TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0758790-60.2020.8.18.0000 (Corrente / Vara Única)
Processo de origem nº 0000686-40.2017.8.18.0027
Recorrente: Lucas Tadeu Alves dos Reis
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, E §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL NO INSTRUMENTO APREENDIDO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NULIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO, COM O FIM DE ACOLHER A SEGUNDA PRELIMINAR SUSCITADA.
1. A defesa limitou-se a alegar que seria necessária a realização de perícia no instrumento apreendido (faca), porém, não se desincumbiu quanto à demonstração inequívoca do efetivo prejuízo decorrente da ausência deste procedimento, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Ademais, a natureza e a eficiência do instrumento utilizado para a prática do delito podem ser demonstrados por outros meios, como as declarações da vítima, depoimentos testemunhais, Laudo de Exame de Corpo de Delito e mesmo o interrogatório. Precedentes.
3. Embora a decisão de pronúncia consista apenas em um juízo de admissibilidade da acusação, no qual não se exige prova incontroversa da autoria do delito, deve o decisum – em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados – vir fundamentado, dada a sua importância para o réu. Inteligência dos arts. 413 do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
4. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente apenas no que se refere à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.
5. Entretanto, o Juízo de primeiro grau incluiu todas as qualificadoras pleiteadas pela acusação sem mencionar, nem mesmo sucintamente, qualquer referência às provas que serviram de fundamento, limitando-se a registrar que “a(s) qualificadora(s) somente podem ser afastada(s) quando manifestamente improcedente(s) sem qualquer apoio na prova dos autos, fato não verificado na espécie, cabendo igualmente ao juiz natural decidir se deve ou não afastá-la na sessão plenária”.
6. Dito de outro modo, o magistrado a quo, ao pronunciar o recorrente, não descreveu as razões de seu convencimento acerca das circunstâncias qualificadoras do delito, impondo-se então a declaração de nulidade do decisum neste ponto.
7. Recurso conhecido para acolher a segunda preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, atendendo-se à necessidade de mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, com o fim de ACOLHER a segunda preliminar arguida pela defesa, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, atendendo-se à necessidade de mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, e §2º-A, I, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas Tadeu Alves dos Reis (pág. 17 – id. 2819753), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (pág. 138/142 – id. 2819752) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 1/3 – id. 2819752), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 18 de agosto de 2017, por volta das 09h00min, o ora denunciado LUCAS TADEU ALVES LOPES, com evidente animus necandi, desferiu golpe de faca na vítima VALDERICE LOPES DE SOUZA, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito (fls. 07 do I.P).
Conforme consta nos autos do Inquérito Policial, no fatídico dia, estava consumindo bebida alcoólica no mercado municipal, quando iniciou uma discussão com sua companheira, da qual partiram para vias de fato, momento em que o acusado pegou uma faca e golpeou a vítima, no intento de matá-la e depois evadiu-se do local.
A polícia militar foi acionada e se dirigiu até o local. Chegando lá, encontrou a vítima caída no chão e com perfuração de faca no tórax. Neste momento os policiais Welton da Mata Souza e Domingos Dantas Cardoso, partiram em busca do suspeito, encontrando-o fazendo compras em um mercado, momento em que foi dado voz de prisão e conduzido até a delegacia.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 29 – id. 2819752) e instruído o feito, sobreveio a decisão.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 18/31 – id. 2819753), suscita as preliminares de nulidade (i) do feito, com fundamento na ausência de realização de perícia no instrumento do crime, e (ii) da decisão de pronúncia, sob o argumento da ausência de fundamentação suficiente para a inclusão das qualificadoras. No mérito, pleiteia (iii) a despronúncia, porque não haveria indícios suficientes de autoria delitiva, e, subsidiariamente, (iv) a desclassificação e, por fim, (v) a exclusão das qualificadoras.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 33/41 – id. 2819753), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Juízo de origem, ao exercer juízo de retratação (pág. 161 – id. 2819752), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3096327) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares de nulidade (i) do feito e (ii) da decisão de pronúncia. No mérito, pleiteia (iii) a despronúncia e, subsidiariamente, (iv) a desclassificação e (v) a exclusão das qualificadoras.
Antes de adentrar no exame do mérito, passo à análise das preliminares arguidas.
I. DAS PRELIMINARES
1. Da preliminar de nulidade em razão da ausência de exame pericial no instrumento do crime
Aduz a defesa que “o suposto objeto do crime fora apenas apreendido, todavia não fora realizado exame pericial na arma do crime, uma faca, (…) a fim de verificar a natureza e a eficiência do objeto utilizado na prática da infração penal”, ao tempo em que ressalta que “a realização [de perícia] é medida indispensável para caracterização e definição do instrumento utilizado no crime, sob pena de macular a própria materialidade delitiva”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade do feito, em face da alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa neste ponto.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
No caso dos autos, a defesa limitou-se a alegar que seria necessária a realização de perícia no instrumento apreendido (faca), porém, não se desincumbiu quanto à demonstração inequívoca do efetivo prejuízo decorrente da ausência desse procedimento, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Ademais, a natureza e a eficiência do instrumento utilizado para a prática do delito pode ser demonstrada por outros meios, como as declarações da vítima, depoimentos testemunhais, Laudo de Exame de Corpo de Delito e mesmo o interrogatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Crime da competência do júri (homicídio qualificado). Nulidade anterior à pronúncia (preclusão). Defesa (deficiência). Prova de prejuízo (ausência). Perícia da arma (desnecessidade).
1. Eventual nulidade ocorrida na instrução criminal dos processos de competência do júri deve ser argüida até a pronúncia, sob pena de preclusão.
2. A falta de defesa constitui nulidade absoluta; a deficiência, todavia, depende da prova de prejuízo. Caso em que não há prova desse prejuízo.
3. Na hipótese, comprovada, antes mesmo da pronúncia, a materialidade e a autoria do delito por outros meios de prova (exame cadavérico, confissão e prova testemunhal), desnecessária era a reconstituição do local do crime, bem como a perícia da arma de fogo.
4. Ordem denegada.
(STJ, HC 44.040/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 22/05/2006, p. 252, grifo nosso)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
2. Da preliminar de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação
Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo “não faz nenhuma referência expressa às qualificadoras do motivo fútil(II); à traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido(IV) e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Feminicídio) (VI”.
Alega que “o magistrado realizou uma decisão genérica, desprovida de fundamentação”, o que teria violado “o processo penal justo”, pugnando então pela declaração de nulidade da decisão, a fim de que seja “submetida novamente ao magistrado para realizar a sentença mais adequada”.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa neste ponto.
Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito e, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Acerca do dever de fundamentação das decisões, dispõe a Constituição Federal (art. 93, IX) que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada tão somente no que se refere à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, uma vez que o magistrado a quo registrou a presença dos requisitos do art. 413, destacando que se encontram demonstrados “pelo auto de exame de corpo de delito de fl. 12, pela prova testemunhal colhida na fase judicial, assim como pelo interrogatório do acusado perante a autoridade policial e em juízo (confissão do réu admitindo ter golpeado a vítima com uma faca”.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau incluiu todas as qualificadoras pleiteadas pela acusação sem mencionar, nem mesmo sucintamente, qualquer referência às provas que serviram de fundamento, limitando-se a registrar que “a(s) qualificadora(s) somente podem ser afastada(s) quando manifestamente improcedente(s) sem qualquer apoio na prova dos autos, fato não verificado na espécie, cabendo igualmente ao juiz natural decidir se deve ou não afastá-la na sessão plenária”.
A propósito, merecem destaque os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.
PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DESCRIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Muito embora a decisão de pronúncia seja um juízo de admissibilidade da acusação, na qual não é exigido prova incontroversa da autoria do delito, deve o decisum - em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados - ser fundamentado, dada a sua importância para o réu, em respeito aos ditames legais (art. 413 do CPP) e aos preceitos constitucionais (art. 93, IX, da Carta Política).
2. Na hipótese, é nula a decisão do Magistrado que, ao pronunciar o réu, não descreve as razões de seu convencimento acerca dos indícios de autoria dos crimes e da incidência das circunstâncias qualificadoras dos delitos, notadamente quando, durante a instrução, foram ouvidas 25 testemunhas, realizadas duas acareações, diversas perícias e interceptação/quebra de sigilo telefônico.
3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia e, em consequência, relaxar a prisão cautelar imposta ao insurgente, por excesso de prazo para o encerramento do feito.
(STJ, HC 456.228/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras.
(STJ, HC 236.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016, grifo nosso)
[...] 1. É certo que a pronúncia, decisão que declara a viabilidade da acusação, deve, sob pena de nulidade, ser redigida em linguagem sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa influenciar o conselho de sentença. No entanto, também padece de nulidade aquela em que se inclui qualificadora sem a necessária fundamentação. 2. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia, determinando ao juízo de origem que outra seja prolatada, observando-se as diretrizes apontadas neste acórdão. (STF, HC n. 84.547, Rel. Ministra Ellen Gracie, 2ª T., DJ 18/3/2005)
Ora, tal defeito não pode ser emendado nesta fase processual, sob pena de se incorrer em supressão de instância, uma vez que a ausência de análise da tese defensiva implica em vício de fundamentação da sentença, contaminando o ato decisório de nulidade insanável, pois fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, neles compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona o renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
35-B. Não apreciação das teses expostas pela defesa: constitui causa de nulidade absoluta, por prejuízo presumido, a não apreciação, pelo juiz, na sentença, de todas as teses expostas pela defesa em alegações finais. A motivação das decisões judiciais é preceito constitucional, além do que analisar, ainda que seja para refutar, as teses defensivas caracteriza corolário natural do princípio da ampla defesa."(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev. Atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense: 2016, pág. 1172)
No mesmo sentido, vêm se posicionando os Tribunais Estaduais:
Apelação Criminal – Estelionato – Sentença condenatória – Recurso defensivo objetivando a declaração da nulidade do decisum - Preliminar acolhida – É nula a sentença que não enfrenta todas as teses defensivas suscitadas nos memorais – Hipótese em que a Magistrada não analisou a tese preliminar de nulidade do processo – Afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação dos atos judiciais – Impossibilidade de exame por este Colegiado sob pena de supressão de instância - Nulidade declarada, prejudicado o exame do mérito. Recurso provido para que o Juízo a quo analise as teses arguidas e, se for o caso, profira nova sentença.
(TJ-SP– APL: 00002762820158260318 SP 0000276-28.2015.8.26.0318, Relator: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2019, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/02/2019, grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Tendo em vista que o d. Magistrado não analisou todas as teses apresentadas pela defesa, mister seja declarada a nulidade da sentença, por violação a preceito constitucional.
(TJ-MG– APR: 10301060226448001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 07/05/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2014, grifo nosso)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. NULIDADE DECRETADA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 2. OMISSÃO DE TESE DEFENSIVA. SENTENÇA CITRA PETITA. Omissão de enfrentamento da tese defensiva acarreta violação aos princípios da ampla defesa e ao devido processo legal. As decisões do Poder Judiciário serão necessariamente fundamentadas conforme dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal. Decretação de nulidade da sentença recorrida, por citra petita, para que outra seja proferida, restando prejudicado a análise em relação aos demais pedidos. PRELIMINAR ACOLHIDA E NULIDADE DECRETADA. Recurso parcialmente provido." (TJRS. Apelação Crime Nº 70027477181, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 27/01/2010). [grifo nosso]
Como se sabe, a exigência de motivação dos atos decisórios consiste em postulado constitucional inarredável, representando importante garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz e verdadeira condição de validade das decisões judiciais.
Portanto, acolho a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, com o fim de ACOLHER a segunda preliminar arguida pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, atendendo-se à necessidade de mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, e §2º-A, I, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, com o fim de ACOLHER a segunda preliminar arguida pela defesa, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, atendendo-se à necessidade de mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, e §2º-A, I, do Código Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758790-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS TADEU ALVES LOPES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2021