Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0758738-64.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes. 2. Na espécie, trata-se de furto de aparelho celular, carregador, blusa e chaveiros, acrescido do fato de que o apelante responde a outra ação penal por crime contra o patrimônio (furto), sendo inclusive condenado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento, o que torna incompatível com o princípio da insignificância. 3. Como se deu o afastamento de 5 (cinco) circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 4. A magistrada a quo deixou de mencionar a existência de condenação com trânsito em julgado em data anterior à da prática do delito objeto deste recurso, tampouco se pode extrair tal conclusão por meio de pesquisa aos sistemas processuais desta Corte. Portanto, impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758738-64.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758738-64.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0003525-61.2014.8.18.0031

Apelante:                     Antonio Marcos Pereira Santos

Defensor Público:       Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEAPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.

2. Na espécie, trata-se de furto de aparelho celular, carregador, blusa e chaveiros, acrescido do fato de que o apelante responde a outra ação penal por crime contra o patrimônio (furto), sendo inclusive condenado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento, o que torna incompatível com o princípio da insignificância.

3. Como se deu o afastamento de 5 (cinco) circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

4. A magistrada a quo deixou de mencionar a existência de condenação com trânsito em julgado em data anterior à da prática do delito objeto deste recurso, tampouco se pode extrair tal conclusão por meio de pesquisa aos sistemas processuais desta Corte. Portanto, impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Marcos Pereira Santos (pág. 18/19 – id. 2804867) em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 207/214 – id. 2804809), que o condenou à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 2804809), a saber:

 

(…)

No dia 20 de setembro de 2014, por volta das 19h30min., na Av. Dr. João Silva Filho, Bairro Piauí, próximo ao Bar Aroldo, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por subtrair, para si, um celular de marca LG, cor preto, com carregador, uma blusa e dois chaveiros com chaves, da vítima ROSIANE MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA.

 

Na data supracitada, a vítima passava de bicicleta pela Avenida Dr. João Silva, quando o denunciado, também de bicicleta, passou do seu lado, perguntou onde ficava o Bairro Planalto, e em seguida, puxou uma sacola que estava na mão da mesma. Dentro da sacola havia um celular de marca LG, cor preto, com carregador, uma blusa e dois chaveiros com chaves.

 

Os populares conseguiram deter o denunciado, e recuperaram os objetos furtados da vítima. Em seguida, os policiais chegaram ao local do crime.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 83 – id. 2804809) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 21/29 – id. 2804867), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea) e (v) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I (reincidência).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 31/37 – id. 2804867), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a pena-base e reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3283746).

Feito revisado (id. 4829162).

 É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) o reconhecimento da atenuante e (v) o afastamento da agravante.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição e da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado)

 

Aduz a defesa, em síntese, que "os bens furtados pelo autor foram de pequeno valor e ainda houve a restituição de todos os objetos”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio da insignificância.

Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado).

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.

(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"

(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)

 

No presente caso, a soma dos valores dos bens subtraídos (um aparelho celular, um carregador, uma blusa e dois chaveiros) totaliza importância superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013.

Registre-se, por oportuno, que, conforme pesquisa realizada no sistema ThemisWeb, o apelante responde a outra ação penal por crime contra o patrimônio (processo nº 0000890-37.2011.8.18.0046), sendo inclusive condenado, também pela prática do delito de furto, o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.

2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.

3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.

4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).

5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).

6. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

2. Em que pese o valor do bem furtado, cerca de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a conduta não pode ser considerada de lesividade mínima, em razão da reincidência do acusado e do fato de responder por outro processo por delito patrimonial.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1567274/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]

 

No mesmo sentido, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:

 

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 147215 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL.

I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP).

III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher a tese absolutória.

Pela mesma razão, não há que se falar em reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que o §2º do art. 155 do Código Penal exige, para a concessão do benefício, que o objeto subtraído seja “de pequeno valor” Confira-se:

 

Art. 155. Subtrair, para siou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(…)

§2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. [grifo nosso]

 

Acerca do tema, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 155, § 2º, do CP, constatada a reincidência do réu, mostra-se descabido o reconhecimento do furto privilegiado, bem como a consequente redução de pena dele decorrente. Precedentes.

2. Segundo jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena referente ao repouso noturno pode incidir tanto no furto simples quanto no qualificado, inexistindo incompatibilidade entre os institutos. Precedentes.

3. Recurso parcialmente provido.

(STJ, REsp 1724648/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018, grifo nosso)

 

 

Passo, então, à apreciação das demais teses defensivas.

 


2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 212/213 – id. 2804809):

 

(…)

1ª FASE:

CULPABILIDADE é acentuada, já que tomado pelo descontrole pelo uso de drogas, na noite do dia dos fatos ao ver que a vítima pedalava sua bicicleta sozinha, se aproximou e lhe perguntou onde ficava um bairro da cidade, em seguida puxou sua bolsa, fugindo em seguida, na época tinha condenação e cumpria pena em regime mais brando. Esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de sua profissionalização no mundo do crime, já que é reincidente específico, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

 

ANTECEDENTES, o acusado responde por outros processos, inclusive com condenação transitada em julgado. Vejamos:

1-0000890-37.2011.8.18.0046 – Vara Única da Cocal\PI, condenado pelo art. 155, §§1º e 4º, I do CP, transitou em julgado.

2-0000690-93.2012.8.18.0046 – Vara Única Cocal\PI.

3-0000090-62.2018.8.18.0046- Vara Única Cocal – EXECUÇÃO

4-0000005-42.2019.8.18.0046 – Vara Única Cocal\PI.

5-0000052.16.2019.8.18.0031 – 1ª Vara Criminal.

6-0000433-24.2019.8.18.0046 – Vara Única Cocal\PI, assim elevo em mais 1\6.

 

CONDUTA SOCIAL, também não é boa, não trabalha ou estuda, vive no mundo crime desde a menoridade, foi solto mediante FIANÇA e quebrou, já praticou vários crimes contr o patrimonio após estes fatos, descumpriu as condições, assim elevo em mais 1\6.

 

PERSONALIDADE, embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos é violenta, porquanto é usuário de drogas e vive no mundo do crime. De qualquer modo, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável desrespeito as normal sociais e a justiça, elevo em mais 1\6.

 

MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

 

CIRCUNSTÂNCIAS são de que a vítima foi furtada quando abordada pelo acusado para lhe fazer uma pergunta, e assim, sem condições de reagir, elevo em mais 1\6.

 

CONSEQUÊNCIAS, não foram graves tendo em vista que a ‘res furtiva’ foi devolvida.

 

A VÍTIMA não influenciou na prática delitiva, pois o fato dela está sozinha e ser mulher, não é motivo para que ele a furtasse, assim elevo em mais 1\6.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, registro que a magistrada a quo agiu com acerto ao considerar desfavoráveis os antecedentes, pois, de fato, o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal0000890-37.2011.8.18.0046) por fato anterior (junho de 2011).

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. A jurisprudência desta Corte considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, muito embora tal fato seja inservível para fins de reincidência.

2. No caso destes autos, a revisão criminal deslocou o aumento da pena da segunda para a primeira fase, reconhecendo a presença de maus antecedentes em lugar da reincidência, porquanto o trânsito em julgado da ação penal que serviu de base para a majoração ocorreu após os fatos narrados na denúncia aqui discutida.

3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar do acórdão embargado a primariedade do embargante nos autos da ação penal aqui tratada.

(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [grifo nosso]

 

Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar circunstâncias inerentes ao crime e suposta “demonstração de sua profissionalização no mundo do crime”. Portanto, inexistem elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.

De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração da conduta social e da personalidade, uma vez que se mostra insuficiente o argumento de que o apelante “é usuário de drogas, não trabalha e estuda e praticou vários crimes contra o patrimônio” - circunstâncias sequer demonstradas durante a instrução.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I-II. Omissis;

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]

 

Pelas mesmas razões, deve-se afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, porque se mostra insuficente o argumento de a "vítima ser furtada quando abordada pelo acusado para lhe fazer uma pergunta", fato que não excede o desvalor previsto no tipo penal.

Por fim, deve ser afastada a valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, quando “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”, pois se trata de circunstância neutra ou favorável.

A propósito, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1-2. Omissis.

3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).

4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.

5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.

6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)

 

Como foram afastadas 5 (cinco) circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.

Na segunda fase, impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que a magistrada a quo deixou de mencionar a existência de condenação com trânsito em julgado em data anterior à da prática do delito objeto deste recurso, tampouco se pode extrair tal conclusão por meio de pesquisa aos sistemas processuais desta Corte.

Ademais, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), pois, como bem registrou o Parquet, em sede de contrarrazões, o apelante “confessou a prática delitiva em juízo”.

Aplica-se, pois, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de setembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0758738-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO MARCOS PEREIRA SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2021