Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800338-19.2018.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FILA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INACEITÁVEL DEMORA NO ATENDIMENTO – TEMPO MUITO SUPERIOR AO FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - PERDA DE TEMPO ÚTIL - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual resta comprovada a espera em fila de banco, pelo consumidor, por vários dias em duas semanas e por mais de mais dez horas a cada dia, de modo a contrariar, inclusive, a lei municipal que estipula não mais de quarenta e cinco minutos como prazo máximo, para o atendimento. 2. O “desvio produtivo do consumidor” se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e, consequentemente, desviar-se dos seus afazeres, sendo imprescindível, portanto, reconhecer-se a existência do dano moral e o correspondente direito ao ressarcimento. 3. Se na fixação do quantum indenizatório o magistrado toma todas as cautelas, a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa do ofendido ou de excessiva punição do ofensor, deve-se manter o valor estipulado na decisão. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800338-19.2018.8.18.0038 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-19.2018.8.18.0038

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: RUBENS GASPAR SERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FILA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INACEITÁVEL DEMORA NO ATENDIMENTO – TEMPO MUITO SUPERIOR AO FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - PERDA DE TEMPO ÚTIL - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual resta comprovada a espera em fila de banco, pelo consumidor, por vários dias em duas semanas e por mais de mais dez horas a cada dia, de modo a contrariar, inclusive, a lei municipal que estipula não mais de quarenta e cinco minutos como prazo máximo, para o atendimento.

2. O “desvio produtivo do consumidor” se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e, consequentemente, desviar-se dos seus afazeres, sendo imprescindível, portanto, reconhecer-se a existência do dano moral e o correspondente direito ao ressarcimento.

3. Se na fixação do quantum indenizatório o magistrado toma todas as cautelas, a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa do ofendido ou de excessiva punição do ofensor, deve-se manter o valor estipulado na decisão.

4. Sentença mantida.





 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800338-19.2018.8.18.0038

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A

APELADO: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Indenização por Danos Morais aqui versada, proposta por JUVERCI PEREIRA DE SOUSA, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelante a pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condena-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante como inadmissível o apelado ter aguardado, no correr de duas semanas, atendimento pelo apelante, a fim de fazer uma simples comprovação de vida, ficando numa fila por cerca de doze horas diárias, o que lhe teria mesmo causado danos de ordem moral. Consigna que o segundo disponibilizara apenas um funcionário para, em somente três dias semanais, atender à população de Teresina, de modo, Inclusive, a descumprir a Lei (mun.) nº 320/2006, segundo a qual as instituições bancárias devem atender aos consumidores no prazo máximo de quarenta e cinco minutos.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega que o apelado poderia ter realizado a operação bancária pela qual tivera de aguardar em um dos vários caixas eletrônicos disponíveis em qualquer de suas agências nesta Capital, sem que necessitasse permanecer em la. Aduz que todas as agências possuem funcionários que filtram os atendimentos durante todo o expediente ao público e orientam seus clientes, para serem atendidos com maior rapidez, tanto no intuito de diminuir as filas, quanto no de prestar um serviço da melhor qualidade.

Afirma, por outro lado, que os danos morais alegados não teriam passado de um simples desconforto ou aborrecimento. Finalmente, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em síntese, que o douto magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante dera à causa o mais apropriado desfecho.

Ora, fazer-se por onde um consumidor de qualquer serviço permaneça por mais de doze horas numa fila de atendimento, aliás, durante o correr de duas semanas, não pode implicar apenas mero desconforto ou aborrecimento. Ainda mais quando aquele que o deve prestar é um banco e se sabe que as instituições bancárias, além de poderem reunir todas as condições de estrutura e de funcionários, a fim de atender aos clientes da melhor maneira possível, são legalmente obrigadas a fazê-lo.

A despeito disso, o apelante desrespeitara, tanto os consumidores que naquele momento aguardavam atendimento, quanto a Lei (mun.) nº 320/2006, que lhe impõe o dever de atender cada consumidor ou cliente em, no máximo, quarenta e cinco minutos. Tenta justificar-se, é certo, alegando que o apelado poderia valer-se dos caixas eletrônicos de suas agências nesta cidade, contudo, não comprova que essa alternativa seria possível, até porque nem sempre o é para todas as situações - dentre as quais, aduza-se, a entrega de uma simples comprovação de vida.

É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, a partir de precedentes como este do STJ, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis: 

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS.  ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 
1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 
2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 
3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 
4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 
5. Recurso especial não provido. (REsp 1662808/MT - RECURSO ESPECIAL 2016/0075262-3, RelatorA: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/05/2017).”

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II,  "D", DO CDC. FUNÇÃO  SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO  APROVEITAMENTO DOS RECURSOS  PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO  PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL  COLETIVO. OFENSA INJUSTA E  INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA  SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA,  REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 
1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de  espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados  pelo  não cumprimento de referidas obrigações.
2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.
4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza  estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou   abalo  psíquico), amparados pelos  danos  morais individuais.
5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio
da reparação integral  (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.
6. No dano moral coletivo, a função punitiva  - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da  prática ilícita  - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.
7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC,  tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de  máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.
10. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1737412/SE - RECURSO ESPECIAL 2017/0067071-8 - Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 05/02/2019).” 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 
1. A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 
2. A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 
3. Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 
4. Mantém-se, por razoável, o valor de R$ 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 
5. Recurso Especial improvido. (STJ – REsp 1218497/MT - RECURSO ESPECIAL 2010/0184336-9Relator: Ministro SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA).”

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de se manter incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0800338-19.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JUVERCI PEREIRA DE SOUSA

Publicação

21/02/2022