TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000077-49.2016.8.18.0041
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ALBERTO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. No caso em tela, verifica-se que a alegação de que há vício a ser sanado no acórdão recorrido quanto a restituição de valores na forma simples deve ser acolhida. Conforme se verifica a sentença proferida pelo juízo de 1º grau determinou que “A restituição deve ocorrer na forma simples”, não tendo sido o referido ponto objeto de recurso, tornando-se, assim, incontroverso nos autos.
4. Ademais, equivoca-se o embargante em sua aplicação neste caso, pois o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização fixada a título de danos morais, ou seja, houve sucumbência do apelante/embargante, pois a maioria das alegações do apelante não foi acolhida, o impõe a condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11 c/c 86, § único, do CPC/2015.
5. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000077-49.2016.8.18.0041, interposta pelo embargante, que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o montante indenizatório referente ao dano moral para o importe de 5.000,00 (cinco mil reais)
A parte embargante opôs o presente recurso com o fito de sanar omissão no acórdão recorrido referente à restituição dos valores, mantendo-se de forma simples, conforme estipulado em sentença, conforme artigos 141 e 460 do CPC. Arguiu, também, a necessidade de se afastar a majoração dos honorários, a título recursal, diante da inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC no presente caso. Requereu, por fim, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para, suprindo a apontada omissão e para fins de prequestionamento, acerca dos artigos 85, §§ 2º e 11, 141 e 460, todos do CPC.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que a alegação de que há vício a ser sanado no acordão recorrido quanto a restituição de valores na forma simples deve ser acolhida.
Conforme se verifica a sentença proferida pelo juízo de 1º grau determinou que “A restituição deve ocorrer na forma simples”, não tendo sido o referido ponto objeto de recurso, tornando-se, assim, incontroverso nos autos.
Quanto a questão relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais, destaca-se que o mesmo se refere a consectário lógico de sucumbência e verba de caráter alimentar que não pode, em regra, ser excluída.
Alega o embargante que deve ser aplicado neste caso o entendimento do STJ de que os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, só são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
No entanto, embora seja de elevada importância o entendimento do STJ, equivoca-se o embargante em sua aplicação neste caso, pois o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da indenização fixada a título de danos morais, ou seja, houve sucumbência do apelante/embargante, pois a maioria das alegações do apelante não foi acolhida, o impõe a condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos dos artigos 85, § 11 c/c 86, § único, do CPC/2015.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. FIXAÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. 1. Constatada a omissão apontada pela parte em relação aos honorários sucumbenciais recursais, deve ser integrada a decisão. 2. Os honorários recursais correspondem a uma majoração na verba anteriormente fixada, ou seja, é vinculado à condenação prévia, de modo que não pode ser arbitrado de forma autônoma, como pretende o recorrente, além de limitar-se aos parâmetros dos §§ 2º e 3º do artigo 85, CPC. 3. Ademais, como consequência do princípio da sucumbência, a condenação em honorários recursais somente será devida quando ocorrer a sucumbência em grau recursal, situação não vislumbrada no caso em análise, uma vez que acolhida grande parte das alegações constantes no apelo. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01605656520148090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 20/04/2018, Goiânia - 6ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 20/04/2018). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A procedência do pleito inaugural, tanto de complementação do valor recebido a título de seguro de vida privado, quanto do pagamento do teto indenizatório no tocante ao seguro DPVAT, com modificação apenas do valor a que o teto corresponde, configura decaimento mínimo da parte autora, de sorte a justificar a manutenção da condenação da ré ao pagamento integral dos ônus da sucumbência. 2. De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/15 deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada, considerando, para tanto, o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02367281820168090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 21/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/09/2018)> Negritei
Desse modo, é forçoso entender que não é possível a desoneração do recorrente, eis que vencido na maioria dos pedidos do autor/embargado, não sendo irrazoável ou desproporcional os honorários recursais já fixados em 12%(doze por cento) do valor da condenação.
Assim, é medida correta o acolhimento parcial das razões invocadas neste recurso apenas no que se refere a manutenção da condenação do réu/embargado na restituição de valores ao autor/embargado na forma simples, na forma determinada na sentença do juízo de 1º grau.
Defiro o pedido de prequestionamento da matéria alegada na peça recursal, com a ressalva de que esta não tem o condão de modificar/anular o acordão embargado.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, integrando o acórdão recorrido, devendo constar no mesmo que a restituição de valores a cargo do embargante em favor do embargado deverá ocorrer na forma simples. No mais, persiste o acordão tal como foi lançado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000077-49.2016.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuALBERTO EVANGELISTA DA SILVA
Publicação10/09/2021