Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0759058-17.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE À LIDE DEBATIDA NOS AUTOS. DECISÃO NULA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Até que se demonstre a higidez do débito, prudente o cancelamento das anotações em nome/CPF da parte autora, em relação ao débito objeto dos autos, até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC no caso vertente. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759058-17.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759058-17.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS

AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ANDRE SOUZA GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE À LIDE DEBATIDA NOS AUTOS. DECISÃO NULA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Até que se demonstre a higidez do débito, prudente o cancelamento das anotações em nome/CPF da parte autora, em relação ao débito objeto dos autos, até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC no caso vertente.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759058-17.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAUJO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A

AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE SOUZA GUIMARAES - MG150552-A, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAUJO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Processo nº 0827750-36.2020.8.18.0140/ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta contra BANCO INTER S.A., ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (Num. 2876614 - Pág. 2/5), indeferiu pedido de tutela de urgência.

O agravante argumenta, em razões recursais (Num. 2876608 - Pág. 1/7) que o douto Magistrado proferiu decisão equivocada, ao fundamentá-la em caso diverso do ora trazido aos autos, qual seja, cessação dos descontos promovidos nos proventos referentes a pagamento de dívida contraída em cartão de crédito, enquanto o caso dos autos trata de negativação indevida do nome do agravante por fraude em cartão de crédito e impossibilidade de concretização de venda de um imóvel.

Alega que nunca teve qualquer vínculo jurídico com o banco, inexistindo qualquer documento que prove tal relação e que há perigo de perder a venda de um imóvel e, com isso, deixar de receber cento e quarenta e cinco mil reais (R$ 145.000,00).

Sustenta que perder essa oportunidade de venda por conta de uma fraude em cartão de crédito com seu nome lhe causará prejuízos incomensuráveis.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam, fumus boni iuris periculum in mora, requer que esta seja concedida, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado.

Sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo este, portanto, ser analisado antes do mérito recursal, sobreveio decisão (Num. 2892238 - Pág. 1/2), declarando, de ofício, a nulidade parcial da decisão agravada, ante vício de julgamento “extra petita”, a fim de que dela seja extirpada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como determinando a intimação da parte agravante para que providenciasse no prazo de cinco (05) dias o pagamento do preparo recursal, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, ante a juntada apenas do comprovante de agendamento (Num. 2876666 - Pág. 1) no ato de interposição do recurso.

A parte agravante opôs embargos de declaração (Num. 2906569 - Pág. 1/3), alegando que a decisão apenas se ateve a questão da justiça gratuita, a qual não lhe interessa, visto que já havia adimplido o depósito recursal, ao tempo em que juntou o comprovante de preparo (Num. 2906569 - Pág. 1/3), pugnando pela análise da tutela de urgência.

Deferida a antecipação da tutela recursal (ID 2987072), declarando nula a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência, e, em substituição, deferindo a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando que a parte agravada/ré promova o cancelamento das anotações em nome/CPF da parte autora, em relação ao débito objeto dos autos, até o julgamento final da demanda. Julgou ainda prejudicados os Embargos de Declaração ID 2906827, que versam sobre apreciação da tutela de urgência.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de requisitos ensejadores para a concessão de tutela de urgência, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau (ID 3948780).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O magistrado possui o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, nos exatos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções estabelecidas em lei.

Da análise da petição inicial, observa-se que o agravante objetiva com o pedido de tutela de urgência a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, por alegar que nunca teve relação jurídica com o banco réu.

Contudo, o ilustre magistrado singular considerou na decisão agravada se tratar de pedido de cessação dos descontos promovidos em proventos, e que estaria o autor/agravante a questionar a validade de contrato de empréstimo firmado.

Deste modo, depreende-se dos autos de origem que o magistrado de primeiro grau apreciou pedido diverso ao formulado, o que impõe a cassação da decisão agravada, por nulidade.

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.215.368-ES (Informativo nº 509), decidiu que, embora o 1.013, § 3º, II, do CPC, se refira à Apelação, aplica-se a teoria da causa madura ao agravo de instrumento, de modo que nada impede que desde logo se verifique se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.

Segundo o artigo 300, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida.

No caso em exame, a parte agravante requereu a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por alegar inexistência de relação jurídica com o banco agravado, sustentando ser vítima de fraude.

Desse modo, constata-se que a própria existência da dívida está sendo discutida, e os fatos aqui narrados constam da Ocorrência Policial Nº: 100272.000686/2020-35 (Num. 2876614 - Pág. 45), de modo que, aparentemente, o débito é originado de fraude praticada sem a participação do agravante, razão pela qual resta configurada a probabilidade do direito.

Ressalte-se, ainda, que eventual fraude de terceiros não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479 do STJ).

Ademais, o perigo de dano também restou devidamente comprovado, porquanto a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes está obstaculizando a concretização de venda de seu imóvel, conforme documento Num. 2876614 - Pág. 55.

No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:


Agravo de Instrumento. Ação declaratória. Pedido de tutela provisória para exclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Autor que não reconhece a dívida. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21718563720198260000 SP 2171856-37.2019.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 22/01/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2020)”

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. NEGATIVAÇÃO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2. O ajuizamento de ação na qual se nega a relação contratual e se discute a inexistência de débito, autoriza o Poder Judiciário a conceder a tutela de urgência de natureza cautelar para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.163475-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da sumula em 18/03/2020)”


Registra-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida, vez que em eventual revogação da liminar, poderá o banco agravado inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito.

Assim, até que se demonstre a higidez do débito, prudente o cancelamento das anotações em nome/CPF da parte autora, em relação ao débito objeto dos autos, até o julgamento final da demanda, posto que se verifica a presença dos requisitos do art. 300 do CPC no caso vertente.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, confirmando a antecipação da tutela recursal, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para declarar nula a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência, e, em substituição, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA ORIGEM, determinando que a parte agravada/ré promova o cancelamento das anotações em nome/CPF da parte autora, em relação ao débito objeto dos autos, até o julgamento final da demanda. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0759058-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO FELIPHE DA LUZ ARAUJO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

30/09/2021