Acórdão de 2º Grau

Furto 0750257-78.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – MANTIDA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos autos de prisão em flagrante, auto exibição e apreensão, termo de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos réus. 2 - Não há dúvidas de que o apelante praticou 02 (dois) crimes de furto, devendo haver a unificação das penas desses crimes nos termos do art. 71 do Código Penal, sendo impossível reconhecer a prática de apenas um delito. 3 – O Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou o critério objetivo da incidência da majorante do repouso noturno, considerando despiciendo que o local da subtração esteja vigiado, habitado, ou ainda, estivesse a vítima, de fato, em repouso. 4 – A redução do quantum da causa de diminuição da pena da tentativa resta adequada. 5 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. 6 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750257-78.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750257-78.2021.8.18.0000

APELANTE: SALVADOR TEIXEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – MANTIDA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos autos de prisão em flagrante, auto exibição e apreensão, termo de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos réus.

2 - Não há dúvidas de que o apelante praticou 02 (dois) crimes de furto, devendo haver a unificação das penas desses crimes nos termos do art. 71 do Código Penal, sendo impossível reconhecer a prática de apenas um delito.

3 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou o critério objetivo da incidência da majorante do repouso noturno, considerando despiciendo que o local da subtração esteja vigiado, habitado, ou ainda, estivesse a vítima, de fato, em repouso. 

4 - A redução do quantum da causa de diminuição da pena da tentativa resta adequada.

5 -   Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada.

6 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750257-78.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: SALVADOR TEIXEIRA
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SALVADOR TEIXEIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro. 

O Ministério Público Estadual denunciou SALVADOR TEIXEIRA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 1º e § 4º, I e II, em concurso material (art. 69 do CP), com o artigo 155, § 1º e § 4º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 1º, e 155, § 1º, c/c artigo 14, II, e 71, todos do Código Penal, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas e direito (fls. 266/278).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 380/389):

 " (...)

(a) seja reformada a sentença para absolver o apelante com base no art. 386, VII, do Código Penal quanto ao delito de furto consumado, por não haver provas suficientes para a condenação;

(b) acaso entenda pela existência de materialidade e autoria do furto consumado, a reforma da sentença para o reconhecimento de crime único com a imputação de furto tentado;

(c) seja reformada a sentença para que se proceda ao decote da majorante do furto noturno, prevista no §1º, do art. 155 do CP;

(d) seja reformada a sentença para que a fração de diminuição por conta da minorante da tentativa incida no patamar máximo, ou o mais próximo da fração de 2/3;

(e) o total afastamento da pena de multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública;

(f) a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao apelo, se assim o desejar. " (fls. 388/389) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 394/412) 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 420/427).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

O apelante pugna pela sua absolvição, em relação a prática do delito de furto consumado.

 Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho da Douta Magistrada sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir: 

“ (...)

2.1.1 – Delito de furto qualificado majorado (art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e II do Código Penal)

Finda a instrução, verifico que a autoria e a materialidade do delito de furto majorado restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de restituição de objeto, bem como pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas. Em relação às qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, entendo que estas não devem ser reconhecidas.

Na ocasião de sua oitiva, a vítima, Sr. Antônio José dos Santos, declarou que, de manhã cedo, o segurança do estabelecimento chegou lá e disse que tinha arrombado e que haviam levado caixas de cerveja e uma caixa de som; que a pessoa ia levando uma moto biz também; que quando chegaram lá, o indivíduo já havia saído; que entrou em contato com o Policial Sá Matos; que o Policial disse que ia passar na casa do acusado, pois já haviam informado à vítima de que ele seria o responsável; que passou na residência do acusado, o pegou e o levou até a casa da vítima, local onde confessou que foi ele o responsável, tendo dado desculpas; que o acusado disse que tinha sido errado porque estava embriagado e que não fazia mais; (...) que parece que a cerveja o acusado levou por cima do muro; que lá já é costumeiro; que o segurança não conseguiu impedir o furto da cerveja, nem da caixa de som; (...) que a cerveja o acusado deve ter bebido; que deram o recibo de entrega da coisa, mas a caixa de som ficou no distrito; que o acusado já havia danificado a caixa de som, quebrando-a toda; que lá eles têm três caixas de som, aquelas que coloca dinheiro; que sempre essas máquinas são arrombadas e o dinheiro é levado; que pagam o dono das caixas sem terem usado; que todas elas foram de madrugada; que parece que os indivíduos ficam esperando; que ele puram o muro; que tem uns cachorros, mas os indivíduos batem nos cachorros; que o Sr. Gildivaldo é um amigo; que o Gildivaldo sempre vai em sua casa; que ele não trabalha como vigia em sua casa, é só amigo mesmo; que no dia do fato o Sr. Gildivaldo estava dormindo dentro de um quarto, lá no bar; que quando o acusado foi pegar as cervejas e a caixa de som, o Gildivaldo não viu, só viu quando o acusado foi pegar a motocicleta; que o acusado pulou o muro e arrebentou o portão de onde fica a cerveja; que esse portão é fechado no cadeado; que o acusado arrebentou o cadeado e adentrou; que o Sr. Gildivaldo ouviu o barulho, mas não quis ver o que era, pois estava sozinho e ficou com medo; que foram subtraídas duas caixas de cervejas, 48 unidades; que a caixa de som quebraram; que mais cedo o acusado estava lá bebendo com uns amigos e quando fechou foi lá pegar as coisas.

A segunda vítima, Sr. Gildivaldo Paes Landim da Silva, afirmou que no dia dos fatos estava no estabelecimento da dona Ni; que ajuda a vítima lá e ficou lá; que nesse dia, o acusado estava bebendo lá na mesma noite; que saíram; que a vítima dormiu em outra casa e mandou o depoente ir dormir lá no bar (…) que quando acordou, o acusado já havia arrombado o portão e tinha carregado as coisas (…) que o acusado arrombou o portão que dá acesso a parte interna do bar (…) que o acusado pulou o muro e arrombou o portão do bar; que não viu quando o acusado arrombou o portão do bar; que no local tem uns quartos e o depoente estava dormindo num deles; que o portão era fechado com o cadeado e o acusado arrombou o cadeado; que o acusado arrombou só um portão; que acha que o acusado tirou as bebidas por cima do muro; que o acusado levou umas cervejas, duas grades, e umas coisas de som.

Por sua vez, a testemunha José Glacias de Sá Matos, Policial Militar, declinou que recebeu uma ligação das vítimas dizendo que o acusado havia entrado no estabelecimento deles e furtado algumas caixas de cerveja e uma caixa de som; que o acusado já é conhecido dos policiais; que foram até a casa do acusado e encontraram a caixinha de som ao lado dele; que não encontraram a bebida; que acha que o acusado disse que bebeu as cervejas; (…) que o acusado não confessou; que quando a vítima entrou em contato, disse que eram mais ou menos duas caixas de cerveja e uma caizinha de som; que chegou a ir ao bar também; que no bar, as vítimas só mostraram por onde o acusado havia entrad e disse que ele tinha levado as caixas de cerveja e a caixa de som (…) que acha que tirou as fotos; que a fechadura estava arrebentada, parece; que essa fechadura; que não se recorda o que o acusado falou.

Já a testemunha Edilson Rodrigues da Silva, também Policial Militar, que soube através do Sgt Sá Matos, Já pela manhã; que o acusado estava em casa, ainda dormindo; que prenderam o acusado na casa deste; que recuperaram a caixinha de som e as bebidas o acusado já tinha consumido; (…) que não soube da quantidade; que a vítima que falou sobre isso com o Sgt; que quando prenderam o acusado, ele estava dormindo e perceberam sinais de embriaguez; que encontraram a caixinha de som com o acusado; que sobre as bebidas o acusado disse que havia consumido; que não soube da quantidade, mas por alto soube por meio da dona que estavam faltando dois engradados de cerveja

Quando interrogado, o réu negou que tenha furtado as bebidas e asseverou que a caixinha de som era de sua propriedade, tendo sido dada por sua mãe.

Da análise de tais elementos, dúvidas não pairam acerca da responsabilidade criminal do acusado pela prática do delito de furto majorado, por ter sido praticado durante o repouso noturno. De fato, restou comprovado que o acusado, durante a madrugada, adentrou no estabelecimento da vítima e de lá subtraiu, para si, alguns objetos (duas grades de cerveja e uma caixa de som).

 Os policiais militares que participaram da prisão do acusado, ouvidos como testemunhas, disseram que, ao abordá-lo em sua residência, ele ainda estava coma caixinha de som e com sinais de embriaguez. Além disso, ambas as testemunhas disseram que o réu havia informado que já tinha consumido as bebidas alcoólicas.

Embora o réu afirme que a caixinha de som era de sua propriedade, não fez prova de tal alegação. Ademais, a própria vítima, quando se dirigiu à Delegacia de Polícia, reconheceu o objeto como pertencente a ela, narrando inclusive que assinou o termo de restituição do objeto, mas deixou de recebê-lo porque estava bastante danificado.

(...)

Diante dessa conjuntura, havendo provas suficientes, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal). (...).” (fls. 267/271)

 

A estas razões pouco há de se acrescentar.

O apelante negou a acusação. Ocorre que os relatos da vítima e das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto exibição e apreensão, termo de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se: 


TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).
  

Ademais, os bem subtraídos foram encontrados na posse do apelante, e este não logrou êxito em comprovar a legitimidade da detenção da "res furtiva”. 

Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

De outro giro, a defesa alega a existência de crime único, devendo ser excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, sem razão.

Está devidamente comprovado que o apelante praticou dois crimes de furto em continuidade delitiva, contra a mesma vítima.

À luz da teoria objetiva pura, tal argumento, por si só, não se mostra idôneo para reconhecer apenas um crime de furto, uma vez que estão evidenciados os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal, conforme o caso em exame, senão vejamos.

É cediço que, de conformidade com o item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, o Direito Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura ou puramente objetiva no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, bastando, para sua configuração, o preenchimento, apenas, dos pressupostos objetivos: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie e continuação atestada pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

Assim, evidente no caso à pluralidade de condutas, não restando dúvidas de que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou os 02 (dois) delitos de furto.

No tocante à exigência de serem os crimes da mesma espécie, ressalto que ambos os delitos foram tipificados como furto (art. 155, caput, do Código Penal).

Quanto às condições de tempo, constata-se que os crimes foram praticados no mesmo dia, dentro de um intervalo de tempo razoável.

 Sobre as condições de lugar, verifica-se que todos os delitos foram praticados na mesmo local.

No que tange à maneira de execução, percebe-se um padrão de comportamento do apelante na prática dos crimes, denotando semelhança no seu modo de agir.

Logo, não há dúvidas de que o apelante praticou 02 (dois) crimes de furto, devendo haver a unificação das penas desses crimes nos termos do art. 71 do Código Penal, sendo impossível reconhecer a prática de apenas um delito.

Também, evidenciada a majorante do “repouso noturno”, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que perfilhou o critério objetivo de sua incidência, considerando despiciendo que o local da subtração esteja vigiado, habitado, ou ainda, estivesse a vítima, de fato, em repouso: 

“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1546118 / MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 2/2/2016);

 

“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, faz-se suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, entre outros. (AgRg no REsp 1251465 / MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4/2/2014). 

Noutro norte, a defesa requer seja alterado a fração da causa especial de diminuição de pena da tentativa.

A jurisprudência firmou a posição segundo a qual quanto mais o sujeito se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena: 

"Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c 14, II, todos do CP). 3. Dosimetria. Pedido de fixação do quantum de diminuição decorrente da tentativa em seu patamar máximo (2/3). Impossibilidade. 4. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado. 5. Redução no mínimo legal (1/3) devidamente motivada. 6. Ordem denegada" (STF, HC 118203/MT, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013) - destaquei.  

No caso específico dos autos, nota-se que o réu estava empurrando a motocicleta para fora do estabelecimento, quando foi surpreendido por terceiros, exaurindo praticamente sua conduta de forma eficaz para finalidade pretendida.

Portanto, vê-se que o delito por muito pouco não se consumou, razão pela qual viável adotar a fração redutora de um terço (1/3).

A jurisprudência: 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE ENERGIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. Tendo o furto sido praticado mediante rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância.

Precedentes.

4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, já que resta evidenciada a habitualidade delitiva do réu, notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.

6. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

7. Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, eis que o delito foi planejado, tendo o réu se dirigido ao local do crime munido com diversas ferramentas, rompido a porta da caixa de luz, cortado e separado parte dos fios, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.

8. Maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.

9. Writ não conhecido.

(HC 643.820/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por fim, a defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa.

Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

  “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

Com efeito, uma melhor avaliação sobre o alegado estado de pobreza deverá ser realizada em fase de execução. 

Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0750257-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

SALVADOR TEIXEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2021