PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753548-86.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA
Advogado: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI Nº 13.118)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO CONFORME QUANTUM DE PENA IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prescrição do crime de corrupção de menores. Transcorridos mais de 04 (três) anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, há que ser provido o recurso, neste ponto, para declarar extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime de corrupção de menores.
2. Crime de roubo majorado. Suficiência de provas. Os elementos probatórios dos autos atestam a prática do delito de roubo pelo Apelante, sobretudo considerando os depoimentos da vítima, das testemunhas e a confissão dos próprios acusados, aliados às demais provas dos autos.
3. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
4. O regime inicial de cumprimento de pena fixado, qual seja, o semiaberto, está em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, b, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos tipificados nos art. 157, §2º, I, II, do CP c/c art. 70 do CP e art. 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP.
O réu foi condenado em razão de, no dia 26/11/2012, por volta das 20:00 horas, na Avenida dos Ipês, no Posto dos Ipês, nesta capital, ter, em concurso de pessoas e mediante arma de fogo, subtraído um aparelho de Televisão, um Monitor de PC, o montante de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) e cinco celulares pertencentes às vítimas que se encontravam no local.
Narra a sentença que:
“Na ocasião, os elementos subtraíram um aparelho de Televisão, um Monitor de PC, o montante de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) e cinco celulares pertencentes às vítimas que se encontravam no local, dentre elas GENIELDSON DA ROCHA RIBEIRO, onde em seu depoimento, afirma que na data acima citada, trabalhava de frentista no referido estabelecimento, momento que os meliantes chegaram onde um deles estava armado de revólver e anunciaram o assalto, empreendendo fuga logo depois. Por ocasião dos fatos, policiais militares realizaram diligências e localizaram Antônio Bruno da Silva Lima, menor de idade a época dos fatos, e que também participou da ação criminosa. Este indiciou a residência dos denunciados no bairro São João, o que resultou em sua captura. Nesta diligência, os militares encontraram, no interior de referida casa: TV LCD, monitor de PC e o celular da vítima marca NOKIA, cor preta (...)”
O Apelante, em suas razões recursais, requer a) reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores; b) absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP; c) afastamento ou redução da pena de multa; d) aplicação de regime menos gravoso.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que a Sentença Condenatória recorrida seja reformada apenas no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao delito previsto no art. 244-B, do ECA e sua consequente repercussão na dosimetria da pena, mantendo-se, ademais, incólume o decreto condenatório em todos os demais termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reconhecida a prescrição quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e sua consequente repercussão na dosimetria da pena, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a) reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores; b) absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP; c) afastamento ou redução da pena de multa; d) aplicação de regime menos gravoso.
A) DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 244-B DO ECA
Sustenta a defesa que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA prescreveu em 26/11/2016, uma vez que o requerente era menor de 21(vinte um) anos na época do fato, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em abstrato ao delito, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita pode incidir entre a data do fato e o recebimento da exordial acusatória ou entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
No caso dos autos, tem-se que a pena máxima abstrata cominada ao delito de corrupção de menores é de 04 (quatro) anos. Por sua vez, disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;"
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre a data do fato e o recebimento da exordial acusatória ou entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos.
Ainda, estabelece o art. 115 do Código Penal que:
“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
Portanto, constatando-se que o Apelante era, à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo decorrido entre os marcos interruptivos não pode ser maior que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. O primeiro marco estabelecido em lei ocorre entre a data do fato e o recebimento da exordial acusatória. De acordo com o informado na denúncia, o crime ocorreu no dia 26 de novembro de 2012, ao tempo em que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 21 de setembro de 2017. Logo, entre o dia do fato criminoso e o recebimento da exordial acusatória, passou-se aproximadamente 04 anos e 10 (dez) meses, restando extrapolado o prazo legal, motivo pelo qual se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Constatada a ocorrência da prescrição, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do previsto no artigo 107, IV, do Código Penal.
Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (três) anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, há que ser provido o recurso, neste ponto, para declarar extinta a punibilidade do Apelante quanto ao crime de corrupção de menores.
DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE ROUBO
Sustenta a defesa não existir provas nos autos suficientes a embasar a condenação do acusado, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A vítima GENIEDSON DA ROCHA RIBEIRO, frentista do Posto Ipês, afirmou em seu depoimento na fase investigativa que (trechos retirados da sentença):
“(...) presenciou cinco indivíduos correndo e se aproximando, um deles com arma de fogo; Que os indivíduos abordaram funcionários e clientes e os forçaram a entrarem para a loja de conveniência sempre com a arma de fogo apontada; Que no interior da loja de conveniência os indivíduos subtraíram uma TV LCD, monitor de PC, cinco aparelhos celulares de clientes, inclusive o seu, e o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)”.
Ainda, as testemunhas arroladas pela acusação, Marlon Alves de Sousa e José Maria Barros da Silva, Policiais Militares em seu depoimento em juízo, afirmaram, em síntese, terem sido informados, via COPOM, da ocorrência de um roubo no Posto Ipês e que, ao chegarem no local e colherem informações do ocorrido, iniciaram diligências, que resultou na localização de ambos os acusados em uma residência, onde também se encontravam os bens subtraídos.
Ademais, o Apelante e seu comparsa, ao serem interrogados em juízo, confessaram a prática do delito, afirmando que agiram em comunhão de desígnios, na companhia de um terceiro, menor de idade e que, portando arma de fogo, subtraíram alguns objetos, como televisão e aparelho celular.
Constata-se, assim, que os elementos probatórios dos autos atestam que o Apelante praticou o delito em comento, devendo ser mantida a condenação.
DA PENA DE MULTA
Requer o Apelante o afastamento ou a redução da pena de multa ao mínimo legal estabelecido, diante de sua condição econômica, por ser pobre na forma da lei.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, o magistrado de piso aplicou, definitivamente, a pena de 15 (quinze) dias-multa ao Apelante para o delito de roubo. Constata-se, portanto, que majorou o magistrado apenas 5 dias-multa acima do mínimo legal previsto, o que não pode ser considerado irrazoável, mas, ao contrário, completamente proporcional à pena privativa aplicada.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Portanto, não assiste razão à Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DO REGIME INICIAL
Requer a defesa a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, afirmando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado.
No caso dos autos, a pena definitiva fixada na sentença condenatória foi de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, fixando, o magistrado, o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena.
Declarada a extinção da punibilidade do Apelante do crime de corrupção de menores pela ocorrência da prescrição, tem-se que apenas a pena do crime de roubo majorado deve ser aplicada, qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Nesse sentido, deve ser fixado o regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 33. (...)
§2º (...)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;”
Portanto, não cabe, no caso, a aplicação do regime aberto, uma vez que o quantum de pena imposto não o permite, devendo ser mantido o regime aberto fixado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA, quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do ECA, em conformidade com o art. 107, IV, do Código Penal, devendo ser aplicada apenas a pena fixada para o crime de roubo majorado, qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA, quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do ECA, em conformidade com o art. 107, IV, do Código Penal, devendo ser aplicada apenas a pena fixada para o crime de roubo majorado, qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 20/09/2021
0753548-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJULIOCESAR DA SILVA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021