Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0002371-46.2012.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL MUNICIPAL. DOMÍNIO ÚTIL. 1. O ordenamento jurídico brasileiro optou pela impossibilidade de usucapião de bens públicos. 2. Somente é possível a usucapir domínio útil em se tratando de imóvel que já era foreiro, entretanto, inexiste previsão legal que permita ao município outorgar direitos reais aos particulares, fato que invalida as cartas de aforamento expedidas, tornando impossível a concessão do domínio útil, eis que não se trata de terreno foreiro. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002371-46.2012.8.18.0031 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002371-46.2012.8.18.0031

APELANTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA, LUISA CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER

APELADO: INCERTO E NÃO SABIDO

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL MUNICIPAL. DOMÍNIO ÚTIL. 1. O ordenamento jurídico brasileiro optou pela impossibilidade de usucapião de bens públicos. 2. Somente é possível a usucapir domínio útil em se tratando de imóvel que já era foreiro, entretanto, inexiste previsão legal que permita ao município outorgar direitos reais aos particulares, fato que invalida as cartas de aforamento expedidas, tornando impossível a concessão do domínio útil, eis que não se trata de terreno foreiro. 3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Evangelista de Sousa e Luisa Carvalho de Sousa, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada pelos apelantes.

Em sentença de ID Num. 917539 - Pág. 49/55, o juízo não acolheu a pretensão autoral por considerar vedada a usucapião de terras públicas municipais, mesmo quando o pedido se restringir ao domínio útil, por falta de amparo legal.

Apelação de ID. Num. 917539 - Pág. 64/72, requer que a Ação de Usucapião seja julgada procedente e que seja reconhecida a propriedade ou o domínio útil dos autores sobre o bem.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, ID. Num 2494679, deixou o Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique a intervenção do parquet.

É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):

 

De acordo com o §3° do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191, ambos da Constituição Federal, além do artigo 102 do Código Civil, imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (quando uma propriedade é adquirida pela posse ininterrupta e prolongada, verificando-se continuidade e tranquilidade).

Sabe-se que a usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238, do Código Civil pátrio que possibilita a aquisição do bem imóvel pela posse ininterrupta por 15 (quinze) anos.


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Dos autos verifica-se que os apelantes pleiteiam a declaração de domínio de um imóvel municipal sob o argumento que possui posse mansa e pacífica por mais de 15 (quinze anos).

Ocorre que dos dispositivos legais acima citados, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro optou pela impossibilidade de usucapião de bens públicos. Isso porque o bem público tem como escopo servir à coletividade em geral.

O imóvel em questão pertence ao município de Parnaíba-Pl e, embora os apelantes residam no imóvel por mais de 15 (quinze) anos, não lhe há o direito de usucapir tal bem, vez que essa ocupação não passa de mero ato de tolerância do ente municipal.

Ressalte-se que o Superior Tribunal Federal editou a seguinte súmula:

Súmula 340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Ademais, entre as características que envolvem os bens submetidos ao regime jurídico de direito público, podem-se referir sua inalienabilidade e sua imprescritibilidade, regras preservadas nos arts. 100 a 102 do Código Civil e na Súmula STF n. 340, acima citados. Nesse sentido:

Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. 1. A área objeto da presente ação constitui bem público dominical, sobre o qual não pode incidir usucapião, nos termos dos arts. 183, S 30 e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Em que pese a demonstração pelo autor da posse mansa e pacífica do bem por período superior a vinte anos, sendo o imóvel propriedade da União, impossível a sua aquisição pela usucapião." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 852804 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-022013).


Noutro norte, verifico a impossibilidade da concessão do domínio útil do referido imóvel, mesmo com a reserva da nua propriedade ao nu proprietário.

O nosso ordenamento jurídico admite a usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que permaneça inalterada a situação da propriedade do ente público.

Em abono à premissa levantada encontra-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


CONSTITUCIONAL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO FOREIRO. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO CONTRA CONDÓMINO. HERDEIRO. LEGITIIMIDADE. INTERESSE DA UNIÃO. CASO EXCEPCIONAL. NULIDADE DA TRANSFERENCIA DO AFORAMENTO PARA OS RÉUS APÓS O DECURSO DE MAIS DE VINTE ANOS DA POSSE MANSA E PACIFICA DO AUTOR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA INDEPENDE DE TÍTULO DE BOA-FE DO POSSUIDOR. AÇÃO RE1VINDICATÓRIA. DOS RÉUS REMANESCENTES AJUIZADA EM 1995. POSSE DESDE 1974, PODENDO SOMAR AINDA POSSE ANTERIOR A PARTIR DE 1951. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. (...)IV - Terreno foreiro. Usucapião extraordinária. Possível usucapir domínio útil de terreno foreiro (precedentes do STJ/STF) já que não se altera o direito dominial da União. V - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil do bem público sobre o qual tinha sido instituída a enfiteuse, pois ocorre, pela sentença, apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, que passa a ocupar tal posição, sem nenhum prejuízo ao Estado, (...) (TRF-1. Ap. Civ. 0005478-42.2005.4.01.3300. Data de publicação: 22/10/2012. Relator: Dês. JirairAram Meguerian).


Nesses termos, percebe-se que somente é possível a usucapir domínio útil em se tratando de imóvel que já era foreiro, entretanto, inexiste previsão legal que permita ao município outorgar direitos reais aos particulares, fato que invalida as cartas de aforamento expedidas, tornando impossível a concessão do domínio útil, eis que não se trata de terreno foreiro.

Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 P.R.I

 Cumpra-se

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, 28/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0002371-46.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

JOAO EVANGELISTA DE SOUSA

Réu

INCERTO E NÃO SABIDO

Publicação

29/09/2021