TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800628-89.2017.8.18.0031
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO FARIAS DA SILVA, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS, MARCIA MARIA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade da Apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.
2. A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.
3. Como trazido na sentença, a parte Autora anexou aos autos declaração de compra e venda da TV e fotografias dos objetos prejudicados pela queda do fio de energia; e, amparada pela revelia da Apelante, restou procedente o pleito de danos materiais.
4. Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, embora tenha sido acionada pelos consumidores na via administrativa.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800628-89.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A, TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA - PI11901-A, ANTONIO FRANCISCO FARIAS DA SILVA - PI12217-A
APELADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS, MARCIA MARIA ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A
Advogado do(a) APELADO: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. n. 0800628-89.2017.8.18.0031.
Os autos originários tratam de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual os Autores/Apelados, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS e MÁRCIA MARIA ARAÚJO DA SILVA, alegam que, em 27 de setembro de 2014, um fio de alta tensão da por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que interliga a rede doméstica de sua residência, rompeu e, após cair em via pública, provocou forte descarta elétrica e curto-circuito ocasionando a queima e inutilização de aparelhos domésticos. Requereram, assim, que fosse a Ré fosse condenada a reparar pelos danos materiais ocasionados, no valor de R$ 2.408,00 (dois mil quatrocentos e oito reais); e a reparar os danos morais sofridos, no importe equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, devidamente corrigidos à época do pagamento a contar da data do evento danoso.
Ausência de apresentação de Contestação, conforme Certidão de id. 2097310.
Sobreveio a sentença de id. 2097316, que julgou procedente em parte a demanda para condenar a Ré a pagar o importe de R$ 2.408,00 (dois mil quatrocentos e oito reais) a título de danos materiais; e, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, a Ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, I, II e III, do CPC.
Em face da sentença, a parte Ré interpôs a presente Apelação Cível (id. 2097320) alegando que foi observado o correto procedimento, a fim de ressarcir consumidores por danos causados a seus aparelhos, o qual está previsto na Resolução Normativa de Nº 414/2010 e que, como resultado, verificou que não houve qualquer conduta que resultasse em lesão aos Autores; que a parte Apelada faz uma tentativa de tomar proveito da relação consumerista para imputar eventual responsabilidade in re ipsa; e que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora da parte reclamante, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano. Requer, assim, a reforma da sentença.
Contrarrazões de id 2097325.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3458465).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, o recurso ora em análise trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS E OUTRA.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando Ré no pagamento do importe de R$ 2.408,00 (dois mil quatrocentos e oito reais) a título de danos materiais; e, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte Ré interpôs, então, a presente Apelação Cível.
O cerne dos autos mostra-se, assim, o pedido indenizatório que os Autores, ora Apelados, imputaram à Apelante. No caso, relatam os Apelados que um fio de alta tensão da Apelada rompeu e, após cair em via pública, provocou forte descarta elétrica e curto-circuito ocasionando a queima e inutilização de aparelhos domésticos da residência deles, e, ainda, o prejuízo no importe de R$ 2.408,00 (dois mil quatrocentos e oito reais), além dos danos morais.
Como é sabido, a responsabilidade da Apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, verbis:
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL. DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 186 E 393 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 6º, § 3º, E 29, I, DA LEI FEDERAL 8.987/1995 E ART. 2º DA LEI 9.427/1996 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a ocorrência de caso fortuito/força maior na interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O acórdão, objeto do Recurso Especial, somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos fáticos-probatórios da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea \a\ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685858/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.
Colaciono o artigo 22 do Código do Consumidor:
Artigo 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em apreço, ao contrário do deduzido pela Apelante, restou suficientemente comprovado pelos Autores que a queima dos eletrodomésticos foi causada por oscilação de energia elétrica.
Como trazido na sentença, a parte Autora anexou aos autos declaração de compra e venda da TV e fotografias dos objetos prejudicados pela queda do fio de energia; e, amparada pela revelia da Apelante, restou procedente o pleito de danos materiais.
Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, embora tenha sido acionada pelos consumidores na via administrativa.
Nesse contexto:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Caracterizada a falha na prestação dos serviços da Recorrente é devida a reparação pelos danos morais e materiais suportados pelo Recorrido, devendo ser mantido o valor da indenização arbitrado na sentença, por se mostrar adequado e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00015859320178149001 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 27/08/2018)
Posto isso, mediante esse quadro fático, é forçoso concluir assistir razão aos Autores, ora Apelados, no tocante à irregularidade no procedimento adotado pela concessionária Ré, ora Apelante. Logo, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/08/2021
0800628-89.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS
Publicação26/08/2021