Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800994-79.2018.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – APELAÇÕES INTERPOSTAS RECIPROCAMENTE -RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Recurso providos, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800994-79.2018.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800994-79.2018.8.18.0036

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: ANTONIO ONORIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EDER SANTOS DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – APELAÇÕES INTERPOSTAS RECIPROCAMENTE -RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 

4. Recurso providos, em parte.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800994-79.2018.8.18.0036

APELANTE: BANCO PAN S.A

APELADO: ANTONIO ONORIO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada por   BANCO PAN S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de  inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de repetição do indébito, aqui versada, contra ANTONIO ONORIO DE SOUSA, ora apelado, e, ao mesmo tempo, apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelado/apelante à restituição, na forma simples, do indébito, bem como a pagar ao apelante/apelado indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado/apelante não contratara empréstimo junto ao apelante/apelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante/apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.

Daí o recurso em apreço, através da qual o apelante/apelado, em suma, reitera os argumentos da inicial, alegando que o apelado/apelante agira em desacordo com a boa-fé, utilizando-se de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Ressalta, ainda, que o apelado/apelante não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, apenas apresenta  prints” de registro interno do sistema da instituição bancária sem autenticação mecânica da operação ou autenticidade, sendo, portanto ilegal a cobrança do empréstimo, devendo a restituição ocorrer, em dobro e não na forma simples, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer a repetição em dobro do indébito.

Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.

Diz que o apelado/apelante não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito. 

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado no pagamento das despesas do processo; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.  

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):  

Senhores julgadores, como visto,  tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, no tocante à repetição do indébito, na forma simples e no quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.

Com efeito, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer ao apelante/apelado o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado/apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao apelante/apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.

Porém, vê-se que o quantum  indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado/apelante a restituir ao apelante/apelado, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu. VOTO, também, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação dos honorários advocatícios.

 

 

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0800994-79.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO ONORIO DE SOUSA

Publicação

20/09/2021