Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0819246-75.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo. 3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 4. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819246-75.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819246-75.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.

3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

4. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

5. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819246-75.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0819246-75.2019.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (id. Num. 3410006), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, IV, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora, instada a emendar a exordial com a juntada de documentos imprescindíveis à análise do caso, qual seja, os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, não se manifestou no prazo legal.

Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (id. Num. 3410009). Alega, em síntese, que os extratos bancários da conta do autor não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação. Requer que a sentença seja reformada e os autos remetidos a instância de origem para regular prosseguimento do feito.

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira apelada não se manifestou (id. Num. 3410071)

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4172747).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


VOTO


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINAR

Não há


III. MÉRITO

Insurge-se o recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/15 (id. Num. 3410007).

Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo, determinou que o autor, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ele titularizada, em relação aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos (id. Num. 3409993).

Após análise detida dos autos, verifico que o autor/apelante requereu expressamente em sua petição inicial a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fornecesse prova da contratação entabulada entre as partes (id. Num. 3409982). No entanto, o douto juízo a quo entendeu que o extratos da conta bancária do autor/apelante representaria elemento indispensável a propositura da ação.

Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves1:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demandanão se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda 2.

Ora, com olhos da doutrina e jurisprudência do STJ, acima transcritas, o extrato bancário da agência/banco onde o autor/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável a propositura da ação ajuizada pela autora. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.

Em resumo, portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.

Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).

Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.  
(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015)


É o quanto basta de fundamentação. 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem parecer de Mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4172747).

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 


1in Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 540

2STJ, 4a Turma, REsp 1.262.132/SP, rei. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0819246-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/09/2021