TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800839-86.2018.8.18.0065
APELANTE: RITA DE CASSIA GOMES BENJAMIM
Advogado(s) do reclamante: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE ANDRADE
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800839-86.2018.8.18.0065, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a “que a presente seja julgada PROCEDENTE, confirmando a tutela provisória concedida, e declarando-se que o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 78,I da Lei 4212/1988 (Estatuto do Magistério) está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 54.443,47 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), ou acima do artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94)está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 44.927,03 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e sete reais e três centavos), referente as diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida de atualização monetária e juros legais, conforme discriminados em planilha anexa. Como pagamento a ser realizado de forma prioritária, vez que se trata de VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR”.
II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800839-86.2018.8.18.0065, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a “que a presente seja julgada PROCEDENTE, confirmando a tutela provisória concedida, e declarando-se que o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 78,I da Lei 4212/1988 (Estatuto do Magistério) está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 54.443,47 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), ou acima do artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94)está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 44.927,03 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e sete reais e três centavos), referente as diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida de atualização monetária e juros legais, conforme discriminados em planilha anexa. Como pagamento a ser realizado de forma prioritária, vez que se trata de VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“O poder de alterar as normas que fazem o regime jurídico dos servidores públicos é cindida, onde o Poder executivo propõe lei ao Poder Legislativo, que processa a proposta, ritualisticamente, e aprova ou não a referida norma.
Descendo na pirâmide normativa até a legislação complementar do ente federativo Estado do Piauí, este resolveu, observando, entre tantos outros princípios que norteiam a administração pública, através de um processo legislativo presumidamente regular, pôr em vigência no mundo jurídico a LC33/2003, que assim determinou, in verbis:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. [...]
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: [...]
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Hipoteticamente, se possuísse o servidor direito adquirido sobre o regime jurídico sob o qual ingressou no poder público, esvaziado estaria aquele poder, deixando a Administração Pública completamente engessada nessa matéria, o que é incompatível com a flexibilidade que o Estado requer para acompanhar a dinâmica social, flutuações orçamentárias etc.
A bem da verdade, a jurisprudência dos tribunais de piso não é uníssona, nem as decisões dos tribunais superiores são específicas sobre o dilema da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, não esclarecendo se deve ser mantido o “nominal” ou o “percentual”, restando o tema com soluções jurisdicionais díspares.
Observando, entretanto, o que disse o STF quando se manifestou, em sede de repercussão geral, sobre o tema, temos a tese de número 24. Vejamos:
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Ainda que se diga o que estado A vinculou a gratificação X, hoje extinta, a um valor percentual e não nominal, agiu este ente federativo dentro dos limites do seu poder discricionário; e da mesma forma o fez o Estado do Piauí, entretanto, optando pela vinculação nominativa.
Tem-se, segundo a boa doutrina de Zanella de Pietro, que a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito.
Ambos os estados, o imaginário e o do Piauí, entretanto, não reduziram os vencimentos de seus servidores em nem um centavo, respeitando a determinação da Corte Constitucional.
Desta forma, a decisão administrativa do estado do Piauí, em fazer a vinculação da gratificação por ele estabilizada de modo nominativo, e não percentual, está, no meu entender, está dentro da legalidade, que é o único elemento que o Poder Judiciário deve se inclinar ao enfrentar questionamentos sobre atos discricionários da administração pública.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que: “Seja declarado, que o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 78,I da Lei 4212/1988 (Estatuto do Magistério) está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 54.443,47 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), ou acima do artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 44.927,03 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e sete reais e três centavos), referente as diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida das parcelas que se venceram no curso do processo, atualizados com a devida correção monetária e juros legais”.
A parte Apelada, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.
A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.
Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Não assiste razão ao Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida, conforme reiterados precedentes desta 6ª Câmara de Direito Público em julgamento de recursos análogos.
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800839-86.2018.8.18.0065, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a “que a presente seja julgada PROCEDENTE, confirmando a tutela provisória concedida, e declarando-se que o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 78,I da Lei 4212/1988 (Estatuto do Magistério) está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 54.443,47 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), ou acima do artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94)está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 44.927,03 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e sete reais e três centavos), referente as diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida de atualização monetária e juros legais, conforme discriminados em planilha anexa. Como pagamento a ser realizado de forma prioritária, vez que se trata de VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“O poder de alterar as normas que fazem o regime jurídico dos servidores públicos é cindida, onde o Poder executivo propõe lei ao Poder Legislativo, que processa a proposta, ritualisticamente, e aprova ou não a referida norma.
Descendo na pirâmide normativa até a legislação complementar do ente federativo Estado do Piauí, este resolveu, observando, entre tantos outros princípios que norteiam a administração pública, através de um processo legislativo presumidamente regular, pôr em vigência no mundo jurídico a LC33/2003, que assim determinou, in verbis:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. [...]
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: [...]
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Hipoteticamente, se possuísse o servidor direito adquirido sobre o regime jurídico sob o qual ingressou no poder público, esvaziado estaria aquele poder, deixando a Administração Pública completamente engessada nessa matéria, o que é incompatível com a flexibilidade que o Estado requer para acompanhar a dinâmica social, flutuações orçamentárias etc.
A bem da verdade, a jurisprudência dos tribunais de piso não é uníssona, nem as decisões dos tribunais superiores são específicas sobre o dilema da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, não esclarecendo se deve ser mantido o “nominal” ou o “percentual”, restando o tema com soluções jurisdicionais díspares.
Observando, entretanto, o que disse o STF quando se manifestou, em sede de repercussão geral, sobre o tema, temos a tese de número 24. Vejamos:
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Ainda que se diga o que estado A vinculou a gratificação X, hoje extinta, a um valor percentual e não nominal, agiu este ente federativo dentro dos limites do seu poder discricionário; e da mesma forma o fez o Estado do Piauí, entretanto, optando pela vinculação nominativa.
Tem-se, segundo a boa doutrina de Zanella de Pietro, que a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito.
Ambos os estados, o imaginário e o do Piauí, entretanto, não reduziram os vencimentos de seus servidores em nem um centavo, respeitando a determinação da Corte Constitucional.
Desta forma, a decisão administrativa do estado do Piauí, em fazer a vinculação da gratificação por ele estabilizada de modo nominativo, e não percentual, está, no meu entender, está dentro da legalidade, que é o único elemento que o Poder Judiciário deve se inclinar ao enfrentar questionamentos sobre atos discricionários da administração pública.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que: “Seja declarado, que o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 78,I da Lei 4212/1988 (Estatuto do Magistério) está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 54.443,47 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), ou acima do artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) está incorreto, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 44.927,03 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e sete reais e três centavos), referente as diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida das parcelas que se venceram no curso do processo, atualizados com a devida correção monetária e juros legais”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0800839-86.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRITA DE CASSIA GOMES BENJAMIM
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021