Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800044-04.2018.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a previsão legal vigente no Município, resta inconteste que os servidores públicos do Município de Jerumenha – PI, investidos no cargo de professor, têm direito à percepção do terço constitucional sobre todo o período de férias, o qual compreende 45 dias, e não somente 30. 2. Interpretação diversa concluiria pelo raciocínio de que os 15 dias de diferença deveriam ser remunerados de forma desigual, o que não se coaduna com os preceitos constitucionais adstritos ao sistema remuneratório do servidor público no Brasil. 3. Diante da afirmação de não recebimento das verbas indenizatórias pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 4. O ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau. 5. Recurso improvido. Honorários majorados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800044-04.2018.8.18.0058 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2021 )

Acórdão


Apelação Cível nº  0800044-04.2018.8.18.0058

Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI

Apelante: MUNICÍPIO DE JERUMENHA - PI

Advogado:  MARLON BRITO DE SOUSA - OAB PI3904-A

Apelado: LUCIANE PEREIRA DUARTE MIRANDA LOPES

Advogado:  CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - OAB PI6352-A

Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. De acordo com a previsão legal vigente no Município, resta inconteste que os servidores públicos do Município de Jerumenha – PI, investidos no cargo de professor, têm direito à percepção do terço constitucional sobre todo o período de férias, o qual compreende 45 dias, e não somente 30.

2. Interpretação diversa concluiria pelo raciocínio de que os 15 dias de diferença deveriam ser remunerados de forma desigual, o que não se coaduna com os preceitos constitucionais adstritos ao sistema remuneratório do servidor público no Brasil.

3. Diante da afirmação de não recebimento das verbas indenizatórias pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

4. O ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

5. Recurso improvido. Honorários majorados.

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


                  O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA - PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LUCIANE PEREIRA DUARTE MIRANDA LOPES, julgou procedente a demanda, condenando o ente apelante ao pagamento do terço constitucional de férias pagos a menor, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada parcela não paga no tempo pelo IPCA-E e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data da citação.


Em suas razões (Id 1494780), o município apelante alega quecabe ao autor da presente ação comprovar que houve inadimplência do município réu quanto às prestações pleiteadas. É que a Requerente junta apenas um contracheque do período, não se desincumbindo do ônus de comprovar que nos demais anos o valor também foi pago a menor. Não existindo tal comprovação, porém, não poderia o juízo a quo ter julgado procedente o pedido.Requer, por esta razão, a reforma da sentença recorrida.


O apelado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (ID 1494786).


O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 3829325).


Este o relatório.


Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursa e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de recuso de Apelação, interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha– PI, nos autos da Ação de Cobrança onde a autora, ora apelada, objetiva o recebimento das parcelas do terço constitucional que deveriam sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito por previsão estatutária, uma vez que, segundo consta, somente recebe o referido terço sobre 30 dias de férias.


 Do cotejo da peça inicial, vê-se que a parte autora alega, em sua petição inicial, que exerce o cargo de professora no Município de Jerumenha, tendo sido admitida nos quadros do ente público requerido em 17/04/2012, e que, embora haja previsão legal no Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos dos Professores do Município de Jerumenha-PI de que o período de férias dos professores corresponde a 45 dias, a mesma vinha recebendo o terço constitucional de férias apenas sobre 30 dias.


Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou os documentos de ID nºs 1494534 e 1494535 que comprovam o seu vínculo com o Município e o cálculo do terço de férias referente ao mês de abril/2017 a incidir apenas sobre 30 dias.


A despeito da fundamentação apresentada pela autora e, ainda, das judiciosas razões expostas na sentença sobre a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias), tal direito não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual, tendo este insurgido-se, inclusive no presente recurso, apenas quanto ao ônus da prova do recebimento a menor alegado pela autora em períodos pretéritos.


No que se refere ao direito à percepção da parcela pleiteada, tenho que a simples leitura do texto legal que rege o direito à percepção do terço constitucional pelos professores do Município de Jerumenha é livre de interpretações controversas, senão vejamos.


A Lei Municipal nº 172/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos municipais de Jerumenha-PI, em seu art. 62, estabelece que:


Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias


A Lei Municipal nº 136/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos dos Professores do Município de Jerumenha-PI, por sua vez em seu Capítulo III – Das Férias, art. 77, assim consigna:


Art. 77 O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com o calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.


Resta inconteste, portanto, que os servidores públicos do Município de Jerumenha – PI, investidos no cargo de professor, têm direito à percepção do terço constitucional sobre todo o período de férias, o qual compreende 45 dias, e não somente 30, de tal modo que uma interpretação diversa concluiria pelo raciocínio de que os 15 dias de diferença deveriam ser remunerados de forma desigual, o que não se coaduna com os preceitos constitucionais adstritos ao sistema remuneratório do servidor público no Brasil.


Já quanto à comprovação do inadimplemento das verbas indenizatórias pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.


Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.


Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.


Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



É como voto.

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator

 

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0800044-04.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Réu

LUCIANE PEREIRA DUARTE MIRANDA LOPES

Publicação

21/09/2021