
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0757268-61.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
IMPETRANTE: EDMAR JOSE FORTES JUNIOR
IMPETRADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDMAR JOSÉ FORTES JUNIOR contra ato (decisão) do DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, deste e. Tribunal de Justiça, praticado nos autos do agravo de instrumento n. 0756894-45.2021.8.18.0000, consubstanciado no deferimento de efeito suspensivo a recurso.
Inconformado com o teor da referida decisão, o impetrante, primeiro, traça um relato da lide de origem, afirmando que propôs ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela provisória, em face do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – FAHESP/IESVAP (Processo no 0802878- 56.2021.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), pretendendo a colação de grau antecipada no curso de medicina, com a expedição do certificado de conclusão.
Continua, dizendo que o magistrado da demanda de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que a referida instituição, no prazo de 5 (cinco) dias, concedesse a sua colação de grau antecipada e a expedição do respectivo certificado de conclusão do curso.
Acrescenta que a faculdade citada interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, tendo o Desembargador relator do recurso, ora impetrado, deferido o efeito suspensivo pleiteado, o que motivou a formulação de pedido de reconsideração ainda não analisado.
Garante, em prosseguimento, que os fundamentos adotados pelo impetrado não procedem, e que possui direto líquido e certo à colação de grau antecipada, por já ter cumprido mais de 90% da carga horária de internato exigida pelo MEC, em conformidade com a Resolução n. 03/2014, do Ministério da Educação, além de ter sido comprovada capacidade técnica e necessidade da sociedade de profissionais médicos.
Com base em tais considerações, depois de assegurar que estão presentes, no caso, os requisitos legais, pugna pela concessão de medida liminar, para que seja cassada a decisão ora combatida, mantendo-se aquela que havia concedido a tutela de urgência em seu favor. No mérito, pede a confirmação da medida, com a concessão, em definitivo, da coleção de grau antecipada e consequente expedição do certificado de conclusão do curso.
É o relatório, substanciado. Passo a decidir.
Como relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial (decisão) que, em suma, suspendeu os efeitos de decisão de primeiro grau que determinara a colação de grau antecipada do impetrante no curso de medicina.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal entende, nos termos da Súmula 267, que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, somente admite utilização do mandado de segurança contra decisão judicial se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder, conforme se verifica do seguinte julgado, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).
Na situação em análise, observa-se facilmente, pela verificação dos fundamentos adotados pelo impetrado, que a decisão ora combatida analisou detidamente os argumentos suscitados no recurso, tendo apresentado motivação minuciosa, clara e objetiva, indicando os motivos que justificam a suspensão do pronunciamento judicial agravado, com respaldo na legislação e na jurisprudência, como se observa do trecho a seguir transcrito, verbis:
“Apreciando a lide com mais vagar e em sede de cognição sumária, constata-se que, de fato, a maioria dos agravados cumpriram, na integralidade, a carga horária do internato. Tais elementos evidenciam que alguns autores/agravados, de fato, atenderam a setenta e cinco por cento (75%) da carga horária exigida para o estágio curricular obrigatório, tal como prevê o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.040/2020, legislação que estabelece “normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
Ocorre, entretanto que, além de existir a constitucional autonomia didático-científica das universidades (art. 207, da Constituição Federal), o referido art. 3º, da Lei 14.040/2020, estabelece condições para que a IES possa autorizar a antecipação da conclusão do curso superior de Enfermagem pelo aluno a ela vinculada, conforme se infere da sua redação, in litteris:
“(...)
A fim de estabelecer diretrizes para a implementação da referida legislação (Lei nº 14.040/2020), o Ministério da Educação elaborou a Resolução CNE/CP nº 02, de 10.12.2020, a qual também prevê as referidas condições para que a IES possa permitir, excepcionalmente, a nominada antecipação do curso superior de Enfermagem, além de outros da área de saúde, vejamos:
“(...)”
O que ocorre é que, em razão do estado pandêmico estabelecido originado pelo COVID-19, a citada legislação (Lei nº 14.040/2020) possibilitou que as IES pudessem, além de flexibilizar a observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, autorizar que os estudantes de determinadas áreas da saúde (Medicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Odontologia) pudessem antecipar a colação de grau autorizando-os a cursar setenta e cinco por cento (75%) dos “estágios curriculares obrigatórios”. Não há qualquer outra previsão legal autorizando os referidos estudantes a se formarem antecipadamente sem que antes cumpram os demais conteúdos curriculares do curso, especialmente aqueles essenciais para o próprio exercício regular da profissão.
No caso em concreto, há inequívocos indícios de que os autores, ora agravados, não cumpriram na sua integralidade o 11º período ou sequer começaram o 12º período, podendo a autorização da formação antecipada de um profissional da saúde, sem o cumprimento dos requisitos exigidos na lei, causar efeitos deletérios àqueles que necessitam do serviço a ser prestado.
Não se desconhece a terrível situação, principalmente a vivenciada pelo nosso País, provocada pela pandemia da COVID-19, e, por conta disso, não se pode desconhecer, do mesmo modo, a urgente necessidade de mais e mais profissionais da saúde no combate a esta nefasta doença. Contudo, nem por isso se deve permitir que se crie situação capaz de ir de encontro a preceitos legais, inclusive de ordem constitucional, como se deu na espécie em análise.
Não é outra a conclusão da i. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, ao proferir o voto condutor de acórdão no julgamento de recurso que trata da mesma matéria ora apreciada, exarado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
“(...)“
Ademais, não se vislumbra, no caso em espécie, a urgência suscitada pelas partes autoras/agravadas na inicial, eis que as mesmas sequer comprovaram estar na iminência do exercício da atividade profissional vinculada à qualquer unidade de saúde ligada ao combate à pandemia da COVID-19.
Ao contrário, o risco de lesão grave e de difícil reparação para a IES ora agravante, se mostra evidente na medida em que, a despeito da sua autonomia administrativo-científica constitucionalmente assegurada, está ela obrigada, por força de decisão judicial ora atacada, a declarar que os autores/agravados concluíram o curso de Medicina, devendo, consequentemente, emitir o respectivo diploma de graduação sem que tenham sido cumpridas as exigências legais, especialmente, no que tange ao cumprimento das disciplinas curriculares exigidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Enfermagem.
Não bastasse isso, a urgência da suspensão da medida ora resistida se mostra evidente diante da ausência de parâmetros para se aferir quais as consequências decorrentes do eventual e efetivo exercício da atividade profissional pela graduanda, autora/agravada, após possível autorização do respectivo Conselho de Classe.”
Outrossim, a decisão ora combatida é passível de recurso – agravo interno, conforme previsão contida no artigo 1.021, do CPC.
Assim, como não há, no ato combatido, manifesta ilegalidade ou teratologia e, e considerando que é incabível mandado de segurança como sucedâneo de recurso previsto no ordenamento jurídico, conclui-se que o presente writ não deve prosperar, em razão da inadequação da via eleita.
Por tais motivos, a inicial merece, de plano, ser indeferida, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/09, in verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, indefiro a inicial, para extinguir o presente writ, nos termos do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Teresina, 17 de agosto de 2021.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0757268-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorEDMAR JOSE FORTES JUNIOR
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação14/10/2021