Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000633-97.2016.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A afirmação da parte sobre a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou da sua família é elemento suficiente para que ocorra o deferimento de justiça gratuita. Ademais, o fato do apelante ser assistida por Advogado não é empecilho para que se possa conceder esse benefício. 2.Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação. 3. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria o recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 4. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000633-97.2016.8.18.0058 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000633-97.2016.8.18.0058

APELANTE: EDIMAR LEITE DA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A afirmação da parte sobre a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou da sua família é elemento suficiente para que ocorra o deferimento de justiça gratuita. Ademais, o fato do apelante ser assistida por Advogado não é empecilho para que se possa conceder esse benefício. 2.Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação. 3. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria o recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 4. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Edimar Leite da Fonseca, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da vara única de Jerumenha, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida pelo supracitado Apelante contra Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora Apelado.

Na sentença de ID. Num. 1557349, Pág. 33/39, o Juízo de piso indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que o requerente não emendou a peça exordial, com os extratos bancários da conta da autora, referente aos três meses subsequentes ao início do contrato guerreado, bem como do três meses anteriores.

Em sede de Apelação de ID. Num. 1557349, Pág. 46/56, a apelante ponderou que os extratos da sua conta não são documentos essenciais à ação, não podendo esta ser indeferida pela sua não juntada. Requereu a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento e julgamento.

Contrarrazões de ID. Num. 1557349, Pág. 105/125, onde impugna, preliminarmente, o benefício de justiça gratuita. No mérito propriamente dito, requer o improvimento do respectivo recurso.

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3797310, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:



“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”



Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:



O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.

Convém ressaltar a regra presente no §3º do art.99 do Código de Processo Civil de 2015, com o seguinte texto:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Nesse sentido, percebe-se que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica, é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.

Além disso, conforme disposto no §4º do artigo 99 do CPC/15, a contratação de advogado particular não é empecilho para que seja concedido este benefício.

Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo requerente, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

Passo a análise do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação. Pois bem, importante trazer à baila o que dispõe a norma do art. 1.009, §1º, do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Da referida normativa, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação

Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC.

Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação. Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INICIAL INDEFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Não atendida a determinação de apresentação dos documentos originais, nem interposto recurso adequado a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria.(TJ-MG - AC: 10024142321694002 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017).


No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Sobre o tema em análise é oportuno trazer à baila a lição do culto jurista Daniel Amorim Assumpção Neves1, que a seguir se transcreve:

Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que, mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal.

Deste modo, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, os quais vão fixados em 5%, que deverão ser acrescidos ao percentual de 10% já fixado na sentença, a fim de não ultrapassar o limite disposto no art. 85, §2º, da lei processual, resultando no percentual total de 15%.

Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial. Além disso, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no percentual de 15% sobre a condenação.

1 |NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio e Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 88.


 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0000633-97.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

EDIMAR LEITE DA FONSECA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/10/2021