve qualquer omissão quanto à alegação levantada pelo município embargante, conforme foi demonstrado.
Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, na referida apelação cível, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)”(grifei e sublinhei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não havendo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. - Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10382091040198002 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2013)”(grifei e sublinhei)
Por tais razões, não procedem o argumento do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.
No que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art.105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido.
4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos.
(AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu, inclusive, em voto de minha relatoria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15) . PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.
3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados.
4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado.
6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73, constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.
7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, art. 21 da LRF, Art. 73, V da Lei nº 9504/97, artigos nº 114;115;116;117; artigo 489, § 1º, IV e Art. 1.013 NCPC, Art. 7º da Lei nº 16.016/2009, Art. 2º, 93, IX e 169 da CF/88. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento do art. 21 da LRF, Art. 73, V da Lei nº 9504/97, artigos nº 114;115;116;117; artigo 489, § 1º, IV e Art. 1.013 NCPC, Art. 7º da Lei nº 16.016/2009, Art. 2º, 93, IX e 169 da CF/88, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes.
É o voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.
2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.
3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.
0700997-37.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuJOATAN VIEIRA ALVES
Publicação06/09/2021