TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819663-91.2020.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO TAMBÉM O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DELE DEPENDENTE.
1. Como o pedido da Tutela Antecipada Antecedente proposta na origem, em relação à qual foi proposta a Apelação, cingia-se à não apresentação ou ao adiamento da certidão de regularidade fiscal federal em razão de erros no sistema da Receita, e esta foi devidamente emitida e apresentada, restou prejudicado o prosseguimento do apelo, bem como do pedido de atribuição de efeito suspensivo - dele dependente - à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, na perda do objeto de ambos e na ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
2. Assim, prejudicados o recurso de Apelação nº 0819663-91.2020.8.18.0140, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo referente a ele (n º 0756228-78.2020.8.18.0000), negado seguimento a ambos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, contra sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que extinguiu o Pedido de Tutela Antecipada Antecedente, sem resolução de mérito, por não verificar os requisitos para sua concessão.
Nas razões dos seus pedidos, a Autora, ora Apelante, argumentou que o MM. Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender ausentes os requisitos para a concessão do pleito, quando a lei impõe que, mesmo entendendo não ser caso de concessão, a intimação da Autora para lhe facultar a emenda à petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 303, § 6º do CPC. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, para que seja dado seguimento ao processo, com sua intimação para emendar a inicial.
Em suas contrarrazões, o Apelado sustentou que, de forma correta e sem nenhum reparo, deve ser mantida a decisão do juízo de piso que verificou a ausência dos pressupostos para a continuidade do processo, declarando a carência da ação, conforme afirma o art. 485 do CPC de 2015. Assim, requereu o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819663-91.2020.8.18.0140 E DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DESTA, SOB O Nº 0756228-78.2020.8.18.0000
De saída, verifica-se que a admissibilidade da Apelação Cível nº 0819663-91.2020.8.18.0140 deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Já quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada e; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer. No entanto, necessária uma análise mais aprofundada quanto à existência do interesse recursal para o apelo.
Em primeiro lugar, importante salientar que o processo de origem referia-se a Tutela Antecipada Antecedente, e tinha como pedido a determinação de que o Estado do Piauí se abstivesse de impedir a assinatura de contratos para prestação de serviços de caráter essencial e em regime emergencial entre a Empresa autora e os órgãos pertencentes à sua estrutura administrativa, caso o único motivo fosse a não apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal Federal, ou, sucessivamente, o diferimento da obrigação de apresentação de respectiva certidão, em razão de erro na emissão desta, em que constavam pendências de parcelamentos não verificados pela empresa.
Com a sucessão da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por não verificar os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a parte Autora, ora Apelante, propôs pedido de efeito suspensivo à Apelação, com base no art. 1.012, § 3º, I, do CPC/15, distribuído a esta Relatoria sob o nº 0756228-78.2020.8.18.0000.
Na oportunidade, em decisão proferida em 22-09-2020 (ID Num. 2333942), entendi que a mera concessão do efeito suspensivo ao recurso se tornava ineficiente, sendo necessária a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão do efeito suspensivo ativo, através da análise do pedido de tutela de urgência formulado no primeiro grau, de acordo com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, e em observância à economia e celeridade processuais, inafastabilidade da jurisdição e obtenção de atividade satisfativa, entabulados no art. 3º e 4º do mesmo diploma processual.
E, ao analisar os requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional, deferi a tutela de urgência, de modo a determinar que o Estado do Piauí se abstivesse de impedir a assinatura de contratos para prestação de serviços de caráter essencial e em regime emergencial entre a Empresa autora e os órgãos pertencentes à sua estrutura administrativa, caso o único motivo fosse a não apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal Federal, determinando, no entanto, que esta deveria ser apresentada ao contratante em até 90 dias corridos, contados da intimação da referida decisão, já que tal prazo se mostrava razoável para a resolução administrativa da pendência verificada na Receita Federal.
Em petição apresentada em outubro de 2020, a Autora/Apelante apresentou, então, a certidão de regularidade fiscal federal, emitida em 26/10/2020 e válida até 24/04/2021, conforme determinado (ID Num. 2598300).
Posteriormente, foi redistribuída para esta relatoria a Apelação nº 0819663-91.2020.8.18.0140, cujo processo de origem, por óbvio e como já se especificou, tinha o mesmo objeto.
Do apanhado fático-processual, verifico, portanto, que como o pedido da Tutela Antecipada Antecedente proposta na origem, em relação à qual foi proposta a Apelação, cingia-se à não apresentação ou ao adiamento da certidão de regularidade fiscal federal em razão de erros no sistema da Receita, e esta foi devidamente emitida e apresentada (conforme petição de ID Num. 2598300), restou prejudicado o prosseguimento do apelo, bem como do pedido de atribuição de efeito suspensivo - dele dependente - à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, na perda do objeto de ambos e na ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Quanto ao tema, na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, prejudicados o recurso de Apelação nº 0819663-91.2020.8.18.0140, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo referente a ele (n º 0756228-78.2020.8.18.0000), nego seguimento a ambos.
E não há que se falar em devolução dos autos à origem para emenda da inicial, já que, como explicado, houve o esvaziamento da questão trazida na Tutela Antecipada, devendo qualquer outra demanda, referente a objeto diverso, ser proposta separadamente.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso de Apelação nº 0819663-91.2020.8.18.0140, bem como ao pedido de atribuição de efeito suspensivo referente a ele (n º 0756228-78.2020.8.18.0000), em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na origem.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0819663-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/09/2021