Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000210-69.2019.8.18.0079


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A afirmação da parte sobre a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou da sua família é elemento suficiente para que ocorra o deferimento de justiça gratuita. Ademais, o fato da apelante ser assistida por Advogado não é empecilho para que se possa conceder esse benefício. 2. Por se tratar de uma relação consumerista, verifica-se a aplicabilidade de responsabilidade objetiva, na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e resultado, devendo a parte recorrida comprovar a regularidade da contratação. 3. Diante disso, reconhecendo que o contrato foi devidamente assinado pela recorrente e que houve a utilização do cartão por ela, é evidente que a Apelante tinha conhecimento do que se tratava o respectivo contrato. 4. Na esteira do atual entendimento do STJ, não basta a mera cobrança indevida para se caracterizar a repetição do indébito, mas também que ocorra o pagamento do valor cobrado excessivamente, bem como a má-fé da parte apelada. 5. Não havendo nenhuma irregularidade no valor cobrado, não cabe a repetição do indébito. 6. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. 7. Sentença mantida. 8. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000210-69.2019.8.18.0079 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000210-69.2019.8.18.0079

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A afirmação da parte sobre a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou da sua família é elemento suficiente para que ocorra o deferimento de justiça gratuita. Ademais, o fato da apelante ser assistida por Advogado não é empecilho para que se possa conceder esse benefício. 2. Por se tratar de uma relação consumerista, verifica-se a aplicabilidade de responsabilidade objetiva, na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e resultado, devendo a parte recorrida comprovar a regularidade da contratação. 3. Diante disso, reconhecendo que o contrato foi devidamente assinado pela recorrente e que houve a utilização do cartão por ela, é evidente que a Apelante tinha conhecimento do que se tratava o respectivo contrato. 4. Na esteira do atual entendimento do STJ, não basta a mera cobrança indevida para se caracterizar a repetição do indébito, mas também que ocorra o pagamento do valor cobrado excessivamente, bem como a má-fé da parte apelada. 5. Não havendo nenhuma irregularidade no valor cobrado, não cabe a repetição do indébito. 6. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. 7. Sentença mantida. 8. Decisão unânime.


 


RELATÓRIO


Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Teles, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da vara única da comarca de Regeneração, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, promovida pela supracitada Apelante contra Banco PAN S.A.

Na sentença, ID. Num. 2897618, o Juiz de piso julgou improcedente os pedidos realizados na peça exordial, reconhecendo que o contrato realizado não possui nenhuma irregularidade que justifique o provimento dos pedidos feitos na peça exordial. Ressalta ainda que a Recorrente tinha total conhecimento do contrato e de suas cláusulas.

Em sede de Apelação de ID. Num. 2897622, requer a apelante o conhecimento e o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, alegando, que o contrato foi realizado de forma duvidosa, o que justifica a sua anulação e a condenação do apelado em repetição do indébito e danos morais.

Contrarrazões de ID. Num. 2897628, requerendo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito propriamente dito, busca o improvimento do respectivo recurso.

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 4039552, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

            É o relatório.

VOTO


 


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:



“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”



Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:



O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor da requerente.

Convém ressaltar a regra presente no §3º do art.99 do Código de Processo Civil de 2015, com o seguinte texto:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Nesse sentido, percebe-se que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica, é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.

Além disso, conforme disposto no §4º do artigo 99 do CPC/15, a contratação de advogado particular não é empecilho para que seja concedido este benefício.

Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pela requerente, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

Passo a análise do mérito recursal.

Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria da Conceição Teles contra Banco PAN S.A.

O MM. Juiz de 1º instância reconheceu como devida as cobranças discutidas, atestando que o contrato consignado realizado entre as partes é devidamente regular.

Dessa forma, o referido recurso busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a irregularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a repetição do indébito e danos morais.

O dever de indenizar surge do instituto da responsabilidade civil presente no ordenamento jurídico. A responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil).

Elucida Caio Mário da Silva Pereira que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos, contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, aplica-se o que está disposto no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

Verifica-se portanto que, nas relações consumeristas, aplica-se a responsabilidade objetiva na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e resultado.

Na responsabilidade objetiva, com efeito, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo possível que o apelado prove a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída.

Assim, deve estar claro o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, comprovando-se a ocorrência dos danos morais e materiais apresentados.

É de salutar que embora a Apelante seja analfabeta, isto não a torna incapaz no sentido legal, e não está impedido de contratar, pois a lei, inclusive prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando necessária ao ato jurídico. O analfabeto pode pedir que alguém assine por ele.

O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico, consoante já decidido por este TJPI:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI — 4a Câmara Especializada Cível —Apelação Cível n°2015.0001.010858-6 — Rel. Des. Oton Lustosa —julgado em 10/05/2016).”


Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato em ID. Num. 2897609, bem como o comprovante de transferência do valor contratado, ID. Num. 2897608. Além disso, observa-se que a Apelante utilizou o referido cartão, conforme consta em faturas de ID. Num ID. Num. 2897610.

O fato de ser a autora analfabeta, como dito, não restringe a sua capacidade para contratar. Todos os contratos em que restou comprovada a negociação foram assinados pela autora, a rogo, acompanhado de mais duas testemunhas, conforme determina a lei e como já se manifestou a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEVEDOR ANALFABETO. IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO. DANO MORAL. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja por procuração para que o terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2° do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. - A nulidade do contrato de empréstimo cuja amortização foi consignada implica em repetição de valores na forma simples. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. A condenação em valor excessivo impõe minoração. RECURSO EM PARTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível N° 70064513591, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/08/2015).

Diante disso, reconhecendo que o contrato foi devidamente assinado pela recorrente e que houve a utilização do cartão por ela, é evidente que a Apelante tinha conhecimento do que se tratava o respectivo contrato.

Dessa forma, sendo regular o desconto consignado realizado dos seus proventos, entendo que a contratação é devidamente válida.

Em referência a repetição de indébito que acaba por resultar no pedido de devolução, aponto que, na esteira do atual entendimento do STJ, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que se tenha direito à repetição do indébito.

Para que seja aplicada a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INADMISSÍVEIS APENAS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, NÃO SE FAZENDO ILEGAL A TABELA PRICE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INADMISSIBILIDADE DA DOBRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 111609 SP 2011/0260878-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013)



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas, reconheceram que a cobrança indevida se deu por engano justificável, e, expressamente consignaram que não houve culpa ou má-fé da concessionária, afastando, assim, a restituição em dobro. 3. Além do acórdão recorrido haver se fundado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, a atrair a aplicação da súmula 83/STJ, também seria inviável que o STJ autorizasse a restituição em dobro, visto ser necessário reexaminar as provas dos autos para verificar a ocorrência de culpa ou ma-fé da concessionária, o que enseja, também, a aplicação da súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1363177 RJ 2013/0010923-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013).

Assim, sendo a cobrança devidamente fundamentada em contrato realizado entre as partes, não cabe repetição do indébito descontado do contracheque da Apelante.

Quanto ao Dano Moral, o reconhecimento para que ocorra a sua compensação exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. Dessa forma, ausente qualquer ilicitude na conduta do recorrido, torna-se incabível a condenação em indenização por danos morais.

Nesse sentido, colaciono julgados que se amolda ao presente caso:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR. 1. Para a configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a certeza de que a ofensa aos direitos da personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, privacidade ou bom nome, efetivamente ocorreu. 2. Sem prova convincente não há que se falar em dever do suposto ofensor de reparar danos morais, sobretudo se resta certo que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências. 3. Sentença mantida, à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002538-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 ).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS. NÃO RECONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMERNTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. Deixando a instituição bancária requerida de demonstrar que a autora, de fato, realizou as compras por ela contestadas em seu cartão de crédito, de rigor a declaração de inexistência da dívida delas resultantes. A mera cobrança de valor indevido, sem a prova da irregular inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, traduz típico caso de descumprimento contratual, insuficiente a causar ofensa à honra do contratante prejudicado, sendo tal fato até mesmo corriqueiro nas relações negociais. (TJ-MG - AC: 10145130085114001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 04/11/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2015).

Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial.



 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0000210-69.2019.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CONCEICAO TELES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/09/2021