Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0019656-74.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. NÃO JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO BRADESCO IMPROVIDO E RECURSO DE JEDSON DE CASTRO SILVA E OUTROS PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019656-74.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019656-74.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: R N DA ROCHA JUNIOR SERVICOS GRAFICOS E CONFECCOES EIRELI - ME, RAIMUNDO NUNES DA ROCHA JUNIOR, JEDSON DE CASTRO SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. NÃO JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO BRADESCO IMPROVIDO E RECURSO DE JEDSON DE CASTRO SILVA E OUTROS PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019656-74.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A

APELADO: R N DA ROCHA JUNIOR SERVICOS GRAFICOS E CONFECCOES EIRELI - ME, RAIMUNDO NUNES DA ROCHA JUNIOR, JEDSON DE CASTRO SILVA

Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por JEDSON DE CASTRO SILVA E OUTROS e BANCO BRADESCO S/A .em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de Ação de Busca e Apreensão.

Na sentença vergastada (ID 2146681), o juiz “a quo” indeferiu a petição inicial,  julgando extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III do CPC. Isto porque, tendo intimado o autor, Banco Bradesco S/A, para apresentar cédula de crédito em sua via original para certificação junto a secretaria, aquele não o fez. A sentença vergastada não condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais vez que a manifestação se deu antes do cumprimento da liminar, contraditando o art. 2º do decreto lei nº 911/69.

Os primeiros apelantes, JEDSON DE CASTRO SILVA E OUTROS, alegam, em síntese, a possibilidade de condenação do autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios, posto que já estava formada a relação processual, nos termos do art. 85 do CPC. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão “ a quo” e sejam arbitrados os honorários sucumbenciais.

Decorreu o prazo sem que o Banco Bradesco S/A apresentasse suas contrarrazões.

O segundo apelante, Banco Bradesco S/A, alega que a “decisão proferida pelo Douto Magistrado “a quo” não pode persistir, sob pena de configurar-se em verdadeira supressão à tutela jurisdicional imediata, violando o direito constitucional de ação do apelante”. Além disso, alegou cerceamento de defesa posto que o prazo ofertado para emenda à inicial fora muito exíguo, e como se não bastasse não haveria necessidade de apresentação de cédula de crédito original.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma total da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Intimado a se manifestar o réu/apelado, JEDSON DE CASTRO SILVA E OUTROS, apresentou contrarrazões e afirmou, em síntese que não há como admitir que a Ação de execução de título extrajudicial prossiga tão somente com a cópia da Cédula de Crédito Bancário. Requer o não acolhimento das alegações e o improvimento do recurso,

A apelante alega excesso de rigor da decisão supramencionada, segundo o apelante o julgamento por abandono da causa não pode prescindir do elemento subjetivo e a induvidosa desídia da parte.

Apesar de devidamente citado, a parte requerida não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público.

É, em síntese, o relatório. Inclua-se em Pauta. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

II– DO MÉRITO DO RECURSAL

 

No caso dos autos, inobstante a intimação do apelante, Banco Bradesco S/A para que juntasse aos autos cédula de crédito original, este não o fez.

Segundo a decisão de ID 5442657, determinou-se que o Autor emendasse a inicial para apresentar cédula de crédito em sua via original para certificação junto a secretaria, vez que o processo é eletrônico, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC c/c art. 485, I, CPC, eis que este seria documento imprescindível para a perseguição de crédito nele consubstanciado, dada a possibilidade de circulação por endosso.

Apesar de devidamente intimado, a parte autora não procedeu a emenda a inicial.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

 

Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECUCURSO DESPROVIDO. 1. A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único). 2. De fato, percebe-se que a procuração juntada pelo banco exequente está ilegível e que, mesmo intimado para corrigir a representação, quedou-se o recorrente inerte e, portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. 3. Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 4. Recurso de Apelação desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004726-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2020 )

No que diz respeito a alegação do Banco Bradesco de que a cédula original não é documento indispensável, esta tese não merece prosperar.

Quanto à necessidade de apresentação da cédula bancária original, deve incidir o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).

 No mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).

No que diz respeito ao Recurso interposto pelo primeiro apelante, JEDSON DE CASTRO SILVA E OUTROS e BANCO BRADESCO S/A, este merece prosperar posto que devidos são os pagamentos de honorários advocatícios quando firmada a relação processual, nos termos do art. 85 do CPC.

Desta feita, reformo a sentença vergastada para fixar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Ao passo que majoro os honorários em 5% a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.

 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Com estes fundamentos, voto pelo IMPROVIMENTO do apelo do BRANCO DO BRASIL S/A, e pelo PROVIMENTO do apelo de JEDSON DE CASTRO SILVA E OUTROS, reformando a sentença apenas no que diz respeito a fixação dos honorários advocatícios, fixando-os no importe de 10% sobre o valor da causa, e após, majorando-os em 5% a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, perfazendo-se um total de 15% sobre o valor da causa. 

 É como voto.

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0019656-74.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

R N DA ROCHA JUNIOR SERVICOS GRAFICOS E CONFECCOES EIRELI - ME

Publicação

01/10/2021