TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814115-56.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. In casu, quanto as alegações expostas no recurso de omissão e contradição, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0814115-56.2018.8.18.0140 interposta por RAIMUNDO GOMES DA SILVA, que deu provimento ao recurso, acatando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com a anulação da sentença recorrida e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
A parte embargante opôs o presente recurso com o fito de sanar omissão no acórdão recorrido alegando que em momento algum fora mencionada a devida citação do responsável assim definido nesta decisão, Sr. João Henrique Correa Alves, além de contradição tendo em vista o reconhecimento pela responsabilidade de um terceiro e ao mesmo tempo definir pela extinção do feito, não sendo sequer apontada o seu chamamento para que se manifeste nos autos e passe a ocupar o polo passivo da demanda. Aduziu para fins de prequestionamento que a decisão recorrida está em contrariedade à Lei Federal 9.427/1996, em seu art.3º, inciso I. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para, suprindo a apontada omissão e contradição apontada seja citado o Sr. João Henrique Correa Alves, e assim, não entendido, requer que seja, ao final, provido o recurso e seja reformada a Decisão para que permaneça a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do réu até adimplemento das faturas.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões refutando as alegações recursais e requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Suscita o embargante a existência de omissão no julgado “ já que em momento algum fora mencionada a devida citação do responsável assim definido nesta decisão Sr. João Henrique Correa Alves, além de contradição tendo em vista o reconhecimento pela responsabilidade de um terceiro e ao mesmo tempo definir pela extinção do feito, não sendo sequer apontada o seu chamamento para que se manifeste nos autos e passe a ocupar o polo passivo da demanda.”
Adianto desde já que referida alegação não merecer prosperar.
No caso em tela, trata-se o feito em origem de ação monitória, na qual a embargante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A cobrou do embargado valores em atraso referente ao consumo de energia elétrica discriminado nos autos.
Devidamente citado, o embargado Raimundo Gomes da Silva apresentou embargos a monitória, na qual alegou a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, indicando JOÃO HENRIQUE CORREA ALVES, como sendo o responsável pelo débito.
Ato contínuo, a ora embargante apresentou sua impugnação, na qual reiterou os termos da inicial, sem no entanto, requerer a inclusão, no polo passivo da ação, do sujeito mencionado nos embargos a monitória, o que contraria o disposto nos artigos 338 e 339 do CPC, o que autoriza este julgador a reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, extinguir o feito, sem resolução de mérito.
Transcreve-se artigos:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. - Negritei.
Nesse sentido:
Despesas Condominiais. Ação de Cobrança julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC (ilegitimidade ad causam da ré). Irresignação do autor – Intempestividade da contestação – Incorrência - Dispositivos processuais, como cediço, não podem ser interpretados de forma dissociada. Destarte, inadmissível a interpretação do dispositivo contido no art. 231, inc. I, do CPC, sem considerar o quanto dispõe o art. 224, do mesmo estatuto. Termo inicial do prazo de contagem para contestar corresponde ao primeiro dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento aos autos. Recurso objetivando a anulação da sentença, com o reconhecimento da legitimidade da ré para responder pelo débito condominial – Entendimento jurisprudencial do C. STJ, firmado em sede recurso repetitivo (Resp nº 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), que estabelece os critérios de responsabilização do compromissário comprador. Necessidade de comprovação de que (i) o promissário comprador foi imitido na posse e que (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação – In casu, os dois requisitos restaram demonstrados – Compromisso de venda e compra e demais dados coligidos aos autos dão conta da imissão de posse do promitente comprador na unidade devedora – Boletos e ajuizamento de anterior ação pelo promitente comprador contra o autor, por conta de multa que lhe foi aplicada, dão conta de que o condomínio-apelante tinha ciência inequívoca acerca da transação envolvendo o imóvel. – Ilegitimidade de parte passiva da apelada, promitente vendedora, bem demonstrada. Alegação de descumprimento do art. 339, do CPC – Inadmissibilidade - Denunciação da lide – Ausência de hipótese legal para deferimento - No tocante ao litisconsórcio, cabia ao autor/apelante, não ao Juízo, à luz do princípio da economia e aproveitamento do processo, ter acolhido a indicação feita pela ré em contestação, requerendo a alteração da petição inicial para a substituição da ré ou ter optado por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo ré, conforme facultado pelos parágrafos 1º e 2º do art. 339, NCPC. Como não o fez, não resta outra alternativa que não a declaração da ilegitimidade passiva da ré e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, tal como posto na r. sentença apelada. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10268499020178260100 SP 1026849-90.2017.8.26.0100, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). Negritei
Ademais, cumpre ressaltar que os demais argumentos dos embargos referente a ausência de comprovação de que a parte requerida vive em situação degradante ou mesmo a existência de violação à Lei Federal 9.427/1996, em seu art.3º, inciso I, se tratam de mero inconformismo da parte com o teor do acórdão recorrido.
Desse modo, quanto as alegações acima expostas, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 595 do CC. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. 4.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 5.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela Embargada. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7.Sendo assim, vez que não há omissão no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007923-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019 )
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, quanto aos pontos já referidos, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Assim, é medida correta o não acolhimento das razões invocadas neste recurso quanto a existência de omissão no acordão recorrido.
Defiro o pedido de prequestionamento da matéria alegada na peça recursal, com a ressalva de que esta não tem o condão de modificar/anular o acordão embargado.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento, entretanto, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.
Intime-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0814115-56.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO GOMES DA SILVA
Publicação10/09/2021