Acórdão de 2º Grau

Falso testemunho ou falsa perícia 0758207-75.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FALSO TESTEMUNHO MAJORADO (ART. 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo extinguiu a punibilidade do apelado sob o argumento de que, embora se encontre evidências de que ele “mentiu no depoimento prestado na primeira fase da instrução e julgamento do processo nº 8092/2010”, posteriormente teria “admitido ter mentido durante a instrução processual e se retratou em nova audiência realizada naquele juízo, antes do encerramento da instrução processual”, aplicando então o art. 342, §2º, do Código Penal. 2. No caso dos autos, certamente que o apelado apresentou contradições em seus vários depoimentos, porém, sempre ressaltou que “é bastante nervoso para essas coisas”. 3. Entretanto, a própria magistrada que presidiu o feito na origem (2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina) registrou, na fase de sentença, que “a testemunha Dionata Ramiri da Silva [apelado] declarou que mentiu em seus depoimentos”, o que se mostra suficiente para a aplicação do art. 342, §1º, do Código Penal, o qual dispensa a existência de instrumento formal. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758207-75.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758207-75.2020.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000929-09.2012.8.18.0140

Apelante:                     Ministério Público do Estado do Piauí

Apelada:                       Dionata Ramiri Santana

Defensor Público:       Sílvio César Queiroz Costa

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FALSO TESTEMUNHO MAJORADO (ART. 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃOIMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O magistrado a quo extinguiu a punibilidade do apelado sob o argumento de que, embora se encontre evidências de que ele “mentiu no depoimento prestado na primeira fase da instrução e julgamento do processo nº 8092/2010”, posteriormente teria “admitido ter mentido durante a instrução processual e se retratou em nova audiência realizada naquele juízo, antes do encerramento da instrução processual”, aplicando então o art. 342, §2º, do Código Penal.

2. No caso dos autos, certamente que o apelado apresentou contradições em seus vários depoimentos, porém, sempre ressaltou que “é bastante nervoso para essas coisas”.

3. Entretanto, a própria magistrada que presidiu o feito na origem (2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina) registrou, na fase de sentença, que “a testemunha Dionata Ramiri da Silva [apelado] declarou que mentiu em seus depoimentos”, o que se mostra suficiente para a aplicação do art. 342, §1º, do Código Penal, o qual dispensa a existência de instrumento formal.

4. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 22 – id. 2710220) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 231/235 – id. 2710065), que declarou a extinção da punibilidade do apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 342, §1º, do Código Penal (falso testemunho majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 2710065), a saber:

 

(…)

1. Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial nº 586/1ºDP/2012, que no dia 14 de fevereiro de 2012, o nacional Dionata Ramiri Santana, cometeu o delito de falso testemunho conforme se passa a relatar.

 

2. Na data supracitada, por volta das 10h30min, o acusado estava sendo ouvido como testemunha em um processo no Fórum do Tribunal Popular do Júri, situado na Rua Coelho de Resende, nº 781, Bairro Centro/Norte, Teresina-PI, em que presidia a audiência a Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal, Juíza titular da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta Capital.

 

3. Tratava-se do Proc. Nº8092/2010, figurando como ré Tatiana Gomes dos Santos, em virtude de tentativa de homicídio, e na ocasião constatou-se que o acusado cometeu o crime de falso testemunho, ao entrar em contradição, por afirmar no início de seu depoimento que a vítima daquele crime teria dito a ele que a autora da tentativa de homicídio teria sido Tatiana, mas no final de seu depoimento negou que a vítima lhe tivesse afirmado ser Tatiana a autora do delito.

 

4. Além disso, o Promotor de Justiça daquela sessão do júri, Dr. João Malato Neto, mencionou para a Mma. Juíza que o acusado teria incorrido em contradição ao ter prestado depoimento na polícia e na primeira audiência na Justiça, ao dizer que só conhecia a ré Tatiana de vista, e já naquela audiência disse nunca tê-la visto;

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 203 – id. 2710065) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 23/26 – id. 2710220), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 342, §1º, do Código Penal (falso testemunho majorado).

A defesa, por sua vez (pág. 28/35 – id. 1025737), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 2973877) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 342, §1º, do Código Penal (falso testemunho majorado).

Feito revisado (id. 4741166).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 342, §1º, do Código Penal (falso testemunho majorado).

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação, em síntese, que o apelado não teria se retratado formalmente nos autos da ação penal nº 8092/2010, ao tempo em que ressalta a ausência de prova quanto a tal ato (retratação formal) e que sua “conduta (...) prejudicou a análise do caso concreto por parte do julgador”, pugnando então pela condenação.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à acusação.

Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo extinguiu a punibilidade do apelado sob o argumento de que, embora se encontre evidências de que ele “mentiu no depoimento prestado na primeira fase da instrução e julgamento do processo nº 8092/2010”, posteriormente teria “admitido ter mentido durante a instrução processual e se retratou em nova audiência realizada naquele juízo, antes do encerramento da instrução processual”, aplicando então o art. 342, §2º, do Código Penal.

Visando à melhor compreensão da matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 342. (…)

§2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Antônio Francisco, policial militar, que acompanhou o depoimento prestado pelo apelado, destacando que ele “estava muito nervoso na ocasião”, ao tempo em que ressalta “acreditar que ele [apelado] se perdeu por nervosismo”, até porque “o promotor foi bastante incisivo e rígido”.

Afirma que “não deram tempo para ele [apelado] refletir, já foi dado voz de prisão”, informações estas corroboradas pela testemunha Antônio Carlos Pereira, oficial de justiça presente naquela ocasião.

No caso dos autos, certamente que o apelado apresentou contradições em seus vários depoimentos, porém, sempre ressaltou que “é bastante nervoso para essas coisas”.

Entretanto, a própria magistrada que presidiu o feito na origem (2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina) registrou, na fase de sentença, que “a testemunha Dionata Ramiri da Silva [apelado] declarou que mentiu em seus depoimentos”, o que se mostra suficiente para a aplicação do art. 342, §1º, do Código Penal, o qual dispensa a existência de instrumento formal.

Acerca do tema, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. § 2º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.

1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. Nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, o legislador entendeu configurar causa extintiva da punibilidade do agente o fato de ele retratar-se (ou dizer a verdade) em juízo, antes de proferida a sentença.

3. O acusado retratou-se nos autos da ação criminal que investiga crime de homicídio, ao afirmar - antes de qualquer decisão proferida pelo Tribunal do Júri - que seu advogado o havia orientado para afirmar que trabalhou para o réu no dia dos fatos, enquanto que, na verdade, encontrava-se em casa.

4. Recurso provido para ratificar a liminar anteriormente deferida, com o fim de determinar o trancamento do processo n.

0010156-49.2014.8.13.0671, em trâmite na Vara Única da Comarca de Serro/MG, em virtude da extinção da punibilidade.

(STJ, RHC 52.539/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo magistrado a quo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve. 

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de agosto de 2021. 

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758207-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falso testemunho ou falsa perícia

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DIONATA RAMIRI SANTANA

Publicação

31/08/2021