Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756228-78.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO TAMBÉM O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DELE DEPENDENTE. 1. Como o pedido da Tutela Antecipada Antecedente proposta na origem, em relação à qual foi proposta a Apelação, cingia-se à não apresentação ou ao adiamento da certidão de regularidade fiscal federal em razão de erros no sistema da Receita, e esta foi devidamente emitida e apresentada, restou prejudicado o prosseguimento do apelo, bem como do pedido de atribuição de efeito suspensivo - dele dependente - à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, na perda do objeto de ambos e na ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. 2. Assim, prejudicados o recurso de Apelação nº 0819663-91.2020.8.18.0140, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo referente a ele (n º 0756228-78.2020.8.18.0000), negado seguimento a ambos. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0756228-78.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0756228-78.2020.8.18.0000

REQUERENTE: SERVFAZ SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA

ADVOGADO(S) DO REQUERENTE: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO (OAB/PI 003446) E BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO TAMBÉM O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DELE DEPENDENTE.

1. Como o pedido da Tutela Antecipada Antecedente proposta na origem, em relação à qual foi proposta a Apelação, cingia-se à não apresentação ou ao adiamento da certidão de regularidade fiscal federal em razão de erros no sistema da Receita, e esta foi devidamente emitida e apresentada, restou prejudicado o prosseguimento do apelo, bem como do pedido de atribuição de efeito suspensivo - dele dependente - à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, na perda do objeto de ambos e na ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

2. Assim, prejudicados o recurso de Apelação nº 0819663-91.2020.8.18.0140, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo referente a ele (n º 0756228-78.2020.8.18.0000), negado seguimento a ambos.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA, contra sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que extinguiu o Pedido de Tutela Antecipada Antecedente, sem resolução de mérito, por não verificar os requisitos para sua concessão.

Nas razões dos seus pedidos, a Autora, ora Apelante, argumentou que: i) o MM. Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender ausentes os requisitos para a concessão do pleito, quando a lei impõe que, mesmo entendendo não ser caso de concessão, a intimação da Autora para lhe facultar a emenda à petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 303, § 6º do CPC; ii) foi editada, em 11 de maio de 2020, a Portaria nº 201, em que o Ministro do Estado da Economia prorrogou o vencimento das parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); iii) ocorre que por mero erro de sistema as referidas prorrogações de vencimentos das parcelas foram erroneamente implantadas com vencimentos em desacordo com a Portaria supra citada, o que obstaculizou a expedição de CPDEN; iv) recai ainda sobre a Requerente uma pendência de parcelamento até então desconhecida, haja vista não haver consolidado nenhum parcelamento quanto ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – Débitos Previdenciários, e todos os débitos de natureza previdenciária da parte Requerente estarem englobados pela transação administrativa, com data de adesão em 25-03-2020; v) devido ao momento de pandemia, é sabido que o atendimento presencial está suspenso nos órgãos públicos em questão (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), pelo que todas as demandas  junto a estes órgãos estão sendo feitas por e-mail e via sistema, contudo, o lapso temporal para o atendimento costuma ser dilatado, o que é incompatível com a urgência verificada no caso concreto, não restando outro caminho à Requerente que não recorrer ao judiciário; vi) a Requerente é credora do Estado do Piauí em valores substanciais, e a referida inadimplência é causa da necessidade de recorrer a parcelamentos de débitos, tendo em vista ser impossível, convivendo com tamanha incerteza quanto aos recebimentos, cumprir com exatidão ás programações, prazos e vencimentos das suas obrigações fiscais; vii) a apreciação do presente pleito é urgente, pois a Requerente vem recebendo propostas de órgãos públicos para assinatura de contratos emergenciais para prestação de serviços junto a órgãos pertencentes à estrutura organizacional e administrativa do Estado do Piauí, sendo a ausência de certidão federal o único empecilho para que a autora seja efetivamente contratada ou prossiga em sondagem de preços que vem sendo realizada pelos ditos órgãos; viii) a atribuição do efeito suspensivo à sentença é possível nos termos do art. 1.012, § 1º, V, e § 3º, I do CPC.

 Assim, requereu a concessão inaudita altera pars do efeito suspensivo ativo pleiteado, diante do preenchimento dos requisitos da espécie, de modo a determinar que o Estado do Piauí se abstenha de impedir a assinatura de contratos para prestação de serviços de caráter essencial e em regime emergencial entre a Empresa autora e os órgãos pertencentes à sua estrutura administrativa, caso o único motivo seja a não apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal Federal, até o exame definitivo de mérito da demanda principal; ou, subsidiariamente, o diferimento da apresentação da referida certidão, garantido o direito à efetiva participação em certames e/ou contratação com os referidos órgãos.

Em decisão monocrática (ID Num. 2333942), esta Relatoria concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, para deferir a tutela de urgência, de modo a determinar que o Estado do Piauí se abstivesse de impedir a assinatura de contratos para prestação de serviços de caráter essencial e em regime emergencial entre a Empresa autora e os órgãos pertencentes à sua estrutura administrativa, caso o único motivo fosse a não apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal Federal, determinando, no entanto, que esta deveria ser apresentada ao contratante em até 90 dias corridos, contados da intimação da decisão, já que tal prazo se mostrava razoável para a resolução administrativa da pendência verificada na Receita Federal.

Em petição apresentada em outubro de 2020, a Autora/Apelante apresentou, então, a certidão de regularidade fiscal federal, conforme determinado (ID Num. 2598300).

Posteriormente, em suas contrarrazões (ID Num 2711492), o Apelado requereu a revogação da tutela antecipada recursal deferida, e que ao final que seja negado provimento ao recurso interposto, sendo o recorrente condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais.

O Ministério Público Superior opinou pela denegação da tutela pretendida, para não atribuir efeito suspensivo à Apelação.

 

É o relatório.


 

VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819663-91.2020.8.18.0140 E DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DESTA, SOB O Nº 0756228-78.2020.8.18.0000

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da Apelação Cível nº 0819663-91.2020.8.18.0140 deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.

Já quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada e; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer. No entanto, necessária uma análise mais aprofundada quanto à existência do interesse recursal para o apelo.

Em primeiro lugar, importante salientar que o processo de origem referia-se a Tutela Antecipada Antecedente, e tinha como pedido a determinação de que o Estado do Piauí se abstivesse de impedir a assinatura de contratos para prestação de serviços de caráter essencial e em regime emergencial entre a Empresa autora e os órgãos pertencentes à sua estrutura administrativa, caso o único motivo fosse a não apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal Federal, ou, sucessivamente, o diferimento da obrigação de apresentação de respectiva certidão, em razão de erro na emissão desta, em que constavam pendências de parcelamentos não verificados pela empresa.

Com a sucessão da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por não verificar os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a parte Autora, ora Apelante, propôs pedido de efeito suspensivo à Apelação, com base no art. 1.012, § 3º, I, do CPC/15, distribuído a esta Relatoria sob o nº 0756228-78.2020.8.18.0000.

Na oportunidade, em decisão proferida em 22-09-2020 (ID Num. 2333942), entendi que a mera concessão do efeito suspensivo ao recurso se tornava ineficiente, sendo necessária a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão do efeito suspensivo ativo, através da análise do pedido de tutela de urgência formulado no primeiro grau, de acordo com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, e em observância à economia e celeridade processuais, inafastabilidade da jurisdição e obtenção de atividade satisfativa, entabulados no art. 3º e 4º do mesmo diploma processual.

E, ao analisar os requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional, deferi a tutela de urgência, de modo a determinar que o Estado do Piauí se abstivesse de impedir a assinatura de contratos para prestação de serviços de caráter essencial e em regime emergencial entre a Empresa autora e os órgãos pertencentes à sua estrutura administrativa, caso o único motivo fosse a não apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal Federal, determinando, no entanto, que esta deveria ser apresentada ao contratante em até 90 dias corridos, contados da intimação da referida decisão, já que tal prazo se mostrava razoável para a resolução administrativa da pendência verificada na Receita Federal. 

Em petição apresentada em outubro de 2020, a Autora/Apelante apresentou, então, a certidão de regularidade fiscal federal, emitida em 26/10/2020 e válida até 24/04/2021, conforme determinado (ID Num. 2598300).

Posteriormente, foi redistribuída para esta relatoria a Apelação nº 0819663-91.2020.8.18.0140, cujo processo de origem, por óbvio e como já se especificou, tinha o mesmo objeto. 

Do apanhado fático-processual, verifico, portanto, que como o pedido da Tutela Antecipada Antecedente proposta na origem, em relação à qual foi proposta a Apelação, cingia-se à não apresentação ou ao adiamento da certidão de regularidade fiscal federal em razão de erros no sistema da Receita, e esta foi devidamente emitida e apresentada (conforme petição de ID Num. 2598300), restou prejudicado o prosseguimento do apelo, bem como do pedido de atribuição de efeito suspensivo - dele dependente - à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, na perda do objeto de ambos e na ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. 

Quanto ao tema, na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) 

Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, prejudicados o recurso de Apelação nº 0819663-91.2020.8.18.0140, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo referente a ele (n º 0756228-78.2020.8.18.0000), nego seguimento a ambos. 

E não há que se falar em devolução dos autos à origem para emenda da inicial, já que, como explicado, houve o esvaziamento da questão trazida na Tutela Antecipada, devendo qualquer outra demanda, referente a objeto diverso, ser proposta separadamente.


2. DECISÃO


Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso de Apelação nº 0819663-91.2020.8.18.0140, bem como ao pedido de atribuição de efeito suspensivo referente a ele (n º 0756228-78.2020.8.18.0000), em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na origem.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0756228-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2021