Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800345-29.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURADARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 2. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 3. Assim, conclui-se que a verificação da legalidade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado. 4. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5. No caso dos autos, extrai-se do documento de ID n° 871085, juntado pelo requerente, que a taxa média de mercado referente aos juros remuneratórios mensais e anuais no mês de contratação do citado empréstimo eram de 2,76% e 38,67%, respectivamente. 6. Todavia, o banco réu não se desincumbiu do ônus de contestar a veracidade dos índices colecionados pelo autor, porquanto limitou-se a defender genericamente a legalidade da cobrança de juros anuais em variação superior ao percentual duodécuplo (vide ID n° 1855203, p. 08/10), em flagrante inobservância do seu dever de impugnar precisamente os fatos apontados na inicial, consoante anota o art. 341 do CPC. 7. Logo, a partir das informações constantes dos autos, constata-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas foram de 7,14% a.m. e 128,7808686% a.a., respectivamente, portanto, muito além da taxa média de juros admitida para o período da contratação. 8. E, com isto, entendo que a aplicação da taxa de juros, em percentual cobrado acima da taxa média de mercado à época da contratação se apresenta abusiva, eis que praticada em dissonância com a lei de mercado, devendo realmente ser reduzida no patamar condizente com a taxa média de juros do BACEN, merecendo citado negócio jurídico o devido reparo neste ponto. 9. Ademais, constatada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo, deverão, por consequência , ser restituídos em dobro os valores cobrados e pagos a maior, com base na taxa de juros excessiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-29.2018.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-29.2018.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO RAIMUNDO DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE COMPROVADA.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURADARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 

2. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 

3. Assim, conclui-se que a verificação da legalidade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.

4. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).

5.  No caso dos autos,  extrai-se do documento de ID n° 871085, juntado pelo requerente, que a taxa média de mercado referente aos juros remuneratórios mensais e anuais no mês de contratação do citado empréstimo eram de 2,76% e 38,67%, respectivamente.

6. Todavia, o banco réu não se desincumbiu do ônus de contestar a veracidade dos índices colecionados pelo autor, porquanto limitou-se a defender genericamente a legalidade da cobrança de juros anuais em variação superior ao percentual duodécuplo (vide ID n° 1855203, p. 08/10), em flagrante inobservância do seu dever de impugnar precisamente os fatos apontados na inicial, consoante anota o art. 341 do CPC.

7. Logo, a partir das informações constantes dos autos, constata-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas foram de 7,14% a.m. e 128,7808686% a.a., respectivamente, portanto, muito além da taxa média de juros admitida para o período da contratação.

8. E, com isto, entendo que a aplicação da taxa de juros, em percentual cobrado acima da taxa média de mercado à época da contratação se apresenta abusiva, eis que praticada em dissonância com a lei de mercado, devendo realmente ser reduzida no patamar condizente com a taxa média de juros do BACEN, merecendo citado negócio jurídico o devido reparo neste ponto.

9. Ademais, constatada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo, deverão, por consequência , ser restituídos em dobro os valores cobrados e pagos a maior, com base na taxa de juros excessiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Revisional com Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por FRANCISCO RAIMUNDO DE MOURA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


APELAÇÃO CÍVEL: O Banco Apelante, em suas razões recursais, defendeu que: i) ressalta-se que ao optar pela contratação do referido empréstimo, a parte apelada pôde fazê-lo com a maior liberdade contratual possível, escolhendo o Banco ora apelante para efetivá-lo, não havendo que se falar em qualquer vício de consentimento e muito menos imposição da contratação; ii) conforme demonstrado em contestação, a parte apelada firmou o referido contrato com o Banco apelante, com taxas de juros pré-fixadas assinado de forma livre e consciente; iii) frise-se que todo o conteúdo do contrato foi imediatamente conhecido pela parte apelada; iv) a parte apelada aceitou pagar o valor constante das parcelas e multas previstas no contrato assinado, que, frise-se, condiz com a realidade fática e jurídica que envolve a questão sub judice, não se podendo permitir que, agora, venha ele requerer a alteração do firmado pelas partes, descumprindo o contrato por mera liberalidade; v) não se pode permitir aos contratantes de má-fé procurar o Poder Judiciário para fugir ou protelar o cumprimento de suas obrigações, pois, se assim for feito, estar-se-á prestigiando os maus pagadores e inserindo nas relações negociais o perigoso elemento da insegurança e incerteza; vi) A confirmação da legalidade da capitalização de juros restou ainda consolidada no STJ quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827-RS, que pacificou o entendimento que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.


                  CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 1590952.


MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.


         PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) da abusividade das taxas e juros contratuais; ii) da repetição do indébito em dobro.


É o relatório.

 


VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestivas e atende aos requisitos de regularidade formal. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda revisional de contrato de empréstimo pessoal, firmados entre o Autor, ora Recorrido, e o Banco Réu, ora Recorrente, a qual foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau. 

 

Nas razões recursais, o Autor impugnou os seguintes pontos da sentença: i) a abusividade das taxas e juros contratuais; ii) da repetição do indébito em dobro.

 

 

Passo ao exame de tais questões. 

 

 

Primeiro, quanto à capitalização de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber: 

 

STF – Súmula nº 596 

 

As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.  

 

STF – Súmula nº 539 

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.  

 

STJ – Súmula nº 382 

 

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 

 

Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, os simples fatos de haver a capitalização de juros ou da taxa cobrada ser superior a 12% (doze por cento) ao ano.  

 

De mais a mais, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 

 

Assim, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: 

 

 – a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a qual entrou em vigor em 31.03.2000, e cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente; 

 

 – a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização; 

 

 – e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado. 

 

Observe-se, ainda, que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Tal entendimento restou, inclusive, sumulado, como se lê: 

 

STJ – Súmula nº 541 

 

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.  

 

 

No caso dos autos,  extrai-se do documento de ID n° 871085, juntado pelo requerente, que a taxa média de mercado referente aos juros remuneratórios mensais e anuais no mês de contratação do citado empréstimo eram de 2,76% e 38,67%, respectivamente.

 

Todavia, o banco réu não se desincumbiu do ônus de contestar a veracidade dos índices colecionados pelo autor, porquanto limitou-se a defender genericamente a legalidade da cobrança de juros anuais em variação superior ao percentual duodécuplo (vide ID n° 1855203, p. 08/10), em flagrante inobservância do seu dever de impugnar precisamente os fatos apontados na inicial, consoante anota o art. 341 do CPC.


Logo, a partir das informações constantes dos autos, constata-se que as taxas de juros mensal e anual contratadas foram de 7,14% a.m. e 128,7808686% a.a., respectivamente, portanto, muito além da taxa média de juros admitida para o período da contratação.

 

Logo, verifico que:

 

Na espécie, verifico que:

 

- o contrato foi celebrado em 16-03-2015, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; 

 

 – foi pactuada, de forma expressa, as taxas  de 7,14% a.m. e 128,7808686% a.a

 

 – a taxa média de mercado referente aos juros remuneratórios mensais e anuais no mês de contratação do citado empréstimo eram de 2,76% e 38,67%, respectivamente.

 

E, com isto, entendo que a aplicação da taxa de juros, em percentual cobrado acima da taxa média de mercado à época da contratação se apresenta abusiva, eis que praticada em dissonância com a lei de mercado, devendo realmente ser reduzida no patamar condizente com a taxa média de juros do BACEN, merecendo citado negócio jurídico o devido reparo neste ponto.

 

Ademais, constatada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo, deverão, por consequência , ser restituídos em dobro os valores cobrados e pagos a maior, com base na taxa de juros excessiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

Destarte, nestes pontos, a sentença não merece qualquer reparo.

 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. 

 

 Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC/2015.


 É como voto.


 Teresina/PI, data no sistema.

   

                DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

                                                RELATOR

Detalhes

Processo

0800345-29.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO RAIMUNDO DE MOURA

Publicação

06/09/2021