Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0000155-51.2017.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. "RES FURTIVAE" APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA “RES FURTIVAE” SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. ART. 44 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das testemunhas, bem como no fato de a res furtivae ter sido encontrada na posse do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade. 2. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, “havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC)”. 3. Conquanto o acusado tenha afirmado na fase inquisitorial que não sabia que os produtos eram furtados, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. Ademais, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria dos bens. A uma porque o próprio acusado declarou categoricamente na fase inquisitorial que sabia que o corréu Joabe roubava e vendia os produtos subtraídos, tendo inclusive passagem na delegacia por furto. A duas porque os receptores foram comprados pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), valor que corresponde aproximadamente a 10% (dez por cento) do valor de marcado de cada um dos produtos, à época dos fatos. 4. Diante da inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação. 5. Evidenciada lesão jurídica expressiva, pois, demonstrado que o valor da res furtivae é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva. 6. No que diz respeito ao pleito pela concessão do perdão judicial, impossível o seu acolhimento, vez que referido benefício somente é aplicável ao crime capitulado no artigo 180, § 3º (modalidade culposa) e não ao previsto no caput (modalidade dolosa), tipo penal pelo qual o acusado foi sentenciado. 7. No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 8. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9. No caso em apreço, restam configurados os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do CP, porquanto o acusado não reincidente foi sentenciado à pena não superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime cometido sem violência, e as circunstâncias judiciais se revelaram neutras ou favoráveis. Desta forma, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito inviabiliza a suspensão condicional da pena, conforme previsão inserta no inciso III do art. 77 do Código Penal, restando descabido o pleito formulado pela defesa. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000155-51.2017.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000155-51.2017.8.18.0027
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Corrente / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Vilson Pereira Matias
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. "RES FURTIVAE" APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA “RES FURTIVAE” SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA EVIDENCIADA.  INAPLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA PENA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. ART. 44 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das testemunhas, bem como no fato de a res furtivae ter sido encontrada na posse do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade.
2. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, “havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC)”.
3. Conquanto o acusado tenha afirmado na fase inquisitorial que não sabia que os produtos eram furtados, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. Ademais, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria dos bens.  A uma porque o próprio acusado declarou categoricamente na fase inquisitorial que sabia que o corréu Joabe roubava e vendia os produtos subtraídos, tendo inclusive passagem na delegacia por furto. A duas porque os receptores foram comprados pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), valor que corresponde aproximadamente a 10% (dez por cento) do valor de marcado de cada um dos produtos, à época dos fatos.
4. Diante da inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
5. Evidenciada lesão jurídica expressiva, pois, demonstrado que o valor da res furtivae é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
6. No que diz respeito ao pleito pela concessão do perdão judicial, impossível o seu acolhimento, vez que referido benefício somente é aplicável ao crime capitulado no artigo 180, § 3º (modalidade culposa) e não ao previsto no caput (modalidade dolosa), tipo penal pelo qual o acusado foi sentenciado.
7. No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
8. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. No caso em apreço, restam configurados os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do CP, porquanto o acusado não reincidente foi sentenciado à pena não superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime cometido sem violência, e as circunstâncias judiciais se revelaram neutras ou favoráveis. Desta forma, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito inviabiliza a suspensão condicional da pena, conforme previsão inserta no inciso III do art. 77 do Código Penal, restando descabido o pleito formulado pela defesa.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar a circunstância judicial da personalidade e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Defirir, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal". 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 




RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vilson Pereira Matias, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da ação penal nº 0000155-51.2017.8.18.0027, que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).

As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição do apelante por ausência de provas ou pela atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, defende a desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP) e a possibilidade do perdão judicial. Na dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Pleiteia, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena. (id. num. 3592734 – págs. 74/94)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que o “fato do apelante praticar crimes de forma reiteradas é
óbice à incidência do princípio da insignificância”.  (id. num. 3592734 – págs. 96/109)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja afastada a valoração negativa atribuída a personalidade do agente, reduzindo-se a pena-base; reduzida a pena de multa e substituída a pena corporal por restritivas de direitos. (id. num. 3713098)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. DAS TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA

Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva do crime de receptação restou comprovada por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3592733 – pág. 17); auto de apresentação e apreensão de “um aparelho celular LG, um receptor digital HOT SAT e um receptor digital CROMUS” (id. num. 3592733 – pág. 19); termo de restituição (id. num. 3592733 – pág. 21); depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos (id. num. 3592733 - págs. 23 e ss.); e prova testemunhal colhida em juízo.

Ao seu lugar, a autoria delitiva é demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para o interrogatório do réu e para os depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da res furtivae e a prisão em flagrante do acusado, em total consonância com arcabouço probatório.

Destarte, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das testemunhas, bem como no fato de a res furtivae ter sido encontrada na posse do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade.

Sucede que o crime de receptação, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui ainda como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.

Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.

Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado.

A propósito:

É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendido com o apelante dois receptores digitais de antena parabólica, que havia sido subtraído da vítima Jaelton da Silva Serpa em momento anterior.

Devidamente intimado, o acusado não compareceu à audiência instrutória, abstendo-se de apresentar em juízo a sua versão dos fatos.

Lado outro, conquanto o acusado tenha afirmado na fase inquisitorial que não sabia que os produtos eram furtados, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.

Ademais, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria dos bens.  A uma porque o próprio acusado declarou categoricamente na fase inquisitorial que sabia que o corréu Joabe roubava e vendia os produtos subtraídos, tendo inclusive passagem na delegacia por furto. A duas porque os receptores foram comprados pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), valor que corresponde aproximadamente a 10% (dez por cento) do valor de marcado de cada um dos produtos, à época dos fatos.

Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.

2. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

A propósito:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)

Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive o valor da res furtivae.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. (AgInt no HC n. 299.297/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2016).

Na espécie, embora não tenham sido produzidas provas acerca do valor da res furtiva, é assente que o valor mercadológico dos objetos receptados pelo apelante (dois receptores digitais de antena parabólica) é sensivelmente superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fevereiro de 2017), a saber R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Assim, evidenciada lesão jurídica expressiva, pois, demonstrado que o valor da res furtivae é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

3. DA INAPLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL

No que diz respeito ao pleito pela concessão do perdão judicial, impossível o seu acolhimento, vez que referido benefício somente é aplicável ao crime capitulado no artigo 180, § 3º (modalidade culposa) e não ao previsto no caput (modalidade dolosa), tipo penal pelo qual o acusado foi sentenciado.

4. DOSIMETRIA PENAL

4.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor da personalidade, conforme excerto a seguir transcrito:

“A culpabilidade do réu é normal para a conduta típica ora analisada. O acusado não é portador de maus antecedentes. Nada foi apurado em relação à conduta social. O denunciado é dado para a prática de crimes respondendo a outro processo criminal nesta Comarca, o que deve ser valorada negativamente. Os motivos são inerentes ao crime praticado. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie delitiva. Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito”.

No que se refere à circunstância da personalidade, observa-se que não foi apresentada motivação concreta, sendo a valoração negativa baseada tão somente no histórico criminal do acusado.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

Assim, a conduta social do agente não deve ser valorada negativamente, porquanto não existem nos autos elementos suficientes para a efetiva e segura aferição pelo julgador.

Do exposto, considerando que a circunstância judicial da personalidade foi valorada negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

4.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP)

Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra previsão no art. 44 do Código Penal, a seguir transcrito:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

No caso em apreço, restam configurados os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do CP, porquanto o acusado não reincidente foi sentenciado à pena não superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime cometido sem violência, e as circunstâncias judiciais se revelaram neutras ou favoráveis.

Desta forma, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.

6. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito inviabiliza a suspensão condicional da pena, conforme previsão inserta no inciso III do art. 77 do Código Penal[2], restando descabido o pleito formulado pela defesa.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar a circunstância judicial da personalidade e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Defiro, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator




[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[2]  Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0000155-51.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

VILSON PEREIRA MATIAS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/09/2021