Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800766-08.2018.8.18.0068


Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL.. CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REITERAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO PATAMAR.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie,discute-se a existência, ou não, de encargos contratuais abusivos no contrato de cartão de crédito, bem como a configuração, ou não, de danos morais. 2. Quanto ao tema da abusividade, discute-se, essencialmente, a legalidade da cobrança da “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”, “CART CRED ANUID”, “TIT. CAPITALIZ.” e “PAGTO. COBRANÇA”,as quais, segundo aduz a autora/apelada, não foram pactuadas. 3. No caso em análise, incidem as normas insertas nos arts.6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n°297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Assim, conforme documento acostado à exordial, restou provado que a Apelante promoveu diversos descontos nos proventos de aposentadoria do autor/consumido, sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”, “CART CRED ANUID”, “TIT. CAPITALIZ.” e “PAGTO. COBRANÇA”. 5. Com efeito, tratando-se a parte autora de consumidora, à luz da teoria finalista, adotada pelo sistema jurídico brasileiro, diante da sua hipossuficiência econômica, e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré – maior banco da América Latina – , deverá incidir a regra da inversão do ônus da prova. 6. Portanto, deveria o banco Apelante ter colecionado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. E, com isso,, não se desincumbiu do ônus de provar que os descontos decorreram de causa jurídica existente e foram devidamente pactuados com a parte Apelada. 7. Nesse passo, devida a sentença recursada ao determinar a restituição em dobro do valor efetivamente descontados sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”, “CART CRED ANUID”, “TIT. CAPITALIZ.” e “PAGTO. COBRANÇA”, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação. 8. É certo que a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a mera cobrança indevida não enseja danos morais.Nota-se, assim, que, para a configuração do dano moral, faz-se necessária a presença de circunstância especial, além da mera cobrança indevida, tal como a reiteração da conduta ou a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 9. In casu, há prova nos autos de que a cobrança de encargos indevidos foi reiterada. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência do STJ, é suficiente para configurar o dano moral indenizável. 10. No que concerne ao quantum indenizatório, a sentença combatida fixou os danos morais no patamar de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Todavia, reputo razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor reiteradamente adotado em casos semelhantes neste E. Tribunal de Justiça. 11. Isto posto, dou provimento a este recurso, a fim de reformar a sentença para reduzir os danos morais, e fixa-los no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800766-08.2018.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800766-08.2018.8.18.0068

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA DILSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 


EMENTA


 

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL.. CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REITERAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO PATAMAR.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Na espécie,discute-se a existência, ou não, de encargos contratuais abusivos no contrato de cartão de crédito, bem como a configuração, ou não, de danos morais. 

 2. Quanto ao tema da abusividade, discute-se, essencialmente, a legalidade da cobrança da  “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”, “CART CRED ANUID”, “TIT. CAPITALIZ.” e “PAGTO. COBRANÇA”,as quais, segundo aduz a autora/apelada, não foram pactuadas. 

 3. No caso em análise, incidem as normas insertas nos arts.6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n°297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.

 4. Assim, conforme documento acostado à exordial,  restou provado que a Apelante promoveu diversos descontos nos proventos de aposentadoria do autor/consumido, sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”, “CART CRED ANUID”, “TIT. CAPITALIZ.” e “PAGTO. COBRANÇA”.

 5. Com efeito, tratando-se a parte autora de consumidora, à luz da teoria finalista, adotada pelo sistema jurídico brasileiro, diante da sua hipossuficiência econômica, e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré – maior banco da América Latina – ,  deverá incidir a regra da inversão do ônus da prova.

 6. Portanto, deveria o banco Apelante ter colecionado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. E, com isso,, não se desincumbiu do ônus de provar  que os descontos decorreram de causa jurídica existente e foram devidamente pactuados com a parte Apelada.

 7. Nesse passo, devida a sentença recursada ao determinar a restituição em dobro do valor efetivamente descontados sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”, “CART CRED ANUID”, “TIT. CAPITALIZ.” e “PAGTO. COBRANÇA”, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação.

 8. É certo que a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a mera cobrança indevida não enseja danos morais. Nota-se, assim, que, para a configuração do dano moral, faz-se necessária a presença de circunstância especial, além da mera cobrança indevida, tal como a reiteração da conduta ou a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.

 9. In casu, há prova nos autos de que a cobrança de encargos indevidos foi reiterada. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência do STJ, é suficiente para configurar o dano moral indenizável.

 10. No que concerne ao quantum indenizatório, a sentença combatida fixou os danos morais no patamar de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Todavia, reputo razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor reiteradamente adotado em casos semelhantes neste E. Tribunal de Justiça.

 11. Isto posto, dou provimento a este recurso, a fim de reformar a sentença para reduzir os danos morais, e fixa-los no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária. 

 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida por MARIA DILSA DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.


APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, defendeu que: i) a parte recorrida figura nos cadastros deste Réu como titular de cartão de crédito, tendo ingressado como usuário do sistema, através de adesão ao Contrato de Prestação de Serviço do supramencionado cartão, administrado pelo Banco Demandado, no qual estavam claramente definidos seus direitos e obrigações, assim como os do Banco ora Demandado; ii) convém esclarecer que o Banco Requerido, tão logo veio a tomar conhecimento de tal situação, tratou de iniciar um procedimento administrativo interno e por boa-fé e independentemente de qualquer determinação judicial, promoveu a desconstituição do débito; iii) assim sendo, no que diz respeito à taxa de anuidade, esta, conforme é de notório conhecimento público, é cobrada anualmente dos usuários dos cartões (a título de remuneração pela utilização do sistema de cartão de crédito operacionalizado por
esta Ré);
iv) cumpre frisar que o Autor foi previamente cientificado que tal cobrança seria condição essencial para utilização do mencionado cartão de crédito, não havendo nenhuma espécie de concessão de descontos por parte da empresa Ré capaz de isentar o Requerente do pagamento da taxa contratual de anuidade, o que torna completamente descabida a alegação do Autor de ter negociado a isenção desse tipo de taxa; v) conforme pacificado na jurisprudência pátria, a simples cobrança de débito indevido, sem seu efetivo pagamento por parte do suposto devedor, não gera direito a repetição do indébito; vi) não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse a condenação deste Recorrente na elevada verba indenizatória, equivocadamente,imposta pelo Juízo a quo, qual seja, de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), ou seja, não demonstrou adequadamente o fato constitutivo do seu alegado direito.


                 CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 1551522.


MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


                 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso:i) a legalidade das tarifas bancárias; ii) da repetição do indébito; iii) dos danos morais; iv) do quantum indenizatório.

 

                          É o relatório.


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

No mérito do recurso, discute-se a existência, ou não, de encargos contratuais abusivos no contrato de cartão de crédito, bem como a configuração, ou não, de danos morais.  

 

Quanto ao tema da abusividade, discute-se, essencialmente, a legalidade da cobrança da  “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”, “CART CRED ANUID”, “TIT. CAPITALIZ.” e “PAGTO. COBRANÇA”,as quais, segundo aduz a autora/apelada, não foram pactuadas. 

 

No caso em análise, incidem as normas insertas nos arts.6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n°297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

Assim, conforme documento acostado à exordial,  restou provado que a Apelante promoveu diversos descontos nos proventos de aposentadoria do autor/consumido, sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”, “CART CRED ANUID”, “TIT. CAPITALIZ.” e “PAGTO. COBRANÇA”.

 

Com efeito, tratando-se a parte autora de consumidora, à luz da teoria finalista, adotada pelo sistema jurídico brasileiro, diante da sua hipossuficiência econômica, e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré – maior banco da América Latina – ,  deverá incidir a regra da inversão do ônus da prova.

 

Portanto, deveria o banco Apelante ter colecionado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. E, com isso,, não se desincumbiu do ônus de provar  que os descontos decorreram de causa jurídica existente e foram devidamente pactuados com a parte Apelada.

 

Nesse passo, devida a sentença recursada ao determinar a restituição em dobro do valor efetivamente descontados sob as rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”, “CART CRED ANUID”, “TIT. CAPITALIZ.” e “PAGTO. COBRANÇA”, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação.

 

Quanto aos danos morais, o Réu, ora Recorrente, argumenta que não houve qualquer dano moral apto a ensejar a indenização fixada pelo magistrado a quo. 

 

Nesse ponto, não há razão ao Apelante, como passo a expor. 

 

É certo que a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a mera cobrança indevida não enseja danos morais. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.  

1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 

2. Recurso conhecido e provido.  

 

(STJ, REsp 1.550.509/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14/3/2016 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 

2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o descumprimento contratual, por representar mero dissabor, ensejou apenas a reparação por danos materiais à consumidora, não caracterizando dano moral indenizável. Dissentir desse entendimento demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial. 

3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e recorrido. 

4. Agravo regimental desprovido. 

 

(STJ, AgRg no AREsp 316.452/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013) 

 

Nota-se, assim, que, para a configuração do dano moral, faz-se necessária a presença de circunstância especial, além da mera cobrança indevida, tal como a reiteração da conduta ou a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 

 

In casu, há prova nos autos de que a cobrança de encargos indevidos foi reiterada. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência do STJ, é suficiente para configurar o dano moral indenizável.

 

No que concerne ao quantum indenizatório, a sentença combatida fixou os danos morais no patamar de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).

 

Todavia, reputo razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor reiteradamente adotado em casos semelhantes neste E. Tribunal de Justiça.

 

Isto posto, dou parcial provimento a este recurso, a fim de reformar a sentença para reduzir os danos morais, e fixa-los no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária. 

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Apelo Cível, para condenar o Banco réu, ora Apelante, ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de piso em 2%, a título de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

É como voto.

 

Teresina (PI), data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800766-08.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DILSA DE OLIVEIRA

Publicação

08/09/2021