TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0750055-04.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000231-29.2018.8.18.0031
Apelante: Lorena Lima dos Santos
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E MAJORADO (ART. 155, §§1º E 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, frise-se, em nada modificou os fatos descritos na exordial.
2. Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o fato teria ocorrido “por volta das 02h30min do dia 5/2/2018” e que a apelante teria, “mediante escalada e em comunhão de vontades”, consumado a subtração.
3. Dito de outro modo, a exordial narra tanto a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno), quanto as qualificadoras do §4º, II e IV, do mesmo dispositivo (escalada e concurso de duas ou mais pessoas).
4. Registre-se, por oportuno, que o Ministério Público Estadual, ao proceder ao enquadramento típico da conduta, por ocasião do oferecimento da denúncia, destacou que a apelante se encontrava “inclusa nas reprimendas do art. 155, §§1º e 4º, II e IV, ambos do Código Penal”, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.
5. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.
6. Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, pois, embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido 2 (duas) qualificadoras — concurso de agentes e escalada —, os demais elementos, tais como a natureza e o reduzido valor dos bens subtraídos, acrescido do fato de que não houve fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, demonstram que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal, notadamente porque o bem foi recuperado pela vítima. Precedentes.
7. Anote-se que a apelante é primária e, conforme reconheceu a magistrada a quo, “não responde a outros processos”, a reforçar a adequação do princípio da insignificância à hipótese.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Lorena Lima dos Santos da prática do delito tipificado no art. 155, §§1º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado majorado), com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lorena Lima dos Santos (pág. 34 – id. 3064495), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 177/183 – id. 3064493) que a condenou à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado e majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 1849725), a saber:
(...)
1. Segundo se apurou no inquérito policial em anexo, por volta das 02h30min do dia 5/2/2018, na residência situada nesta cidade, na rua Francisco Severiano, bairro São Francisco da Guarita, a denunciada, mediante escalada, e em comunhão de vontades e em conjugação de esforços com a pessoa identificada apenas como “Jorge”, subtraiu um semovente (peru) da vítima Guilherme Brito Veras, qualificada na fl. 08..
2. Na ocasião, a vítima ouviu os capotes de sua residência fazerem barulho e, ao dirigir-se ao quintal, percebeu a denunciada pulando o muro de sua casa para o lado de fora, onde recebeu 01 (uma) ave do tipo peru da pessoa de “Jorge” (termo de apresentação e apreensão às fls. 07), que permaneceu dentro do imóvel.
3. Ato contínuo, “Jorge” conseguiu evadir-se do local, ao passo que a denunciada era detida por populares enquanto a vítima entrava em contato com a Polícia Militar, a qual, em seguida, conduziu aquela em flagrante.
4. Durante a fuga, a denunciada e “Jorge” deixaram a ave subtraída escapar de suas mãos, a qual foi posteriormente recolhida na rua pela própria vítima.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 81/82 – id. 3064493) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 35/57 – id. 1021144), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não há correlação entre o pedido ministerial, em sede de Alegações Finais, e a sentença. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento nos princípios da insignificância e do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, (iii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), (iv) o reconhecimento da participação de menor importância, (v) da causa de diminuição prevista no art. 155, §4º, do CP (furto privilegiado), (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e, por fim, a (vi) modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 59/66 – id. 3064495), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja “reformada a dosimetria da pena”.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3361214) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de que “as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade sejam neutralizadas, bem como, que seja designado o cumprimento inicial da pena em regime aberto”.
Feito revisado (id. 4829164).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a exclusão da qualificadora, (iv) o reconhecimento da participação de menor importância, (v) da causa de diminuição, (iv) o redimensionamento da pena-base e, por fim, a (vi) modificação do regime inicial.
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, aprecio a preliminar arguida.
1. Da preliminar de violação ao princípio da correlação
Alega a defesa que “o Parquet, em Alegações Finais, requereu a condenação apenas pelo delito de furto”, porém, a magistrada a quo teria reconhecido uma majorante e uma qualificadora não postuladas pela acusação, o que implicaria em “violação ao princípio da correlação entre a acusação, a defesa e a sentença”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.
Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial.
Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o fato teria ocorrido “por volta das 02h30min do dia 5/2/2018” e que a apelante teria, “mediante escalada e em comunhão de vontades”, consumado a subtração.
Dito de outro modo, a exordial narra tanto a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno), quanto as qualificadoras do §4º, II e IV, do mesmo dispositivo (escalada e concurso de duas ou mais pessoas).
Registre-se, por oportuno, que o Ministério Público Estadual, ao proceder ao enquadramento típico da conduta, por ocasião do oferecimento da denúncia, destacou que a apelante se encontrava “inclusa nas reprimendas do art. 155, §§1º e 4º, II e IV, ambos do Código Penal”, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar.
Passo, então, à análise do mérito.
2. Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que as provas carreadas aos autos não se mostram suficientes para a condenação, ao tempo em que ressalta que o bem subtraído teria valor ínfimo, pugnando então pela absolvição, com fundamento nos princípios da insignificância e do in dubio pro reo.
Pelo visto, assiste razão à defesa neste ponto.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.
(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"
(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da subtração de uma ave (perua), a qual, segundo informações prestadas, em juízo (id. 3064506), pela vítima, valia cerca de R$60,00 – inferior, portanto, a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$954,00 (novecentos e cinquenta reais), nos termos do Decreto nº 9.255/2017.
Ademais, o simples fato de o crime de furto ter sido praticado em concurso de agentes e durante o período noturno, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a reprovabilidade do comportamento.
A propósito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus no 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, no sentido de que "a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso" (Informativo n. 793/STF).
Na espécie, as circunstâncias fáticas autorizam a aplicação excepcional do princípio da insignificância, pois, embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido 2 (duas) qualificadoras — concurso de agentes e escalada —, os demais elementos, tais como a natureza e o reduzido valor dos bens subtraídos, acrescido do fato de que não houve fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, demonstram que a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para que haja subsunção à norma penal, notadamente porque o bem foi recuperado pela vítima.
A propósito, merecem destaque os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas.
4. Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produtos alimentícios avaliados em R$ 62,29.
5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes.
(HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. UMA PLACA DE GRAMA PERTENCENTE À PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. [...]
3. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, no caso em apreço, foi furtada pelos réus, primários e sem antecedentes penais desabonadores, uma placa de grama, cujo valor à toda evidência não ultrapassa o montante de R$ 5,00 (cinco reais), pertencente à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
4. Assim, a despeito do furto ser qualificado, este Tribunal Superior entende que é recomendável a aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, a mínima ofensividade da conduta dos agentes, bem como a ausência de antecedentes penais.
5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, a fim de conhecer do recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, porquanto interposto tempestivamente e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1800082/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/9/2019)
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS
DE UM CONE UTILIZADO NA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
VALOR ÍNFIMO DO OBJETO FURTADO (R$ 34,00).
RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO COM EXTENSÃO DA ORDEM AOS
DEMAIS DENUNCIADOS.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Na hipótese dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque teria subtraído, em concurso de pessoas, um cone organizador do fluxo de trânsito avaliado em R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Assim, por tais elementos, constato que, apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, primário e de bons antecedentes, não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a
Ação Penal n. 0152982-56.2016.8.13.0145 (2ª Vara Criminal da
Comarca de Juiz de Fora/MG), com extensão da ordem aos demais denunciados. (RHC 101.349/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1/10/2018)
Anote-se que a apelante é primária e, conforme reconheceu a magistrada a quo, “não responde a outros processos”, a reforçar a adequação do princípio da insignificância à hipótese.
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (HC nº 181.389/SP), decidiu que nem mesmo a reincidência, por si só, mostra-se capaz de impedir "que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto".
Na oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que "não houve sequer prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima" – frise-se, assim como na hipótese destes autos –, sendo então "mais um motivo por que deve incidir (...) o postulado da bagatela, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima".
Visando à melhor compreensão do julgado, transcreve-se a ementa:
Portanto, impõe-se a absolvição da apelante, com fundamento no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ficando então prejudicada a apreciação dos demais pleitos defensivos.
Deixo de determinar a expedição de Alvará de Soltura pois, consoante pesquisa realizada no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado – processo nº 0700250-84.2020.8.18.0140), a apelante se encontra em liberdade desde o mês de maio de 2020.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Lorena Lima dos Santos da prática do delito tipificado no art. 155, §§1º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado majorado), com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Lorena Lima dos Santos da prática do delito tipificado no art. 155, §§1º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado majorado), com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de setembro de 2021.
0750055-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLORENA LIMA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2021