Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000983-03.2017.8.18.0074


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Poder Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta. 2. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, princípio constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000983-03.2017.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000983-03.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCA INES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Poder Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta. 2. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, princípio constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 


 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3442372 – fls. 66), interposta por FRANCISCA INES DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

O Magistrado a quo, por despacho (3442372 – fls. 38), determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo esta apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado e, também, de que tentou resolver o objeto da presente lide, administrativamente.

A apelante se manifestou alegando que havia feito o referido requerimento de forma eletrônica.

Na sentença recorrida (ID 3442372– fls. 59), o Magistrado de 1º grau, entendeu pela não demonstração do interesse de agir, indeferindo, assim, a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito.

Em suas razões (ID 3442372 – fls. 66), a apelante requer o conhecimento do apelo, assim como a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando que o fundamento utilizado pelo magistrado, de imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo não está previsto no CPC, nem em nenhuma legislação brasileira vigente. Ao contrário, viola princípios constitucionais, dentre eles, o do Devido Processo Legal, princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, haja vista que o dispositivo é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF).

Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença vergastada, a fim de determinar o processamento e julgamento da ação originária na comarca de origem. 

 Intimado, o apelado apresentou as suas contrarrazões (ID 3442372 – fls. 97), rebatendo os argumentos deduzidos na apelação, alegando ausência de requerimento administrativo e defendendo o acerto da sentença.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 127, da CRFB e no art. 178, do CPC.

É o Relatório.


VOTO


 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

A)                          DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

 

O apelado, em sede de contrarrazões, suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo, a qual será analisada conjuntamente com o mérito, por se tratar do próprio mérito da ação.

 

III – DO MÉRITO

 

A apelante afirma na exordial que o contrato relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário é nulo por não ter observado a forma devida, qual seja, a veiculação por instrumento público, em razão da contratante ser pessoa analfabeta.

Não obstante, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que a apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação. 

Pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender não restar configurado o interesse de agir pelo fato de não providenciar,  previamente, pedido administrativo junto à instituição bancária apelada.

A recorrente alega, sucintamente, a desnecessidade de pedido administrativo por se tratar de relação de consumo, invocando ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

 

Assim, razão assiste à recorrente. Isso, porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV, da CF).

Prevalece aqui o magistério de Alexandre de Moraes in verbis:

“ Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. Registre-se que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)”.

 

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Poder Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo. Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser reformada a sentença, ora hostilizada.

Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800830208 nº único0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019).

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM O JULGAMENTO DO MÉRITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 321 E 330, III). 1. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 657), QUE SE ENCONTRA REGULAR E É CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO (CC, ART. 595).2. CÓPIAS DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR AFIRMA NÃO TER RECEBIDO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A JUNTADA DE EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXPEDIDO PELO INSS, NO QUAL CONSTA A REFERIDA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. ADEMAIS, PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES MATERIAIS DE PRODUZIR A PROVA.3. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001920-66.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00019206620208160105 Loanda 0001920-66.2020.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).

 

Desse modo, constata-se que a apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Ademais, in casu, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Com efeito, o apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC.

Isso porque, é assente na jurisprudência pátria que não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído que assinará “a rogo”, isto é, assinará no seu lugar, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por 02 (duas) testemunhas.

Desse modo, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, a inépcia da inicial não se apresenta no caso posto em julgamento.

Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do contrato discutido nos autos.

 IV – DO DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0000983-03.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA INES DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/02/2022