TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753277-14.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECORRIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AMOLDA-SE AO ART. 1.015, VI, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. Constata-se que a Agravante colacionou documento (id 9055189 – pág. 2 – processo 1º grau) que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos, oriundo de vários contratos com o Agravado, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. II. Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019. III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753277-14.2020.8.18.0000. Processo referência: 0800424-25.2020.8.18.0036 Agravante : FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA Advogado : Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu (PI014110). Agravado : BANCO PAN S.A.. Advogado : Sem advogado constituído nos autos. Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Moraes e Materiais nº 0800424-25.2020.8.18.0036, movida em desfavor do BANCO PAN S.A.. A decisão recorrida (id 1752161 - pág. 2), determinou ao Agravante, com fulcro nos arts. 320, 321 e 434, do CPC, que, no prazo de 15 (quinze) dias, litteris: “junte aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 0123313995069, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.” Em suas razões recursais, o Agravante manifesta fundamentos contrários ao capítulo da decisão que ordenou a emenda a inicial para o fim de juntar extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e aos dois meses anteriores à data da celebração do empréstimo. Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, bem como determinado o prosseguimento do feito de origem. Em decisão inicial (id 1797854) atribuiu-se o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para determinar a imediata suspensão da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, ____ de agosto de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
V O T O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1797854, porque preenchidos os requisitos legais. II – DO MÉRITO A decisão Agravada determina a juntada dos extratos bancários, nos seguintes termos, in verbis: “[...] Assim, face À ausência de probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência requerida Diante disso, com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato de nº 0123313995069, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC”. O Agravante sustenta que a imposição da juntada de tais documentos a sua pessoa não seria o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais” (Enunciado nº 18, do TJPI).. Constata-se que o Agravante colacionou documento (id 9055189 – pág. 2 – processo 1º grau) que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de vários contratos com o Agravado, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN. Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - (…); VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade do Agravante. Esse é o entendimento perpetrado pelo TJPI, in verbis: Apelação Cível Nº 0000025-02.2016.8.18.0058 | Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/02/2021; Apelação Cível Nº 0800641-11.2019.8.18.0034 | Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/02/2021; Apelação Cível Nº 0701633-66.2019.8.18.0000 | Relator: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/09/2020; TJPI | Apelação Cível Nº 0701923-81.2019.8.18.0000 | Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/05/2020. Por conseguinte, evidencia-se a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), devendo a decisão ser caçada e o Juízo a quo regularizar o processamento do feito. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CAÇAR a DECISÃO RECORRIDA, devendo o Juízo a quo dar seguimento ao processamento do feito. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, ___ de agosto de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 09/09/2021
0753277-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MACHADO DE SENA ROSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/09/2021