TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750363-40.2021.8.18.0000
APELANTE: JOSE DE JESUS DO NASCIMENTO LEITE
Advogado(s) do reclamante: ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO –INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. REFORMA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e a desclassificação pretendida.
2 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento. O acusado responde a outras ações penais, circunstância que indica o envolvimento do réu em atividade criminosa.
3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP foram devidamente analisadas.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750363-40.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOSE DE JESUS DO NASCIMENTO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO - PI10689-A
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE DE JESUS DO NASCIMENTO LEITE, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público denunciou JOSE DE JESUS DO NASCIMENTO LEITE, pela prática do delito tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multas (fls. 117/124).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 189/193):
" (...)
a/ ABSOLVIÇÃO do apelante, nos termos do artigo 386, inciso V, VI e VII do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu.
b/ Caso não seja a absolvição o entendimento de V. Exas., pelo princípio da eventualidade, que seja acolhida a tese de DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de Uso de Drogas (artigo 28 da Lei 11.343/06).
c/ Por derradeiro, caso entendam pela condenação do apelante, o que não se espera, requer a APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, com a devida aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, analisando as circunstâncias pessoais favoráveis (artigo 59, inciso IV, do Código Penal) e conversão em penas restritivas de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal, posto que preenche todos os requisitos.
Para a efetivação da justiça, direitos e garantias asseguradas a todos os cidadãos, e por tudo evidenciado nos autos, revela-se mais adequada, razoável e humana, a revisão da decisão ora questionada, o acatamento dos argumentos e total procedência dos pedidos formulados. (...)” (fls. 192/193)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (fls. 203/207).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta (fls. 227/284).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:
“ No dia 02 de novembro de 2019, foi apreendido com o acusado: quatro porções de maconha e 16 papelotes de crack, além da quantia de R$ 20,00 (vinte reais), conforme auto de apreensão de fls. 07.
A substância apreendida foi devidamente submetida à análise de constatação definitiva de substância tóxica, às fls. 39/46, que confirmou tratar-se de 3g(três gramas), de substância sólida, petriforme, de coloração amarela, acondicionados em 14 invólucro, com resultado positivo para Cocaína, conhecido popularmente neste estado como crack e 3,4g(três gramas e quatro decigramas), de substância vegetal, de coloração verde, desidratada, composta de folhas, caules e sementes, acondicionada em 04 invólucros, com resultado positivo para Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha.
A materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas nos presentes autos.
Segundo consta na denúncia, e comprovado durante a instrução processual, policiais militares estavam fazendo rondas de rotina quando abordaram o acusado e encontraram em seu poder drogas destinadas à venda. Constataram que o acusado estava de fato comercializando drogas, razão pela qual efetuaram sua prisão em flagrante, conduzindo-o até a central de flagrantes para as providências legais.
O acusado afirmou em juízo que já foi presos anteriormente por tráfico quando ainda era menor de idade e que de fato estava vendendo substâncias entorpecentes quando foi preso em flagrante. Destacou que recebeu a droga de um mototaxista para vende-la e iria receber um percentual do apurado. Ressaltou também que praticava o delito para comprar bens pessoais, malgrado ainda viva com sua avó e a mesma não o deixe passar qualquer tipo de necessidade. Por fim, afirmou que começou há pouco na comercialização de drogas e que já foi pegue (mídia audiovisual). Por sua vez, a testemunha arrolada pela acusação, Rafael Machado de Sousa, afirmou em juízo que encontrava-se de serviço, realizando rondas pelo bairro Piauí, quando avistou o acusado e ao aborda-lo encontrou drogas com o mesmo. Destacou que naquele local é comum a prática de venda de drogas e ressaltou que o acusado é useiro e vezeiro no tráfico de substâncias entorpecentes. Por fim, afirmou que o acusado ainda tentou mentir sua idade, tentando se passar por menor de idade, a fim de evitar sua prisão (mídia audiovisual).
Do mesmo modo, a testemunha arrolada pela acusação, Fabriciane Monteiro Rodrigues, confirmou seu depoimento em juízo que estava fazendo rondas pelo bairro Piauí, próximo à Rua São Leopoldo quando avistou o acusado e ao abordado encontrou drogas com o mesmo. Ressaltou que a comercialização de drogas naquela região é intensa. Por derradeiro, afirmou que o acusado não ofereceu resistência à prisão (mídia audiovisual).
Neste diapasão, as declarações dos policiais militares, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram coerentes e uníssonas, se coadunando com as provas produzidas durante a instrução.
Neste diapasão, Analisando a robusta prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório restou claro que as testemunhas arroladas na denúncia realizaram a prisão do acusado, pois este trazia consigo drogas, com o fim de comercializa-las. Este fato encontra-se devidamente comprovado nos autos, pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, bem como pela forma que estava disposta a droga, fracionada para a venda. Ademais, não restam duvidas quanto a materialidade do delito, uma vez que o laudo de exame definitivo às fls. 39/46, confirmou tratar-se de 3,4g de maconha, dispostos em 04 invólucros e 3g de crack, disposto em 14 invólucros, além da própria confissão do réu em juízo.
A autoria delitiva está demonstrada, tendo as testemunhas corroborado a dinâmica dos fatos apresentados na denúncia, de modo que não resta dúvida de que o acusado efetivamente vendia substância entorpecente ilícita.
A apreensão das drogas, maconha, bem como o local e a forma em que se encontrava indicam de modo inequívoco que o réu dedicava-se ao tráfico de drogas.
Importante esclarecer a validade dos depoimentos das testemunhas policiais, pois todos eles confirmaram suas declarações fornecidas no decorrer das investigações policiais. Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que sofram desvalorização pelo fato de serem policiais responsáveis pela prisão do réu.
Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide a ementa jurisprudencial abaixo:
(JURISPRUDÊNCIA)
Impende salientar que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, ou de conteúdo variado. Sendo assim, pratica o crime de tráfico ilícito de entorpecente aquele que direciona a sua conduta à prática de um dos verbos-núcleos do tipo penal. Não se exige, portanto, para a configuração do delito, que o acusado seja flagrado efetivamente vendendo a substância ilícita, bastando apenas que este pratique qualquer das condutas descritas no tipo penal.
Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante delito, a conduta do réu, os depoimentos das testemunhas e a apreensão das substâncias entorpecentes, dinheiro sem origem licita comprovada nos autos, em circunstâncias que indicam o tráfico, temos como impossível a absolvição.
Assim, estão evidentes a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas atribuído ao acusado.
Concorrem em favor do acusado a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que o réu confessou sua prática delitiva em juízo.
Finalmente, inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta praticada pelo mesmo, típica, ilícita e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado. (...)” (fls. 118/120)
A estas razões pouco há de se acrescentar.
A apreensão de variedade de drogas (crack e maconha), somados a apreensão de dinheiro, bem como a confissão do apelante, aliado aos depoimentos das testemunhas tanto na fase administrativa quanto judicial, bem como a ausência de prova quanto à destinação para consumo, afastam a pretensão absolutória e desclassificatória, permitindo concluir que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS (ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - REGIME - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - PRISÃO DOMICILIAR.
1- A autoria e a materialidade, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas.
2- As circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes, a forma como estariam embaladas, bem como a ausência de prova quanto à destinação para consumo compartilhado, de forma eventual e a título gratuito, afastam a pretensão Desclassificatória para o crime do art. 33, §3º, da Lei 11.343/06.
3- A incidência da Causa Especial de Diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, postula a satisfação de todos os requisitos previstos em lei.
4- A fixação do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos estão adstritos ao preenchimento dos requisitos legais previstos, respectivamente, no art. 33, §§2ºe 3º, e no art. 44, ambos do CP.
5- A Prisão domiciliar é possível, a princípio, nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais e, a apreciação de oportunidade e conveniência deve ficar a cargo do Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0172.14.003039-3/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020)
Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.
Ressalto, ainda, que inexiste demonstração de que os policiais envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar o réu, devendo-se acolher a prova acusatória para manter a condenação do acusado, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão, uma vez que a prova dos autos mostrou que o apelante não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que respondem a outros processos criminais.
Colaciono a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Havendo juntada nos autos das decisões judiciais que autorizaram a realização de interceptações telefônicas, inexiste qualquer nulidade na prova produzida. A alegação de que o telefone interceptado não pertencia ao réu trata do mérito, e não de preliminar de eventual nulidade. Preliminar afastada. 2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais civis, em cumprimento à mandado de busca e apreensão à pousada onde residia o acusado, expedido após investigação que visava apurar a prática de tráfico de drogas, lograram êxito em encontrar e apreender uma porção de maconha, pesando 500g, além de duas balanças de precisão e um revólver calibre 32 com numeração suprimida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências relevantes. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Condenação mantida. 3. Apenamento. Minorante do tráfico privilegiado. Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na medida em que responde a outros dois feitos criminais, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, demonstrando envolvimento reiterado em crimes dessa espécie. No entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como o quantum de redução da pena estabelecido pelo Sentenciante. 4. Atenuante de confissão espontânea. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Atenuante já reconhecida em sentença, sendo inviável, entretanto, a sua efetiva aplicação, diante da vedação de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Substituição da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do total da pena imposta ao réu, que extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70074497157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: , Julgado em 12/07/2018)
Com relação a pena base aplicada, a sentença não comporta alteração.
No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por uma ter sido sopesada desfavorável ao apelante, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
Por fim, não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal, impossível conceder as respectivas benesses.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 28/09/2021
0750363-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE DE JESUS DO NASCIMENTO LEITE
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2021