Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0001055-22.2014.8.18.0065


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é sabido, vigora, no direito processual brasileiro, o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional. 2. Nesse contexto, cabe ao juiz a valoração dos fundamentos de fato e de direito constantes nos autos para a concessão da tutela de urgência e deferimento parcial dos pedidos contidos na inicial. 3. Portanto, entendo fundamentada a sentença combatida, dentro da margem do poder de livre convencimento do julgador. 4. Nesse diapasão, e compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte Autora, ao pleitear danos morais, já que essa não restou comprovado o prejuízo moral no presente julgado, motivo pelo qual seu pedido de reparação carece de prova efetiva. 5. Ademais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, não se indeniza dano hipotético, conforme entendimento do STJ. 6. Dessa forma, dou pela inexistência dos danos morais pleiteados pela parte Autora, no caso concreto. 7. Além disso, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de piso em 2%, a título de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 8. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001055-22.2014.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001055-22.2014.8.18.0065

APELANTE: LUISA NUNES DE LIMA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUISA NUNES DE LIMA, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Como é sabido, vigora, no direito processual brasileiro, o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional.

2. Nesse contexto, cabe ao juiz a valoração dos fundamentos de fato e de direito constantes nos autos para a concessão da tutela de urgência e deferimento parcial  dos pedidos contidos na inicial.

3. Portanto, entendo fundamentada a sentença combatida, dentro da margem do poder de livre convencimento do julgador.

4. Nesse diapasão, e compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte Autora, ao pleitear danos morais, já que essa não restou comprovado o prejuízo moral no presente julgado, motivo pelo qual seu pedido de reparação carece de prova efetiva.

5. Ademais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, não se indeniza dano hipotético, conforme entendimento do STJ.

6. Dessa forma, dou pela inexistência dos danos morais pleiteados pela parte Autora, no caso concreto.

7. Além disso, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de piso em 2%, a título de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (ID nº 1240880 - pag88/100), LUIZA NUNES DE LIMA e outros (ID nº 1240880 - pag 125/145 - pedido de justiça gratuita), em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por LUIZA NUNES DE LIMA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DEOLIVEIRA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ: Nas suas razões recursais, a Apelante argumentou que i) a sentença recorrida deve ser reformada, por ausência de fundamentação, bem como ausência de análise dos fundamentos expostos em peça de bloqueio, vejamos o que estatui o novel CPC/2015; ii) foram constatadas irregularidades em instalações elétricas internas de algumas unidades consumidoras como fios inadequados, emendas isoladas com plástico, fio pendente em tomadas de geladeiras e tv’s e uso de “T” para vários equipamentos, o que pode acarretar os problemas elencados, e, neste caso, a empresa recorrente não pode ser responsabilizada; iii) percebe-se que a alegação da parte recorrida, se de fato existe, esta decorre das precárias instalações internas, não abarcadas pelo rol de obrigações da concessionária, uma vez que a Recorrente tem de responsabilidade o adequado fornecimento de energia até o ponto de entrega, ou seja, até a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, nos termos do artigo 14 da Resolução 414/2010 da ANEEL; iii) fato é que a prestadora de serviços públicos tem adotado continuamente, medidas de proteção de sua rede de fornecimento com vistas a viabilizar, operar e manter o sistema elétrico, observando as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis, no entanto, não pode a concessionária imiscui nas propriedades privadas.

 

APELAÇÃO CÍVEL DA LUIZA NUNES DE LIMA: Nas suas razões recursais, a parte Apelante argumentou que: i) os autores não dispõem de recursos financeiros suficientes para demandar por seus direitos violados pela Ré, sem comprometer o próprio sustento e de sua família; ii) por tais motivos e a inercia da Recorrida em resolver os problemas foi ajuizada a presente ação em 2014 tendo como pedidos a regularização do serviço, bem como indenização por danos morais face os infortúnios vividos; iii) os Recorrentes fazem jus à indenização pelos danos morais sofridos durante tantos anos sofrendo com as constantes falhas no fornecimento de energia elétrica. Há nos autos prova suficiente que legitima a reforma da decisão para reconhecer os danos morais; iv)no caso em espécie, temos um claro caso de dano moral in re ipsa, haja vista que o dano decorre do próprio evento danoso e é presumido, não dependendo de comprovação do abalo psicológico sofrido.

 

 CONTRARRAZÕES ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ: Contrarrazões Eletrobras ID 1240880 (202 / 220).

 

MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

 

        PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a ausência de fundamentação da sentença ; iii) a configuração, ou não, dos danos morais.  

 

                           É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

2. PRELIMINARMENTE – A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECURSADA

 

Inicialmente, suscita o Banco Apelante/Apelado a preliminar de ausência de motivação da decisão impugnada, sob a alegação de que ausentes os fundamentos que comprovem o deferimento parcial dos pedidos da parte autora, bem como afirma que não foram analisados todos os argumentos levantados pelo banco na peça e contestação.

 

De saída, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, preconiza:

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

Como é sabido, vigora, no direito processual brasileiro, o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional. O Código de Processo Civil de 2015 é expresso a dizer, no art.371:

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Nesse contexto, cabe ao juiz a valoração dos fundamentos de fato e de direito constantes nos autos para a concessão da tutela de urgência e deferimento parcial  dos pedidos contidos na inicial.

 

Portanto, entendo fundamentada a sentença combatida, dentro da margem do poder de livre convencimento do julgador. 

 

Logo, afasto a preliminar de ausência de motivação da decisão recorrida. 

 

Passo, portanto, à análise do mérito. 

  

3. mérito - a existência, ou não, de danos morais indenizáveis 

 

Em segundo lugar, cabe analisar o pedido relativo à indenização por danos morais feito pela parte Autora.

 

Quanto ao pleito indenizatório de danos materiais, leciona Flávio Tartuce:

 

 

Constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). [1] 

 

Nesse diapasão, e compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte Autora, ao pleitear danos morais, já que essa não restou comprovado o prejuízo moral no presente julgado, motivo pelo qual seu pedido de reparação carece de prova efetiva.

 

Ademais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, não se indeniza dano hipotético, conforme se observa do seguinte julgado do STJ:

 


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 

2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 645.243/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 05/10/2015)

 

Dessa forma, dou pela inexistência dos danos morais pleiteados pela parte Autora, no caso concreto. 

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de piso em 2%, a título de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 

 

4. DECISÃO 

 

Com essas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis, para rejeitar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mas lhes nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. 

 

É como voto.


Teresina (PI), data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0001055-22.2014.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

LUISA NUNES DE LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/09/2021